TRF1 - 1022018-69.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1022018-69.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUCIOMAR GOMES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALOISIO LACERDA MEDEIROS - SP45925, RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO - SP135674 e GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP320114 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Duciomar Gomes da Costa, Elaine Baía Pereira, Ilza Baía Pereira, Márcio Barros Rocha, Célio Araújo de Souza, Hermes Antonio de Oliveira e Célio Feltrin, imputando-lhes a prática dos tipos penais previstos nos arts. 317 e 333 do CP (corrupção passiva e corrupção ativa), cuja consecução se operava mediante pagamento e recebimento de verbas públicas, na condição de gestores e procuradores do Instituto Portal do Conhecimento e ST Sistema de Transporte Ltda, por solicitação e para ser repassado ao ex-prefeito de Belém, Duciomar Gomes da Costa, na condição de gestor municipal, de forma continuada, crimes investigados na Operação Forte do Castelo.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus (HC) 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4.787, a competência jurisdicional por prerrogativa de função se perpetua, ainda que o acusado pela prática de crime, durante o curso da investigação ou do processo criminal, deixe de ocupar o cargo público que justifica a aplicação da especial regra de competência jurisdicional.
Por consequência, os ex-prefeitos fazem jus à aplicação da regra do art. 29, X, da Constituição Federal, a qual determina que os crimes praticados pelos mandatários, durante o exercício de sua função pública, devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça; e, no caso de crime de competência da Justiça Federal, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Cumpre registrar que, quanto aos codenunciados sem foro por prerrogativa de função, a necessidade de eventual desmembramento do julgamento deverá ser decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme precedente reiterado do Superior Tribunal de Justiça: "constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.
A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função" (HC 347.944/AP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2016).
Ante o exposto, adotadas as cautelares de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Belém/PA, (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da SJ/PA -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1022018-69.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUCIOMAR GOMES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO - SP135674, GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP320114 e ALOISIO LACERDA MEDEIROS - SP45925 D E C I S Ã O 1.
Integralmente cumprido o despacho proferido no ID 1066156751, especialmente quanto à remessa do presente feito a Justiça Estadual (ID 1516135384), nada mais resta a fazer senão DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do feito, com as cautelas legais. 2.
INTIME-SE o Ministério Público Federal e a defesa de CÉLIO FELTRIN, acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
31/05/2022 04:01
Decorrido prazo de CÉLIO FELTRIN em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de DUCIOMAR GOMES DA COSTA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de ELAINE BAIA PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de ILZA BAIA PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de MARCIO BARROS ROCHA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de CELIO ARAUJO DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de HERMES ANTÔNIO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:37
Decorrido prazo de CÉLIO FELTRIN em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 01:56
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1022018-69.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUCIOMAR GOMES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALOISIO LACERDA MEDEIROS - SP45925, RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO - SP135674 e GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP320114 D E S P A C H O 1.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos do processo nº 1027111-76.2021.4.01.3900 (Exceção de Incompetência do Juízo), juntada no ID 700684476, em que acolhi a exceção de incompetência arguida pela defesa do réu CÉLIO FELTRIN e, por conseguinte, determinei a remessa destes autos ao Juiz Distribuidor do Foro Criminal da Comarca de Belém/PA, recolham-se todos os mandados de citação e/ou cartas precatórias eventualmente expedidos(as) e ainda não cumpridos(as), certificando-se nos autos. 2.
Após, considerando que o recurso interposto pelo Ministério Público Federal não tem efeito suspensivo, cumpra-se imediatamente a decisão proferida nos autos do processo nº 1027111-76.2021.4.01.3900, remetendo-se o presente feito à Justiça Estadual, comarca de Belém/PA.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
09/05/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:12
Juntada de documentos diversos
-
07/12/2021 14:38
Juntada de documentos diversos
-
23/11/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:35
Juntada de diligência
-
23/11/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2021 01:39
Decorrido prazo de DUCIOMAR GOMES DA COSTA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:39
Decorrido prazo de ELAINE BAIA PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 20:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/09/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 20:27
Juntada de diligência
-
18/09/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 20:23
Juntada de diligência
-
14/09/2021 20:02
Decorrido prazo de MARCIO BARROS ROCHA em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:44
Juntada de diligência
-
02/09/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:03
Juntada de diligência
-
31/08/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 21:37
Juntada de parecer
-
24/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:45
Juntada de resposta à acusação
-
04/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 14:32
Juntada de documentos diversos
-
09/06/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 15:44
Juntada de e-mail
-
04/06/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 15:06
Juntada de documentos diversos
-
04/06/2021 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2021 11:25
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 14:11
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
25/08/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
24/08/2020 16:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/08/2020 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001628-39.2019.4.01.3310
Jeorge Gabriel Andrade Lopes
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2019 22:31
Processo nº 1000036-80.2021.4.01.3312
Ivoneide Silva de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Borba Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2021 21:47
Processo nº 1000036-80.2021.4.01.3312
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ivoneide Silva de Almeida
Advogado: Flavio Henrique de Oliveira Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 08:52
Processo nº 1002441-67.2022.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eldorado Hotelaria e Turismo LTDA
Advogado: Maurilio da Silveira Alvim Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:44
Processo nº 1015119-37.2019.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aldinei Vitorio dos Santos
Advogado: Igor Camelo Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2020 14:37