TRF1 - 1003517-60.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de INVESTCO SA em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS SERRA DO LAGO em 08/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS SERRA DO LAGO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:20
Decorrido prazo de INVESTCO SA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:54
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003517-60.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: INVESTCO SA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS SERRA DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
O Supremo Tribunal Federal determinou que todas as desocupações sejam precedidas de atuação de uma comissão de conflitos fundiários a ser criada pelos tribunais (ADPF 828).
Foram solicitadas providências à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
Resta-me lamentar a adoção do procedimento moroso, sem previsão legal e que pode inviabilizar o cumprimento de ordens judiciais, causando insegurança jurídica e desprezo à autoridade das decisões judiciais. 3.
O cumprimento da sentença depende de providências inteiramente fora do alcance desta primeira instância.
Diante do motivo de força maior (CPC, artigo 313, VI), a alternativa é suspender o processo até a designação da comissão pela instância recursal.
CONCLUSÃO 4.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até a criação da comissão de conflitos fundiários pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar todos os integrantes da relação processual acerca desta decisão; (b) certificar o número do PA/SEI autuado para solicitação da designação da comissão de conflitos fundiários; (c) juntar cópia do ofício expedido no referido PA/SEI; (d) suspender o processo até o dia 21 de janeiro de 2024 ou até que o Tribunal Regional Federal institua a comissão de conflitos fundiários. 6. 17 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
21/01/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2023 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2022 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS SERRA DO LAGO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 16:19
Juntada de outras peças
-
08/09/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:25
Outras Decisões
-
19/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 19:19
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 13:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS SERRA DO LAGO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:56
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 11:31
Juntada de documento comprobatório
-
21/06/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:13
Juntada de impugnação
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07/06/2022 16:25
Juntada de manifestação
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02/06/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 18:25
Juntada de diligência
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31/05/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS SERRA DO LAGO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:08
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de INVESTCO SA em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS SERRA DO LAGO em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de INVESTCO SA em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003517-60.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: INVESTCO SA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS SERRA DO LAGO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) cumprir o despacho anterior integralmente; b) intimar a parte demandada acerca do despacho anterior por meio do painel do PJE; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/05/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/04/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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