TRF1 - 1003141-35.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1003141-35.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS FELIPE FERNANDES FEIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO - BA18109 POLO PASSIVO:CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, Endereço: Avenida Osvaldo Cruz, 74, Ed.
Premier Business Center, sls 806/809, 8 andar, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-130 FINALIDADE: Intimar da apresentação de apelação para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA -
22/06/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:22
Juntada de apelação
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13/06/2022 17:51
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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13/05/2022 08:37
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003141-35.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS FELIPE FERNANDES FEIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO - BA18109 POLO PASSIVO:CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros SENTENÇA LUIS FELIPE FERNANDES FEIJÓ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CICON e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, postulando que seja a segunda demandada compelida a promover a baixa da hipoteca instituída sobre o imóvel comercial de nº 1015, no empreendimento denominado Premier Business, com endereço sito à Avenida Osvaldo Cruz, nº 74, Ilhéus, Estado da Bahia, Matrícula nº 31.429, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, e a primeira acionada à lavratura da escritura pública.
Relata a autora que DENISE EMERGY GOULART firmou contrato de compra e venda da referida unidade imobiliária com a CICON em 10/01/2011 e, posteriormente, em 03/09/2018 a promissária compradora lhe cedeu, por instrumento particular, a CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE E DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
Esclarece a autora que, quando da avença, o bem já se encontrava totalmente quitado, porém não pôde obter a escritura e registrar o imóvel porque ele se encontra hipotecado à CAIXA .
A CEF contestou o feito (ID 447934878) aduzindo que “a hipoteca foi estabelecida no contrato do empréstimo concedido pela CAIXA à Construtora e antes de ter sido firmada a promessa de compra e venda, sendo que o autor não pode alegar desconhecimento do gravame.
Portanto, a hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal descrita na exordial, confere-lhe os direitos de sequela e preferência, respondendo o imóvel pelo pagamento da dívida, independentemente de quem esteja usufruindo a sua posse”.
Sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 308 do STJ sob o fundamento de que “a propriedade do imóvel já foi atribuída à Construtora, que não mais consta como incorporadora e sim como proprietária do bem”.
Devidamente citada (ID 478680861), a ré CICON não contestou o feito.
Na ausência de requerimento fundamentado de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em recentíssimo julgado, publicado no Dje em 03/03/2021, o STJ reafirmou sua jurisprudência segundo a qual não incide a sua Súmula nº 308 nos casos em que a garantia recaia sobre imóvel comercial (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2017/0118040-4, rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma).
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência aos advogados da CAIXA, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo recurso, intimem-se as recorridas para o oferecimento de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\teste\desktop\teletrabalho\sent_cicon__súmula 308 stj_imóvel comercial_improc_20 100314135.doc -
11/05/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 23:01
Juntada de réplica
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21/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 19:20
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 18:09
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:25
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:33
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:18
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:26
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:38
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 03:50
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:40
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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16/03/2021 19:31
Mandado devolvido cumprido
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16/03/2021 19:31
Juntada de diligência
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15/03/2021 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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18/02/2021 08:35
Juntada de contestação
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10/02/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
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26/10/2020 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/10/2020 18:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/10/2020 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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