TRF1 - 1008411-78.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:54
Juntada de Informação
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22/06/2022 17:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2022 02:35
Decorrido prazo de CENTRAL BRASIL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:11
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008411-78.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008106-61.2013.8.05.0201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA POLO PASSIVO:CENTRAL BRASIL DE COMBUSTIVEIS LTDA RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo: 1008411-78.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA, em relação a sentença que extinguiu ação de execução fiscal, ao argumento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Não consta nos autos o despacho para citação do executado e nem a intimação do IBAMA para se manifestar sobre o arquivamento.
Em suas razões de apelação, o recorrente aduziu, em síntese, a impossibilidade do decreto da prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento restou configurada sua inércia.
Sustenta a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora no cumprimento das diligências se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo: 1008411-78.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Da análise dos autos, verifico que não restou comprovada inércia por parte do exequente desde o ajuizamento da execução.
Ocorre que não consta dos autos o despacho para a citação do executado e nem a intimação do Conselho para se manifestar sobre o arquivamento.
Verifico, portanto, que a paralisação do feito decorreu da falta do impulso oficial do juízo para o regular andamento da execução.
Nesse sentido, considero que a prescrição não ocorreu, porquanto o Conselho não deu causa à demora no processamento da execução.
Incide, na hipótese, a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
A Jurisprudência desta 7ª Turma é sólida neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR.
ART. 146, III, B CF/88.
LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF.
SÚMULAS 106 E 314 DO STJ.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL.
DEMORA NA CITAÇÃO. 1.
Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional.
Precedentes: REsp 945178/MG.
Rel.
Min.
Castro Meira.
DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel.
Des.
Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2.
Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva.
Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3.
Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente.
Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4.
As multas de natureza não tributária, desde que inscritas em dívida ativa, são cobradas em juízo por meio de execução fiscal, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em razão do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 5.
No caso em reexame, tem-se que a constituição do crédito foi por "Auto Infração", com data do vencimento do crédito em 27/03/1998, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional.
A respectiva execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal (8/01/2003).
Não houve, portanto, a chamada prescrição ordinária. 6.
Assim, "Lançado o crédito e notificado o contribuinte para pagamento ou impugnação, se o contribuinte se mantém inerte na data de vencimento, está definitivamente constituído o crédito, aplicável ao caso a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932.
A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido" (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251)." 7.
Ademais, após o despacho determinando a citação em 25/08/2003, sem notícia de seu cumprimento, os autos permaneceram sem movimentação na Comarca de Paragominas até 2012, não havendo sequer intimação para o seu prosseguimento.
Ainda que instada sobre a prescrição, a demora na citação foi decorrente da falta do impulso oficial do juízo para o regular andamento da execução.
Assim, tenho por inocorrente a prescrição, pois a Fazenda Nacional não deu causa à demora no processamento da execução. 8. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106). 9.
Apelação provida. (AC 0001570-55.2012.4.01.3906 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.514 de 05/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA DO(A) EXEQÜENTE – ANÁLISE DAS POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO NA APELAÇÃO: POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – INÉRCIA DO FEITO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. 1.
A prévia oitiva da(o) exequente de que trata o §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 objetiva oportunizar a arguição de eventual causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional.
A sua ausência, entretanto, não tem o condão de anular a sentença de extinção, pois, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tais alegações podem ser aduzidas nas razões de apelação.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ orienta que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a "prescrição intercorrente".
Se a citação por mandado é infrutífera e a intimação da exequente só ocorre mais de 04 anos depois, é de se concluir que o feito permaneceu paralisado por culpa do Juízo.
SÚMULA 106/STJ. 3.
Apelação provida. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em 12/08/2008, para publicação do acórdão. (AC 0026983-41.2008.4.01.9199 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.282 de 29/08/2008) Para fins de prequestionamento, com vistas à exigência dos requisitos de admissibilidade para conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, fica explicitado que foram suficientemente analisados os pontos controvertidos suscitados na demanda, aplicando-se o direito segundo as disposições jurídicas indicadas.
Registro que é desnecessária a apreciação de outros dispositivos que segundo o recorrente ensejariam pronunciamento jurisdicional diverso, uma vez que, conforme o STJ, “não incide em violação do art. 535 do CPC o acórdão que decide fazendo uso de argumentos suficientes para sustentar a sua tese.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais levados à discussão pelas partes" (STJ, REsp 1074228, T2, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, e-DJ 05/11/2008).
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 538 do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação e determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1008411-78.2022.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: CENTRAL BRASIL DE COMBUSTIVEIS LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO(A) EXEQUENTE – FALTA DE IMPULSO OFICIAL DO JUÍZO – SÚMULA 106 DO STJ. 1.
Verifica-se que a paralisação do feito decorreu da falta de impulso oficial do juízo para o regular andamento da execução.
Não há que se falar em prescrição porquanto o IBAMA não deu causa à demora no processamento da execução. 2.
Jurisprudência consolidada do egrégio STJ no sentido de que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
SÚMULA 106/STJ. 3.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, 12 de abril de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
03/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2022 09:20
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:04
Incluído em pauta para 12/04/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (2).
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22/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
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21/03/2022 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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21/03/2022 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2022 19:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/03/2022 19:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/03/2022 19:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/03/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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