TRF1 - 1013462-71.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2023 14:52
Juntada de Informação
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11/05/2023 14:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURO MENDES DE ARRUDA *09.***.*06-36 em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013462-71.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013462-71.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MAURO MENDES DE ARRUDA *09.***.*06-36 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAGILA PRIMO NUNES - MT26534-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MAURO MENDES DE ARRUDA *09.***.*06-36 - CNPJ: 36.***.***/0001-80 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de março de 2023. (assinado digitalmente) -
09/03/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:31
Outras Decisões
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17/02/2023 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/02/2023 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2023 16:57
Cancelada a conclusão
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30/08/2022 22:07
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:24
Juntada de recurso especial
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22/06/2022 01:40
Decorrido prazo de MAURO MENDES DE ARRUDA *09.***.*06-36 em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013462-71.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013462-71.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MAURO MENDES DE ARRUDA *09.***.*06-36 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAGILA PRIMO NUNES - MT26534-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013462-71.2021.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, em sede de Ação Ordinária (CPC/2015), interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT, em face da sentença que declarou a inexistência de vínculo que obrigue a impetrante a efetuar registro no CRMV/MT e a contratar médico veterinário; e declarou a nulidade do Auto de Infração de n. 5158/20 de ID 579367405, bem como da multa aplicada (ID 579367405, fl. 2), com a determinação de que sejam, por esta razão, canceladas.
O CRMV-MT, em suas razões recursais, alega que no Estado de Mato Grosso, além da Lei Federal, devemos observar também o disposto na Lei Estadual, ante a competência concorrente em relação à saúde pública.
Consubstanciado no artigo n° 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual n° 10.486/16 determinou em seu artigo n° 41, § 1º, I a contratação de médico veterinário homologada, mediante registro da empresa, pelo CRMV-MT.
Sustenta que para exercer a atividade básica de controle, higienização e manutenção da saúde de animais o comerciante necessita assegurar que não haverá contaminação ao meio-ambiente ou à população.
Somente o médico veterinário, através de assessoria como responsável técnico, poderá assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013462-71.2021.4.01.3600 V O T O Inicialmente, tem-se que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese : “À míngua de previsão contida na Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários — o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico —, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídica que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017).
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Seguindo estritamente a observância mandatória daquele precedente vinculativo, este Regional Federal possui, entre outros, os seguintes acórdãos: AC-10000410720184013604, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 11.3.2020; AC-409955920154013300, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 16.8.2019; AMS-470671720154013800, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 17.5.2019; e AC-84224020164013200, Desembargador Novély Vilanova, DJ de 12.7.2019.
Tal circunstância autoriza a resolução do mérito mediante o acolhimento do pedido formulado na ação.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV.
Quanto à aplicação da Lei Estadual n. 10486/2016, filio-me ao entendimento do Juiz a quo, de que usurpa a competência federal (art. 22, XVI) ao dispor acerca da responsabilidade técnica, que é derivada da lei disciplinadora da profissão.
Desta forma, a referida Lei Estadual apresenta vício, por extrapolar competência legislativa.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios Recursais Considerando o montante já estipulado pelo juízo de primeiro grau a título de honorários advocatícios sucumbenciais, reputo cabível a sua majoração em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, nos termos dos §§ 3º e 11, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013462-71.2021.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MAURO MENDES DE ARRUDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/2015.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS, PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de registro, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV. 4.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
26/05/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:18
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO , Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
APELADO: MAURO MENDES DE ARRUDA *09.***.*06-36 , Advogado do(a) APELADO: NAGILA PRIMO NUNES - MT26534-A .
O processo nº 1013462-71.2021.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-05-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferncia - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/05/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:46
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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22/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
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20/04/2022 19:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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20/04/2022 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 08:30
Recebidos os autos
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19/04/2022 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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