TRF1 - 0000676-42.2017.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000676-42.2017.4.01.3506 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERENTE: MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA Advogado do(a) REQUERENTE: ESTER MARY GARCEZ DE MENDONCA - GO60204 REQUERIDO: DOURINHA ANTONIO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, tendo em vista o trânsito em julgado e o retorno dos autos do TRF1, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
03/04/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000676-42.2017.4.01.3506 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERENTE: MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA Advogado do(a) REQUERENTE: ESTER MARY GARCEZ DE MENDONCA - GO60204 REQUERIDO: DOURINHA ANTONIO DE SOUSA DESPACHO Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o apelado, por meio do diário eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique a Secretaria acerca da tempestividade e preparo do recurso.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa – GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000676-42.2017.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTER MARY GARCEZ DE MENDONCA - GO60204 POLO PASSIVO:DOURINHA ANTONIO DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO D'ABADIA/GO em desfavor de DOURINHA ANTÔNIO DE SOUSA, objetivando a condenação da requerida nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, pelo cometimento de atos ímprobos previstos nos arts. 10, inciso XX, e 11, incisos VI e VIII, da respectiva lei.
Segundo a inicial, a requerida foi prefeita do Município de Sítio D'Abadia/GO na gestão 2009-2012 e 2013-2016, período em que deixou de prestar contas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, referente aos seguintes programas federais: a) Programa de Alimentação Escolar - PNAE, exercícios de 2012 e 2013, no valor de R$ 28.986,00 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais); b) Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, exercícios de 2013 e 2014, no valor de R$ 15.112,97 (quinze mil, cento e doze reais e noventa e sete centavos); e c) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, exercícios de 2012, 2013 e 2014, no valor de R$ 74.638,91 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos).
Ademais, aduz o autor que os recursos não foram aplicados corretamente ou mesmo não foram aplicados, na medida em que a frota de veículos do transporte escolar ficou em situação precária, bem assim que essa omissão na prestação de contas impossibilitou o Município de Sítio D'Abadia de receber novos recursos relacionados a programas geridos pelo FNDE.
A inicial de fls. 04/16 (ID 172743848) veio instruída com procuração e documentos de fls. 18/194.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF requereu o ingresso no feito como litisconsorte ativo às fls. 201/207 (ID 72743848).
Despacho de fl. 215 (ID 72743848) deferiu a inclusão do MPF no feito e fixou a competência da Justiça Federal.
Deferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens de DOURINHA ANTÔNIO DE SOUSA, até o limite de R$ 118.737,88 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos) por meio da decisão de fls. 227/231 (ID 172743848).
A requerida foi notificada (fl. 20, ID 172743856), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 25.
Conforme decisão proferida às fls. 26/29 (ID 172743848), a petição inicial foi recebida.
Os autos foram digitalizados e migrados para este sistema eletrônico (ID 194784351).
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE pugnou pelo ingresso no feito como litisconsorte ativo e a decretação da indisponibilidade de bens da requerida, bem como juntou documentos (ID 285519872 e 258344876).
Decisão ID 285519872 deferiu o pedido de inclusão do FNDE na lide.
A ré foi citada, consoante certidão acostada à página 31, do ID 513510454, e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão do ID 1095113294.
Decretada a revelia da requerida no ID 1103227775.
Intimado para especificar provas, o MPF aduziu que a omissão no dever legal de prestar contas está demonstrada.
Quanto ao desvio de recursos repassados pelo PNATE, requereu: a) juntada aos autos de cópias legíveis das fotografias digitalizadas às fls. 187/194, ID 172743848, as quais demonstram que os três ônibus destinados ao transporte escolar das crianças residentes em área rural – cuja reforma e manutenção em geral são custeados com os recursos do PNATE –, estavam completamente depredados, em situação totalmente inviável ao fim a que se destina, não servindo ao transporte de qualquer pessoa, o que evidenciava que os recursos recebidos a título de PNATE não foram empregados em sua finalidade, ou seja, foram desviados; b) a intimação do FNDE para informar se foi feita alguma fiscalização/auditoria a fim de verificar a precária situação dos três ônibus escolares em questão e, em caso positivo, que junte cópia do relatório respectivo; e c) a intimação do Município autor para esclarecer a data em que tais fotografias foram tiradas, bem como informar se foi elaborado algum relatório detalhado da situação de tais veículos à época (ID 1137537788).
O MUNICÍPIO DE SÍTIO D'ABADIA manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 1155916750).
Por sua vez, o FNDE manifestou-se pela perda do objeto em relação aos programas homologados e concluídos, ante ao reconhecimento administrativo da autarquia federal, especificamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE de 2013, Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE de 2014 e Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE de 2013 (ID 1157043763).
Deferidas as diligências probatórias requeridas pelo MPF (ID 1204374266).
Por intermédio da petição de ID 1222491774, o FNDE esclareceu que foi juntado no ID 1157043763 a integralidade do processo de acompanhamento do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE de 2012 (1157043769) e do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE de 2014 (1157043775) e, em ambos, não consta a fiscalização acerca da precária situação dos três ônibus escolares do ente público.
Na sequência, o MUNICÍPIO DE SÍTIO D'ABADIA juntou aos autos cópia legível das fotografias das páginas 148/180 dos autos físicos.
Outrossim, esclareceu que as fotos dos veículos foram tiradas no início da gestão de 2017, logo após a posse do prefeito, ainda no mês de janeiro (ID 1260149262).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Questões pendentes Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas.
Ausência de interesse processual - PNAE 2013, PDDE 2014 e PNATE 2013 Segundo se extrai da manifestação do FNDE constante do ID 1157043763, a autarquia federal reconheceu a perda do objeto da presente demanda em relação aos programas homologados e concluídos, especificamente ao PNAE de 2013, o PDDE de 2014 e o PNATE de 2013, conforme excertos seguintes: Registre-se que o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação da via eleita.
Nesse passo, de ver-se que não há mais interesse em discutir-se o objeto da presente lide, no tocante à omissão do dever legal de prestar contas dos recursos do PNAE/2013, do PDDE/2014 e do PNATE/2013, é de se reconhecer a perda do objeto como bem mencionado pelo próprio FNDE.
Ante o exposto, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a perda de seu objeto em relação à omissão do dever legal de prestar contas dos recursos do PNAE/2013, do PDDE/2014 e do PNATE/2013.
Coisa julgada – PNATE 2012 e 2013 Por se tratar de matéria de ordem pública, impende reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação à ação civil de improbidade administrativa nº 674-72.2017.4.01.3506 quanto ao Programa de Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, exercícios de 2012 e 2013.
Com efeito, a referida ação elenca a mesma requerida, DOURINHA ANTÔNIO DE SOUSA, o mesmo pedido, e a mesma causa de pedir da presente demanda, especificamente quanto ao PNATE dos exercícios de 2012 e 2013, já tendo sido sentenciada neste Juízo, com trânsito em julgado aos 25/05/2022, conforme conferência ao Sistema PJe.
Desse modo, a extinção dos presentes autos em relação ao pedido de condenação da ré DOURINHA ANTÔNIO DE SOUSA no tocante à causa de pedir alusiva à omissão do dever legal de prestar contas dos recursos do PNATE 2012 é medida impositiva, com espeque no artigo 485, V, do CPC (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada).
No tocante ao PNATE/2013 o feito será extinto por perda do objeto conforme fundamentado acima.
Mérito Ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 enquadra-os em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); os que causam prejuízo ao Erário (art. 10), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O Ministério Público Federal sustenta que a requerida praticou os atos de improbidade descritos no art. 10, inciso XX, e art. 11, inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/92), in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Veja-se que é necessário, atualmente, o dolo para a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, não mais havendo a previsão da modalidade culposa.
Além disso, após a reforma, o art. 11 passou a prever rol taxativo de condutas.
Outrossim, imperioso registrar que a Lei nº 14.230/2021 alterou a redação do inciso VI do art. 11, o qual, para a configuração de ato de improbidade, exige finalidade específica, qual seja: ocular irregularidade.
Percebe-se que a Lei nº 8.429/92 sofreu diversas modificações pela Lei nº 14.230/2021.
Apesar do curto período de vigência da nova lei, instaurou-se um cenário de insegurança jurídica no que tange à compatibilidade de diversas alterações com a Constituição Federal de 1988, bem como acerca do aplicabilidade das mudanças no tempo.
Esse o quadro, provocado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Além disso, entendeu-se que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Com isso, conclui-se que, na situação em exame, no que tange ao elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo, há retroatividade da alteração legal, tratando-se de norma benéfica.
Assentadas essas premissas, prossigo ao exame das provas carreadas pelas partes, sob o espectro do artigo 373, I e II, CPC.
No caso dos autos, segundo o requerente, durante o mandato da demandada o FNDE repassou ao Município de Sítio D'Abadia/GO os valores de R$ 28.986,00 (vinte e oito mil novecentos e oitenta e seis reais), exercícios de 2012 e 2013 destinados à execução do PNAE; R$ 15.112,97 (quinze mil cento e doze reais e noventa e sete centavos), exercícios de 2013 e 2014 para a execução do PDDE; e R$ 74.638,91 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), exercícios de 2012, 2013 e 2014 destinado ao PNATE, pelos quais DOURINHA ANTÔNIO DE SOUSA era pessoalmente responsável, todavia quedou-se inerte no dever de prestar contas.
Considerando as prejudiciais destacadas anteriormente, sobejam os ilícitos apontados na inicial quanto a omissão do dever legal de prestar contas do PNAE de 2012, do PDDE de 2013 e PNATE de 2014, que serão analisados separadamente para fins de melhor elucidação.
PNAE 2012 A parte autora requer a condenação da requerida pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos para aplicação no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2012.
Segundo consta do Ofício nº 273E/2015-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (ID 172743848, fls. 40/41), para a execução do programa foi repassada a quantia de R$ 21.576,00 ao Município de Sítio D’Abadia, o prazo para prestação de contas se encerrou em 30/04/2013, e a requerida DOURINHA ANTÔNIO DE SOUSA seria a responsável pela apresentação das referidas contas.
Todavia, de acordo com as informações do FNDE que consta do Ofício nº 5373/2020/SEDIE (ID 258356870), as contas foram prestadas intempestivamente em 07/08/2014 pela requerida: Por conseguinte, na manifestação do FNDE de ID 1157043763, consta que a autarquia federal concluiu pela aprovação parcial com ressalva da prestação de contas: O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2019).
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei nº 8.429/92 não admite interpretação extensiva.
Desse modo, no caso em tela, a apresentação intempestiva das contas referentes ao PNAE/2012 não caracteriza ato de improbidade administrativa apontado na inicial.
PDDE 2013 O Município de Sítio D’Abadia requer a condenação da ex-prefeita DOURINHA ANTÔNIO DE SOUSA pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos para aplicação no Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no exercício de 2013.
De acordo com a Informação nº 3414/2018/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (ID 1157043772, fls. 09/10), o valor transferido no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola à Prefeitura Municipal de Sítio D’Abadia, exercício de 2013, foi de R$ 14.400,00, e o prazo para prestação de contas encerrou-se em 30/04/2014.
Consta ainda, que o responsável pela apresentação da prestação de contas é a ex-prefeita DOURINHA ANTÔNIO DE SOUSA (gestão 2013/2016), a qual, embora notificada, não providenciou o devido saneamento da pendência, o que motivou o encaminhamento dos autos à Coordenação de Tomada de Contas Especial para instauração da TCE.
No que importa, segue trecho da referida informação: Conforme registro no Ofício nº 5373/2020/SEDIE (ID 258356870), as medidas pertinentes à instauração de TCE ou inscrição dos responsáveis no CADIN ainda não foram levadas a efeito no âmbito da Coordenação de Tomada de Contas Especial.
Destarte, resta comprovado que a requerida não apresentou a prestação de contas ao órgão concedente relativamente aos recursos do PDDE/2013, providência que lhe competia, conforme demonstração supra, considerando que a vigência do programa se deu durante a sua gestão.
Todavia, pela nova redação do art. 11, VI da LIA, conforme destacado alhures, a falta de prestação de contas só poderá ser considerada improbidade administrativa se decorrer de um especial fim de agir do acusado, ou seja, se a omissão do agente tiver como finalidade acobertar alguma irregularidade.
No presente caso, não foi demonstrado esse especial fim de agir, nem é possível extraí-lo de forma precisa dos documentos que constam dos autos.
Embora seja presumível em razão da falta de prestação de contas que tenha ocorrido alguma irregularidade na aplicação da verba em questão, isso não basta para a configuração do ato de improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar claramente qual a irregularidade que o agente pretendeu ocultar, o que não se verificou na hipótese.
Desse modo, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, pelo que o pedido da inicial deve ser julgado improcedente.
PNATE 2014 O requerente pretende a condenação de DOURINHA ANTÔNIO DE SOUSA pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos para aplicação no Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, exercício de 2014, no valor de R$ 3.717,36.
Segundo consta das informações prestadas pelo FNDE no Ofício nº 5373/2020/SEDIE (ID 258356870), para a execução do programa foi repassada a quantia de R$ 3.717,36 ao município de Sítio D’Abadia, cujo prazo para prestação de contas se encerrou em 28/02/2015, sendo a requerida responsável pela apresentação das referidas contas.
Ainda de acordo com a informação do FNDE, as contas foram prestadas em 11/07/2016 pela requerida, e a Divisão de Análise Financeira da Prestação de Contas de Programas Educacionais – DIAFI emitiu o Parecer nº 5322/2018/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN, concluindo pela reprovação das contas, tendo em vista irregularidades constatadas na execução dos recursos.
Segue trecho da aludida informação: Destarte, mesmo que a prestação de contas tenha sido feita apresentando irregularidades, não se pode negar que elas foram prestadas, o que, a meu ver, afasta a incidência do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, eis que este dispositivo não admite interpretação extensiva.
No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência do TRF da 1ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 2.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar a ré. 3.
Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque não restou comprovada a ocorrência de dolo ou má-fé das requeridas, tendo em vista que não se verificou a ausência de prestação de contas dos recursos do Convênio 722981/2009. 4. "O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba" (TRF1; AC 2009.33.11. 000931-7/BA; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 20/01/2015).
Original sem destaque. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0000747-25.2014.4.01.3902; Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa (conv.); Terceira Turma; PJe 11/05/2022).
Isto posto, tendo sido prestadas as contas, não há que se falar na incidência do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual em relação à omissão do dever de prestar contas dos recursos do PNAE/2013, PDDE/2014 e do PNATE/2013, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, e com espeque no art. 485, V do Código de Processo Civil quanto à omissão do dever de prestar contas dos recursos do PNATE/2012 em razão de coisa julgada, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação civil de improbidade administrativa, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, quanto à imputação de omissão do dever de prestar contas dos recursos dos programas PNAE/2012, PDDE/2013 e PNATE/2014.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, adotem-se as diligências necessárias à baixa das indisponibilidades efetivadas.
Não haverá remessa necessária (art. 17-C, § 3º, Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal -
17/08/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 17:38
Cancelada a conclusão
-
16/08/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:49
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 12:49
Proferida decisão interlocutória
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06/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:39
Decorrido prazo de DOURINHA ANTONIO DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 03:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 20:17
Juntada de manifestação
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14/06/2022 06:41
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:19
Juntada de parecer
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000676-42.2017.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTER MARY GARCEZ DE MENDONCA - GO60204 POLO PASSIVO:DOURINHA ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Id. 1077947775.
Cuida-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Sítio D'Abadia/GO em desfavor de DOURINHA ANTONIO DE SOUSA.
Segundo narrado na petição inicial, a requerida, no exercício da função de prefeita municipal de Sítio D' Abadia (gestão de 2009 a 2016), não promoveu as devidas prestações de contas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento. da Educação — FNDE, dos recursos recebidos durante a sua — gestão, referente aos programas Alimentação Escolar nos anos de 2012 e 2013, - do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE de 2013 é 2014; e do Programa Nacional de Transporte Escolar dos anos. de 2012, 2013 e 2014.
Salientou o autor que o prejuízo financeiro causado ao município pela conduta praticada pela requerida em relação aos programas mencionados é de R$ 118.000,00 (cento,e dezoito mil reais).
Além disso, em razão da situação de inadimplência, o ente ficou impossibilitado de receber novos recursos relacionados a programas geridos pelo FNDE.
Por intermédio da petição acostada no id. 258344876, o FNDE requereu a intervenção no feito como litisconsorte ativo, o que foi deferido (id. 285519872).
Assim, pretende-se, a partir deste feito, pela condenação de DOURINHA ANTONIO DE SOUSA pelos atos de improbidade administrativas previstos no art. 10, inciso XX, e art. 11, incisos II, VI e VIII.
Pois bem.
Considerando que a requerida, devidamente citada (fl. 31 id 513510454), não apresentou contestação, DECRETO a revelia de DOURINHA ANTONIO DE SOUSA.
No entanto, ressalto que, no caso, não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, por força do disposto no art. 17, § 19, inciso I da Lei n. 8.429/92.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para especificarem provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Retifique-se a autuação processual para que o FNDE conste no polo ativo da lide.
Cumpra-se com urgência (Metas 2 e 4 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
09/06/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:03
Decretada a revelia
-
01/06/2022 00:36
Decorrido prazo de DOURINHA ANTONIO DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:30
Juntada de parecer
-
10/05/2022 03:29
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000676-42.2017.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTER MARY GARCEZ DE MENDONCA - GO60204 POLO PASSIVO: DOURINHA ANTONIO DE SOUSA DESPACHO Considerando que a carta precatória foi restituída a este juízo federal devidamente cumprida (ID 513510454 - fl. 31), bem como transcorrido o prazo de suspensão processual, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho ID 400906359.
Certifique a Secretaria a notificação/citação da requerida em ID próprio.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
06/05/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:24
Juntada de procuração/habilitação
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23/04/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 09/03/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
15/12/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:35
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
25/11/2020 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 04/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:19
Juntada de Petição intercorrente
-
29/09/2020 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 23:30
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2020 14:00
Conclusos para decisão
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24/06/2020 10:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 23/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2020 17:41
Juntada de Petição intercorrente
-
25/05/2020 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2020 16:53
Juntada de Parecer
-
10/03/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 20:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/02/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:44
Juntada de volume
-
10/02/2020 11:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/01/2020 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2019 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
23/10/2019 17:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/10/2019 17:43
CitaçãoORDENADA
-
23/10/2019 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 16:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/07/2019 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2019 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2019 17:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/03/2019 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/01/2019 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/12/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRAMITE CP
-
07/11/2018 18:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2358
-
20/09/2018 08:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/09/2018 08:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2018 15:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/08/2018 11:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2017 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2017 17:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/10/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/10/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/10/2017 10:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/10/2017 15:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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29/09/2017 14:58
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
29/09/2017 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2017 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS ENVIADOS VIA MALOTE
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24/05/2017 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/05/2017 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2017 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2017 13:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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