TRF1 - 1014683-49.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 12:16
Juntada de Informação
-
13/10/2022 12:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/08/2022 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 09/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:39
Decorrido prazo de BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT em 25/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 00:39
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014683-49.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014683-49.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIAN ARCOVERDE DIAS - DF48077-A e JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF08940-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LICIO JUSTINO VINHAS DA SILVA - CE16959 e DANIEL FEITOSA DE MENEZES - CE17795 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014683-49.2017.4.01.3400 - [Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 1014683-49.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, por inadequação da via eleita.
Depreende-se dos autos que a presente Ação Popular foi interposta por BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNMP, sob o fundamento de que o DNPM foi omisso quanto às atribuições exclusivas de fiscalizar e cobrar a Contribuição Financeira de Exploração Mineral - CFEM, que teria causado prejuízo financeiro aos Estados e Municípios.
Requer a condenação do DNMP ao pagamento de indenização de em favor do Estado do Ceará.
Parecer ministerial que opina pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014683-49.2017.4.01.3400 - [Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 1014683-49.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A Ação Popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, tendo por objetivo a proteção de interesses difusos.
No caso, o autor requer a procedência do pedido para que o DNPM seja condenado ao pagamento de indenização de em favor do Ente Federativo em virtude de omissão na cobrança da CFEM.
Verifica-se, no entanto, que não cabe ação popular que tenha por objeto apenas obrigação de fazer ou não fazer, em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Regional, no sentido de que a ação popular não se presta para veicular pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor ao réu obrigação de fazer ou não fazer, mas sim para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na linha do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Observe-se que o autor popular se absteve de indicar o ato administrativo passível de invalidação, limitando-se a pedir a condenação do DNPM ao pagamento de indenização.
Assim, por não haver lastro probatório mínimo acerca do suposto ato lesivo à moralidade ou ao patrimônio público, deve ser mantida a sentença.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando seja reconhecida omissão do DNPM no trato da Contribuição Financeira de Exploração Mineral CFEM, bem como sua condenação ao pagamento de indenização. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando, não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também, os demais valores necessários à lisura na Administração. (STF - ARE 824781 Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, não há nada a ser anulado ou desconstituído, visto que o que o autor popular pretende é que o Estado de Pernambuco seja indenizado pelo DNPM em virtude da omissão desta autarquia na cobrança (prescrição) da CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. 5.
A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65).
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 6.
Anotou o representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, que falece ao autor popular interesse processual para atuar no feito, haja vista que a pretensão da presente ação é eminentemente indenizatória em decorrência da falta de fiscalização e cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral CFEM pelo extinto DNPM e o seu não repasse ao Município de Balneário Camboriú/SC". 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 9.
Remessa oficial desprovida. (REO 1012018-26.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
OMISSÃO NA COBRANÇA DA CFEM.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O escopo da ação popular há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio ou à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas (CF, art. 5º, LXXIII c/c Lei nº 4.717/65, art. 1º). 2.
Hipótese em que não se busca a anulação de nenhum ato concreto lesivo ao patrimônio público, mas de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de suposta omissão do DNPM na cobrança da CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, caracterizando pretensão condenatória para a qual, segundo entendimento desta Corte, não se presta a Ação Popular.
Nesse sentido: REO 1017694-86.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 10/09/2021. 3.
A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem honorários advocatícios, porquanto não configurada má-fé, aplicando-se por simetria o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. (AC 1013496-69.2018.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/12/2021 PAG.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANTIGO DNPM).
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (CFEM).
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSO PREJUÍZO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Se a pretensão veiculada por meio da ação popular possui caráter eminentemente condenatório, desprovido de cunho desconstitutivo, é de se ter por inadequada a via processual utilizada pelo autor, e correta a conclusão sentencial que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
II - Na espécie, pretendia-se a condenação da Agência Nacional de Mineração (antigo DNPM) ao pagamento de indenização ao município de Santa Maria/RS por supostamente ter deixado de fiscalizar e cobrar a tempo e modo a Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM), o que teria levado à prescrição do direito de cobrança.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1014595-74.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM.
ATO OMISSIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Esta Corte Regional possui entendimento firmado no sentido de que a ação popular não se presta para veicular pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor ao réu obrigação de fazer ou não fazer, mas sim para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na linha do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
II Na espécie dos autos, o autor não indicou ato lesivo ao patrimônio público a ser anulado, apontando somente uma suposta omissão do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) na fiscalização e cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral CFEM, caracterizando-se, portanto, a inadequação da via eleita.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1016050-11.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2020 PAG.) Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, visto que não há a impugnação a ato lesivo ao patrimônio público a ser anulado.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014683-49.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A, VIVIAN ARCOVERDE DIAS - DF48077-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA LESIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação Popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, tendo por objetivo a proteção de interesses difusos. 2.
No caso dos autos, o autor popular pretendia a condenação do DNPM ao pagamento de indenização referente aos prejuízos financeiros causados ao Estado do Ceará, decorrentes da omissão do órgão na fiscalização e cobrança das receitas da Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM), a que o referido Estado teria participação. 3.
O autor popular absteve-se de indicar o ato administrativo passível de invalidação, tendo requerido apenas a condenação do DNPM ao pagamento de verba indenizatória.
Assim, por não haver lastro probatório mínimo acerca do suposto ato lesivo à moralidade ou ao patrimônio público, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, deve ser mantida.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/06/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:18
Conhecido o recurso de BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - CPF: *10.***.*68-57 (JUIZO RECORRENTE) e DANIEL FEITOSA DE MENEZES - CPF: *67.***.*18-72 (ADVOGADO) e não-provido
-
16/06/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2022 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/05/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL FEITOSA DE MENEZES - CE17795, LICIO JUSTINO VINHAS DA SILVA - CE16959 .
O processo nº 1014683-49.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
04/05/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:18
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
03/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:52
Juntada de parecer
-
30/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
23/03/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000211-90.2020.4.01.3803
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cleidna Maria Magalhaes
Advogado: Igor de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 11:41
Processo nº 1000078-29.2017.4.01.4102
Francisco Elder Marinho Araujo Filho
Uniao Federal
Advogado: Jose Rui Marinho Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2020 18:08
Processo nº 1087232-27.2021.4.01.3300
Valter Oliveira de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Geraldo Santos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 13:53
Processo nº 1014271-36.2022.4.01.3500
Giancarlo Mamede Chiarotti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Couto Soledade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 14:06
Processo nº 0001675-90.2016.4.01.3809
Caixa Economica Federal - Cef
Ronaldo Goncalves Parucci
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 13:57