TRF1 - 1014271-36.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GIANCARLO MAMEDE CHIAROTTI em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de GIANCARLO MAMEDE CHIAROTTI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de GIANCARLO MAMEDE CHIAROTTI em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:19
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014271-36.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIANCARLO MAMEDE CHIAROTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO COUTO SOLEDADE - RJ099565 e INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT, bem como em indenização a título de danos morais e estéticos.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 02/05/2021, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo a Requerida indeferido o pedido.
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa dos membros inferiores direito, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) acrescidos dos valores de danos estéticos.
Contestação (id. 1514669883).
Laudo (id. 1185247775).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1005444773).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1005444768) e GUIA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL ESTADUAL DE URGÊNCIA DE ANÁPOLIS (id. 1005444789).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1005460247), a parte autora não recebeu qualquer valor a título de indenização, tendo em vista que o pedido foi negado pela Requerida.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1185247775), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vitima de acidente de trânsito em 24/02/2021, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura de tíbia direita e fratura de arcos costais a direita.
Realizou tratamento cirúrgico da lesão da perna direita e conservador da fratura dos arcos costais.
Permaneceu sem trabalhar por 4 meses.
Tomografia descreve fratura do platô lateral e fratura de arcos costais”.
No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o requerente não está mais em tratamento.
A lesão decorrente do acidente é de caráter definitivo (quesito “3”).
Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “sequelas residuais” (quesito “6”). ‘ No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez do periciando se enquadra na hipótese de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar; perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 08/04/2021, com fratura em ambas as pernas.
Apresenta perda funcional da mobilidade de tornozelo esquerdo de repercussão média (invalidez permanente parcial incompleta)”.
O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Assim, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar / perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o valor total da indenização deve ser multiplicado pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
De outra parte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, e considerando que o laudo pericial indicou o grau de intensidade, no quesito “6”, como “sequelas residuais”, tem-se que o valor total da indenização será também multiplicado pelo percentual de 10% (dez por cento).
Nesse aspecto, o montante devido corresponderia a R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais ou estéticos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação (30/03/2022).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:38
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
03/03/2023 17:09
Juntada de contestação
-
07/12/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 15:15
Cancelada a conclusão
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 09:04
Juntada de laudo pericial
-
01/07/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de GIANCARLO MAMEDE CHIAROTTI em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:18
Perícia agendada
-
13/05/2022 08:38
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1014271-36.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIANCARLO MAMEDE CHIAROTTI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 30/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10:20h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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31/03/2022 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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