TRF1 - 1002965-09.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:23
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:16
Decorrido prazo de (INSS) em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIGUEIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIGUEIRA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 15:55
Juntada de diligência
-
09/05/2022 14:35
Juntada de parecer
-
09/05/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002965-09.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO FIGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYENN TEIXEIRA SILVA - AP4509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Tipo C I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO FIGUEIRA DA SILVA contra ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE NORTE/CENTRO OESTE DO INSS, em que pretende provimento judicial que determine, confirmando-se os efeitos da liminar requerida, “a imediata implementação de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, advindo do pedido administrativo protocolo n. 1011813831 formulado pelo Impetrante, concedido em sede recursal sob o n. 44233.353532/2020-31”.
Narra, em síntese, que: “O impetrante deu entrada no requerimento solicitando BPC em 02/01/2019.
O pedido fora indeferido.
Tempestivamente a parte recorreu.
Seu Recurso foi encaminhado à Junta em 17/06/2020 e julgado procedente em 15/09/2021 [...] Assim, ao demorar demasiadamente para implementar o benefício relativo ao protocolo n.º 1011813831 e processo de Recurso n.º 44233.353532/2020-31, o Impetrado fere direito líquido e certo da Impetrante, ensejando o presente mandado de segurança”.
Requereu justiça gratuita.
Postergou-se a análise do pedido liminar.
Determinou-se a notificação da autoridade coatora entre outras providências.
Procuração e documentos juntados.
O INSS requereu ingresso no feito.
Manifestação da autoridade coatora em ID. 1049027294. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Impetrante requer “a imediata implementação de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, advindo do pedido administrativo protocolo n. 1011813831 formulado pelo Impetrante, concedido em sede recursal sob o n. 44233.353532/2020-31”.
Em resposta, a autoridade coatora informou que “o requerimento se encontra pendente na fila regional para implantação, conforme documento em anexo”.
Ocorre que o citado documento, que trata das nuances do recurso ordinário movido pelo Impetrante em face de decisão denegatória do benefício, revela que a decisão coletiva, proferida por unanimidade pela 4ª Junta de Recursos, julgou o pedido do Impetrante parcialmente procedente, estando a implementação condicionada à “reafirmação da DER” por parte do Impetrante.
A propósito: “Trata-se de recurso interposto por Raimundo Figueira da Silva, em 03/04/2020, contra o ato do INSS que indeferiu o pedido de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso, inscrito sob o nº. 88/704.650.624-9, DER em 02/01/2019, sob os motivos: 143 - não atende ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC e 43- não cumprimento de exigências, vide informações nos dados do CONIND/PLENUS. [...] Diante dos fatos, é possível concluir que na DER (02/01/2019) não restou comprovado nos autos que a renda per capita do grupo familiar do requerente fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, vez que o mesmo somente comprova a separação de fato a partir de 27/02/2020, conforme declaração de não convivência, fl. 46.
Em outro sentido, vislumbra-se a possibilidade da concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER, vez que o requerente apresenta registro do CADUNICO, com de atualização: 28/11/2019, sendo o único componente do grupo familiar, com renda mensal de apenas R$ 80,00 (oitenta reais).
CONCLUSÃO – Pelo exposto, VOTO no sentido de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, condicionando a concessão à reafirmação da DER pelo requerente para data oportuna. [...] Nº Acordão: 04ª JR/6789/2021 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 15/09/2021, ACORDAM os membros da 04ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.” Logo, diferentemente do que a inicial revela, ao pedido do beneficiário foi conferido tão somente o provimento parcial e, sobretudo, condicionado “à reafirmação da DER pelo requerente para data oportuna”.
Assim, considerando que o requerimento do Impetrante tem como fundamento suposta morosidade atribuída exclusivamente ao INSS “para implementar o benefício relativo ao protocolo n.º 1011813831 e processo de Recurso n.º 44233.353532/2020-31”, cabe ao Impetrante demonstrá-la.
Ao compulsar os autos eletrônicos, no entanto, percebo que não é possível extrair se de fato houve a implementação da condição aludida no decisum, cabendo esclarecimento no ponto, mormente porque incumbiria ao beneficiário tal desiderato, ao menos em tese. É cediço que, em sede de mandado de segurança, revela-se inadmissível a dilação probatória para comprovação do direito líquido e certo descrito na exordial do mandamus, devendo a ação constitucional ser instrumentalizada com a prova pré-constituída, de sorte a se identificar, de plano, o direito violado, que deve se afigurar manifesto e delimitado na sua extensão e plenamente apto de ser exercido no momento da impetração.
Na espécie, o Impetrante não logrou comprovar se houve ilegalidade por parte da autoridade, quanto ao cumprimento de prazos, sobretudo porque os documentos juntados, em especial o acórdão proferido pela 4ª Junta de Recursos, indicam que a decisão colegiada foi favorável ao pedido de reforma apenas em parte, atribuindo ao Impetrante, ainda, condição determinada para que este pudesse gozar do benefício de prestação continuada.
Nesse sentido, para bem esclarecer os fatos, há necessidade de dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança, em face do seu rito especial sumário, o que faz com que a via processual eleita seja inadequada para o pleito da Impetrante.
A propósito, o seguinte precedente jurisprudencial do eg.
TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ECT.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME MÉDICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação mandamental enseja a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a deixar evidente a violação de tal direito, em vista da impossibilidade de dilação probatória.
Precedentes (STJ - MS: 18483 DF 2012/0091973-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2013, SI - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) 2.
O impetrante pretende afastar o resultado do exame médico pré-admissional que o considerou inapto para o cargo de "Atendente Comercial", por apresentar "esporão ósseo".
Com efeito, a aferição da compatibilidade da condição física do impetrante com o cargo requer dilação probatória, medida incompatível com a estreita via da ação mandamental.
A impetração demanda prova pré-constituída acerca do alegado direito líquido e certo. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00169886520094013800 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/02/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2015) grifei
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, I e IV do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se o ingresso do INSS.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/05/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 20:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:44
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2022 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIGUEIRA DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 16:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/04/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
31/03/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008863-26.2013.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Suely Kerolany Senna Brandao
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2013 11:34
Processo nº 0008863-26.2013.4.01.3200
Suely Kerolany Senna Brandao
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Antonio Silvestre Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:02
Processo nº 1001910-16.2020.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Diego Moitinho da Silva
Advogado: Patricia Ayres de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2020 15:33
Processo nº 1003284-60.2021.4.01.3310
Jeovana Kele Lopes Fagundes
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 11:59
Processo nº 0034728-82.2017.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Selma Evangelista da Conceicao
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2017 15:27