TRF1 - 0002615-57.2004.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002615-57.2004.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CLEONES DA SILVA SOUZA, PROJEL CONSTRUTORA LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CLEONES DA SILVA SOUZA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2127029385).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 2127981991).
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 08/11/2004, foi ajuizada a execução.
Em 17/05/2024, a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.719 (id 1066518770 – página 164).
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
01/09/2022 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/07/2022 13:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:40
Decorrido prazo de CLEONES DA SILVA SOUZA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:40
Decorrido prazo de PROJEL CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/05/2022.
-
17/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0002615-57.2004.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROJEL CONSTRUTORA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLEONES DA SILVA SOUZA PROJEL CONSTRUTORA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 9 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/05/2022 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
09/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/05/2022 16:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/05/2022 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 16:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS N. 12576-70.2014.4.01.4300.
-
12/06/2017 14:39
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - PARA ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS 12576-70.2014 AO TRF1.
-
07/02/2017 15:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS N. 12576-70.2014.4.01.4300.
-
10/10/2016 07:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS DE Nº 12576-70.20144.4.01.4300. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
24/08/2016 09:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS DE Nº 12576-70.20144.4.01.4300
-
25/04/2016 14:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
11/03/2016 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RESTAURES A AUTUAÇÃO DA FOLHA 02...
-
09/03/2016 16:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2015 16:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
19/02/2015 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AOS 20057011 E 200512253
-
13/02/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO *25.***.*02-14,20057011 E 200512253
-
09/02/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2015 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFRE PEDIDO DE FLS. 134/137.
-
22/01/2015 10:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2014 15:21
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
18/11/2014 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2014 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AOS 0200543000007011 E 0200543000012253
-
07/11/2014 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AOS0200543000007011 E 0200543000012253
-
04/11/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2014 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2014 12:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/08/2014 14:51
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/07/2014 10:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2014 08:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2014 14:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AOS 20057011 E 200512253
-
25/04/2014 11:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AOS 20057011,200512253,20052026 E 200513906
-
14/04/2014 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2014 15:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - renajud e infojud efetuado
-
25/03/2014 11:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/03/2014 11:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2014 13:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAZENDA REQUER PENHORA, REGISTRO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
-
13/02/2014 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AOS 0200543000007011 E 0200543000012253
-
07/02/2014 10:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 20057011 E 200512253
-
03/02/2014 18:28
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
03/02/2014 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2014 18:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE A EXECUÇÃO (...)
-
14/01/2014 14:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2014 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. EXPED. DE ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS, INF. ENDEREÇOS,J. DOCS.
-
10/12/2013 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AOS 20075210, 20057011 E 200512253
-
22/11/2013 10:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 20057011,200512253,20075210,20027580,200311028,20041960 E 200512147
-
19/11/2013 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
19/11/2013 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/04/2011 16:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
31/01/2011 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO ANDAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2011 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2010 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. EXTINÇÃO/DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO
-
24/09/2010 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/03 APS
-
20/08/2010 18:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/03 PROCS APS
-
10/08/2010 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2010 09:25
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
29/03/2010 18:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/03/2010 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PENHORA ON LINE.
-
26/03/2010 19:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2010 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. BLOQUEIO/PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA BACENJUD
-
24/03/2010 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/APS 03
-
11/02/2010 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/02/2010 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/02/2010 09:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INT. EXQTE. P/ REQUERER O Q. ENTENDER DE DIREITO. CASO NÃO HAJA MANISTAÇÃO REMETAM-SE AO ARQUIVO PROVISORIO
-
10/02/2010 09:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO
-
23/10/2008 17:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2008 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2008 15:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/ 03 PROCS APS
-
10/09/2007 11:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
10/09/2007 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2007 18:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2007 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO DOS AUTOS
-
10/08/2007 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2007 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2007 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2007 15:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/06/2007 16:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/06/2007 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO
-
19/06/2007 18:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2007 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
23/05/2007 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2007 11:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2007 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2007 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTME-SE O EXEQUENTE P/ REQUERER O Q ENTENDER DE DIREITO. ACASO INERTE REMETAM-SE AO ARQUIVO PROVISORIO
-
04/05/2007 15:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2007 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMADO MEDIANTE COPIA DO DESPACHO/FAZENDA
-
27/02/2007 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/02/2007 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECOT
-
27/02/2007 13:55
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
12/02/2007 16:29
REMETIDOS CONTADORIA
-
06/02/2007 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2007 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO CURSO PRESENTE EXEC. PELO PZ(..) INT-SE
-
01/02/2007 14:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2007 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
23/01/2007 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2006 16:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2006 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2006 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2006 11:48
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
01/09/2006 11:10
REMETIDOS CONTADORIA
-
24/05/2005 10:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
13/05/2005 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAR MEDIANTE COPIA
-
12/05/2005 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2005 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2005 10:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2005 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO
-
15/04/2005 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2005 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZ.NACIONAL CUMPRIR ATO ORDINATORIO
-
18/01/2005 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2004 10:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
03/12/2004 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/12/2004 19:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/11/2004 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
-
30/11/2004 15:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2004 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2004 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2004 17:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/11/2004 17:02
INICIAL AUTUADA
-
08/11/2004 18:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2004
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002684-22.2018.4.01.4002
Maria de Nazare da Mota Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Francisca Jane Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 14:46
Processo nº 1001075-27.2021.4.01.3502
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Murilo Ferreira Borges
Advogado: Ponciano Martins Souto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 02:00
Processo nº 1096647-34.2021.4.01.3300
R a Comercio de Cama Mesa e Banho LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2021 18:10
Processo nº 1096647-34.2021.4.01.3300
Caixa Economica Federal
R a Comercio de Cama Mesa e Banho LTDA
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 13:16
Processo nº 1000344-27.2022.4.01.3201
Policia Federal No Estado do Amazonas (P...
Felix Antonio Osorio Aliso
Advogado: Sebastiao Brito Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2022 17:13