TRF1 - 1010295-82.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS, PROVÁVEIS INVASORES DO RESIDENCIAL VIVER MOSQUEIRO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo C em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010295-82.2022.4.01.3900 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: REU: TERCEIROS INDETERMINADOS, PROVÁVEIS INVASORES DO RESIDENCIAL VIVER MOSQUEIRO SENTENÇA Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de REU: TERCEIROS INDETERMINADOS, PROVÁVEIS INVASORES DO RESIDENCIAL VIVER MOSQUEIRO, objetivando proteção possessória, diante da iminente turbação ou esbulho em empreendimento residencial.
Decisão inicial deferiu o pedido de liminar.
Certidão ID 992001181 atestou a impossibilidade de citação dos demandados.
O MPF opinou pelo provimento da ação.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam.
Explico.
Dispõe o artigo 17 do CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Por seu turno, o artigo 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] III- o autor carecer de interesse processual A respeito da decisão terminativa do feito disciplina o artigo 485 do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Pois bem, o interesse processual que na época do CPC de 1973 era chamado de condições da ação, hoje tido como um dos requisitos da demanda, tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente.
Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação.
No primeiro sentido diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito.
No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito.
A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz.
Lado outro, o artigo 493 do CPC preconiza que o magistrado por ocasião da prolação do seu julgamento, deve levar em consideração a ocorrência de fato superveniente.
Nesse contexto, a certidão do Oficial de Justiça atestou as seguintes informações (ID 992001181): [...] DEIXEI DE INTIMAR TERCEIROS INDETERMINADOS PROVÁVEIS INVASORES DO RESIDENCIAL VIVER MOSQUEIRO, tendo em vista que não logrei êxito em localizar no local os possíveis invasores.
CERTIFICO que, ao chegar no local, constatei que o portão de entrada se encontrava fechado, sem guardas ou vigilantes garantindo a segurança da entrada, e, após buzinar ao portão, fui atendido pelo Sr.
Marciano, o qual abriu o portão e me direcionou para uma das casas do residencial, onde se encontrava o encarregado dos trabalhadores que ali estavam na ocasião.
CERTIFICO que, estando dentro do residencial, visualizei ali alguns trabalhadores, em seguida, dirigi-me à casa indicada pelo Sr.
Marciano, onde falei com o Sr.
Jean Andrade Purtilho, supervisor dos trabalhadores, o qual, após se inteirar do conteúdo do presente mandado, confirmou que houve uma tentativa de invasão do residencial no dia 19/03/2022, que foi impedida pela Polícia Militar, e declarou que desde então os possíveis invasores não retornaram mais ao local [...] Em suma, a situação dos autos denota perda de objeto superveniente, não se cogitando mais da necessidade/utilidade que caracteriza o interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, 2a. figura do CPC.
Sem custas nem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 4 de maio de 2022 HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
04/05/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 12:09
Juntada de parecer
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28/03/2022 10:53
Juntada de manifestação
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25/03/2022 12:22
Juntada de manifestação
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23/03/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 10:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/03/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 21:19
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 19:25
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 18:59
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/03/2022 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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