TRF1 - 1002547-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:47
Decorrido prazo de EDNALDO SILVA GUEDES em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002547-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT, bem como em indenização a título de danos morais e estéticos.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 08/04/2021, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior direito, ou seja, R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) acrescidos dos valores de danos estéticos.
Assim, tendo sido pago somente R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais).
Contestação (id. 1193428795).
Laudo (id. 1185247792).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1037785775).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1037785772) e GUIA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÂNIA (id. 1037785776).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1193450253, Pág. 2), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1185247792), no histórico, chegou à conclusão de que o autor foi “vitima de acidente de trânsito em 08/04/2021, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura de fêmur, tíbia e 3º metacarpo a direita.
Realizou tratamento cirúrgico das lesões do fêmur e tíbia; tratamento conservador do metacarpo.
Permaneceu sem trabalhar por 12 meses”.
No quesito “1” o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2” o perito afirma que o periciando não está mais em tratamento.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe que “a lesão foi tratada e curada.
Caráter temporário”.
Nos quesitos “4”, “5” e “6” o perito afirma que “não há invalidez”.
Já no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 08/04/2021, com fratura de fêmur e tíbia a direita, tratado cirurgicamente.
Houve incapacidade total temporária de 08/04/2021, por 12 meses, para recuperação pós operatória.
Não há incapacidade no momento, portanto sem enquadramento nos critérios de invalidez”.
Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais ou estéticos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 18:16
Juntada de manifestação
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06/07/2022 15:11
Juntada de contestação
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04/07/2022 09:07
Juntada de laudo pericial
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01/07/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 17:56
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de EDNALDO SILVA GUEDES em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:18
Perícia agendada
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13/05/2022 08:38
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002547-29.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO SILVA GUEDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 30/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 11:20h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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