TRF1 - 1000520-22.2022.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 13:02
Baixa Definitiva
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07/09/2022 13:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/06/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE EXTREMA - MG em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:52
Decorrido prazo de EZIQUIEL EMIDIO em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE EXTREMA - MG em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo C em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000520-22.2022.4.01.3810 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: EZIQUIEL EMIDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO PIVA - MG183913 e KELLY GODFREY BORNELLI - MG171473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator do Gerente Executivo da APS de Extrema-MG, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que já houve o transcurso do prazo razoável para tanto.
A decisão id 101771462 deferiu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O MPF apresentou manifestação no sentido de não ter interesse em intervir no feito.
Intimada, a autoridade coatora apresentou informações. É o que basta para relatar.
Passo à fundamentação.
Entendo ser inadequada a via eleita para satisfação da pretensão veiculada nestes autos.
O rito do Mandado de Segurança, instrumento com vergadura constitucional, previsto na nossa Lei Maior, está voltado para correção de abuso de direito e ilegalidade grave, em que a autoridade, nas suas decisões, viole direito líquido e certo do cidadão.
Define-se da seguinte forma: “O mandado de segurança é uma ação civil de rito sumário especial que se destina a afastar lesão a direito subjetivo individual ou coletivo, por meio de ordem corretiva ou preventiva de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou a quem fizer suas vezes ou a ela for equiparada.
Sendo garantia fundamental do cidadão prevista no art. 5.º da Lei Magna, o mandado de segurança é instrumento perene do Direito brasileiro, verdadeira cláusula constitucional pétrea ou imodificável, do que resulta que emenda tendente a aboli-lo sequer poderá ser deliberada (art. 60, § 4.º, IV, da CF/1988).” ( Mandado de segurança individual e coletivo Autor: Vários Autores , Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Editor: Revista dos Tribunais Artigo 1.° https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/100939649/v2/document/101879213/anchor/a-101879213) O costume acaba por ordinarizar tal mecanismo de defesa de direitos líquidos e certos, e transforma o caminho comum destas pretensões, qual seja, o processamento pelo rito do Juizado especial ou do procedimento ordinário como algo secundário, quando, na verdade, deveria ser a rotina do órgão jurisdicional.
A adoção do sistema virtual de processamento dos feitos tornou essa afirmação ainda mais verdadeira.
A busca pela urgência a que se propõe o rito optado pela impetrante, na prática forense, acabou por ser melhor alcançada por meio do rito comum ou do juizado, onde há celeridade na comunicação dos atos.
Neste aspecto, destaco que a localização e apontamento do servidor público que deverá responder pelo suposto erro de análise do direito do demandante podem ser, muitas vezes, ato complexo a ser feito dentro da estrutura organizacional do Poder Executivo.
Daí que, não raro, nos deparamos com erro na indicação da autoridade e de seu endereço, requisitos essenciais da petição inicial.
Esse evento impõe idas e vindas processuais desnecessárias.
Em contraste, a ordinarização desta demanda, na realidade de uma vara de Fazenda Pública, como é o caso da Justiça Federal, em que há cadastramento de instituições de defesa judicial do Poder Executivo, leva ao encaminhamento da demanda às defensorias dos órgãos da União, onde não há possibilidade de erro.
Ganha-se tempo, assim.
Essa lógica também facilita o trâmite inicial do feito, porque não haverá deslocamento físico de servidores da justiça para comunicação inicial à pessoa que ocupa o cargo indicado como responsável pela análise do direito debatido em juízo.
No caso de a demanda ser protocolada com a opção do rito comum, a comunicação é feita automaticamente, e de forma sistêmica, para a representação judicial do órgão público.
Assim, a celeridade pretendida pelo Mandado de Segurança ficou ultrapassada, quando da entrada do Judiciário na era da informática.
Destaque-se também que a celeridade do Mandado de Segurança pode ser facilmente substituída pela análise da tutela de urgência ou evidência no rito ordinário e no do juizado.
Como já afirmado: Além disso, o sistema de tutela provisória e de urgência do CPC 2015 (arts. 294 a 311) é bastante enérgico e traz todos os meios possíveis para possibilitar a concessão de medidas com instrumentos de coerção, especialmente nas situações em que há risco de dano irreparável. (Comentários à Lei do Mandado de Segurança - Ed. 2020 Autor: Luiz Manoel Gomes Junior, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto, Sidney Palharini Júnior, Luiz Manoel Gomes Júnior Editor: Revista dos Tribunais PRIMERA PARTE - LEI 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 ART. 1° Página RB-2.1 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101988766/v5/page/RB-2.1).
Por fim, em razão da alegada demora na implantação e pagamento do benefício após ser dado provimento ao recurso, nada obsta que a parte se utilize da ação judicial para pleiteiar diretamente o benefício visado, vez que o transcurso do prazo razoável caracteriza a negativa, nascendo à parte o seu interesse de agir.
Deflui, pois, da análise da impetração, a inadequação da via eleita, ante a ausência prima facie de interesse de agir, o que torna a demanda inadmissível.
III - DISPOSITIVO Tais os fundamentos, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo sentenciado sem julgamento de mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106, de 7/8/2009).
Condeno o impetrante em custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Registrar, publicar e intimar.
Pouso Alegre, data do registro.
POUSO ALEGRE, 4 de maio de 2022. -
04/05/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2022 00:28
Decorrido prazo de EZIQUIEL EMIDIO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:09
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 15:58
Juntada de diligência
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19/04/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 08:03
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 21:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 21:14
Outras Decisões
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24/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
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24/03/2022 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 07:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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24/03/2022 00:21
Decorrido prazo de EZIQUIEL EMIDIO em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:10
Outras Decisões
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27/01/2022 18:47
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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27/01/2022 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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