TRF1 - 1000732-74.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de MOISES DA CONCEICAO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MIRANDA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de GENILDO SILVA BRITO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de CLAUDEMAR PEREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de CLARISVALDO PEREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo E em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000732-74.2021.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO:MOISES DA CONCEICAO e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal iniciada na Justiça Estadual no ano de 2009, id. 476672862, relativa aos crimes previstos no artigo 50-A, caput, e 51, da lei 9.605/98 (com prazos prescricionais respectivamente de 8 e 3 anos) e artigo 12, da lei 10.826/2003 (com prazo prescricional de 8 anos).
A denúncia foi recebida pelo juízo estadual em 17.07.2009, id. 477627430, fls. 2/3.
Em 09.09.2013 o MPF requereu junto a Justiça Estadual o declínio de competência dos presentes autos para a Justiça Federal, id. 477627434, fls. 11/12.
O juízo de Novo Progresso proferiu decisão em 28.01.2020 declinando competência para este juízo, id 477783350.
Dado vistas, o MPF suscitou a prescrição da pretensão punitiva do estado, id. 652248975. É o relatório.
Passo a decisão.
Para os crimes supracitados, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre respectivamente em, artigo 50-A, caput, e 51 da lei 9.605/98, com prazos prescricionais respectivamente de 8 e 3 anos, e artigo 12 da lei 10.826/2003, com prazo prescricional de 8 anos, segundo dispõe o art. 109 do CP.
Dessa forma, após detida análise dos autos, verifica-se que entre a decisão de recebimento da denúncia, dia em 17.07.2009, id. 477627430, fls. 2/3, até a presente data, transcorreu lapso temporal prescricional superior aos acima delineados.
Ao que se tem, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, por ultrapassado o lapso temporal extintivo, contados da decisão do recebimento da Denúncia até a presente data.
Posto isto, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, IV e VI, do CP e ainda c/c art. 61 do CPP, DECLARO extinta a punibilidade de MOISÉS DA CONCEIÇÃO; RAFAEL BARBOSA MIRANDA; GENILDO SILVA BRITO; FRANCISCO IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS; VALDIR VIEIRA RIBEIRO; CLARISVALDO PEREIRA DA SILVA e CLAUDEMAR PEREIRA DA SILVA, em relação aos presentes autos, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Itaituba/Pará, Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
11/05/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 10:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/09/2021 21:07
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:24
Juntada de manifestação
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21/07/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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17/03/2021 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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