TRF1 - 1002661-65.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002661-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITAMAR BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 1426613279) opostos pela parte autora sob o argumento de ter havido omissão na sentença (id: 1414577255) ao não ter se manifestado acerca da possibilidade de o autor entrar novamente com a ação, nos termos do art. 486, do Código de Processo Civil.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Sobre a omissão: vale ressaltar que, uma omissão na fundamentação da sentença, que não enfrenta os argumentos da parte autora realizados em manifestação de impugnação ao laudo pericial, merece a supressão, via de embargos de declaração.
Ocorre que, no decisum, este juízo não incorreu em omissão.
A sentença deixa claro que o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o qual: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Nesse aspecto, tendo sido o pedido do autor julgado improcedente, mostra-se clarividente seu enquadramento no supraexposto dispositivo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002661-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITAMAR BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 201.837.271-2; DER: 23/08/2021; id 1047226782 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: comprovante de endereço rural; notas fiscais que constam endereço rural; CCIR; escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de Geraldo Batista dos Santos; certidão de imóvel rural (Fazenda Boa Vista do Matão); fichas de matrículas escolares dos filhos que constam profissão do autor como lavrador.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; casado com Ines Sorares Pereira dos Santos, de quem alega ter separado há cerca de 25 anos; 2 filhos; que casaram em 1981; que reside na Chácara Boa Vista desde 1979; antes morava com os genitores em outra chácara; que os genitores são falecidos; que a chácara Boa Vista já foi partilhada entre ele e os irmãos; que, atualmente, mexe com horta; que não reside na cidade; que não trabalhou como empregado; que a ex-mulher foi funcionária pública do Estado e está aposentada e mora na cidade; que os carros em seu nome emprestou o nome.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há 35 anos; que o autor mora sozinho na cidade de Ouro Verde, mas trabalha na chácara; que conhece a esposa do autor; que o autor não mora mais com a esposa e que os dois são separados há mais de 20 anos; que na chácara o autor planta horta, milho; que o autor mora na cidade há cerca de 20 anos; que os pais do autor são falecidos há mais de cinco anos; que sua chácara faz divisa com a chácara do autor; que a filha do autor mora com a ex-esposa.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há mais de 40 anos; que o autor mora em Ouro Verde e que trabalha na chácara; que o autor morava na chácara e se mudou para a cidade há cerca de 8 anos; que o autor mora sozinho; que o autor trabalha com horta; que o requerente separou de sua esposa há cerca de 25 anos.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor desde criança; que o autor mora em Ouro Verde, mas trabalha na chácara; que quando casou, ainda morava na chácara; que atualmente o requerente mora na chácara; que o autor planta horta, mandioca, milho, couve-flor, beterraba; que o autor é separado há cerca de 20 anos; que na cidade o autor mora sozinho; que o autor possui uma casa própria na cidade.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A prova material (documentos da chácara) estão em nome do genitor do autor.
Pois bem, o depoimento pessoal é contraditório, pois afirma que não reside na cidade, enquanto as três testemunhas afirmam que ele reside na cidade e trabalha na chácara.
Alega que é separado da esposa, mas não junta qualquer prova a respeito.
A esposa é servidora do Estado desde 1984, tendo aposentada recentemente.
O autor possui endereço urbano, bem como sua esposa.
Possui mais de veículo em seu nome.
Não verdade, não existe prova da condição de trabalhador rural.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002661-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/11/2022, às 16.:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/08/2022 10:57
Juntada de outras peças
-
04/07/2022 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:11
Juntada de contestação
-
09/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002661-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2022, às 15:00hrs.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/05/2022 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020162-70.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vale S.A.
Advogado: Paula Cristina Nakano Tavares Vianna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2021 14:34
Processo nº 0001456-65.2011.4.01.3902
S&Amp;L Queiroz Empreendimentos e Participac...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nilton Severiano de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2014 10:40
Processo nº 0000690-19.2013.4.01.3101
Jose Maria de Melo Siqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Cesar Ribeiro Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2013 14:50
Processo nº 0002191-37.2016.4.01.3704
Conselho Regional de Quimica 11 Regiao
K Rabelo Silva Empreendimentos - ME
Advogado: Jose Raimundo Moura Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:05
Processo nº 0057969-32.2010.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Divino Soares de Mendonca
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2010 17:36