TRF6 - 0003342-08.2011.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGUBI02
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11/09/2025 11:43
Recebidos os autos do STJ
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30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/06/2025 10:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-CRI -> SREC
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26/06/2025 18:52
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-CRI
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26/06/2025 18:52
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/02/2025 13:09
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:09
Juntado(a) - Juntada de Informação
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07/02/2025 12:42
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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19/12/2024 16:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/12/2024 14:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:15
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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05/11/2024 22:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 21:40
Recurso Especial não admitido
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24/04/2023 12:51
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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24/04/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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20/04/2023 11:28
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
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16/01/2023 19:41
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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16/01/2023 12:34
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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21/07/2022 23:31
Juntada de Petição - 00033420820114013803_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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21/07/2022 23:15
Juntada de Petição - 00033420820114013803_V003_001
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21/07/2022 23:15
Juntada de Petição - 00033420820114013803_V002_001
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21/07/2022 23:15
Juntada de Petição - 00033420820114013803_V001_001
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21/07/2022 23:15
Juntada de Petição - 00033420820114013803_V001_002
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21/07/2022 22:58
Juntada de Petição - 00033420820114013803_A001_V001_002
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21/07/2022 22:58
Juntada de Petição - 00033420820114013803_A001_V001_003
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21/07/2022 22:58
Juntada de Petição - 00033420820114013803_A001_V001_001
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21/07/2022 22:58
Juntada de Petição - Petição Inicial
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01/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990).
PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que o réu, na condição de administrador da pessoa jurídica Laticínio Melo Indústria e Comércio Ltda., deixou de recolher tributos devidos à União, mediante a omissão de receitas auferidas durante todo o ano de 2007, constituindo o crédito tributário no valor de R$ 5.894.038,11 (cinco milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, trinta e oito reais e onze centavos), atualizado até o mês de agosto/2010. 3.
Prevalece o entendimento de que não constitui violação do sigilo bancário a requisição pelo Fisco de informações referentes a movimentações financeiras para fins de constituição de crédito tributário, motivo pelo qual não se verifica a ilicitude das provas assim obtidas, nem a contaminação da ação penal delas derivada.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Regional. 4.
Estando o crédito definitivamente constituído e com exigibilidade ativa, não cabe ao juízo criminal analisar a legalidade do procedimento fiscal, visto que após a materialização da dívida ativa, com a ultimação do lançamento tributário, presume-se sua legitimidade, cabendo à parte descontente ajuizar ação específica para obter a declaração de eventuais nulidades capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional.
Precedentes. 5.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pela Representação Fiscal Para Fins Penais e documentos que a acompanham, na qual consta que o crédito tributário foi definitivamente constituído; depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu em Juízo. 6.
Na hipótese do crime de sonegação fiscal, na forma tipificada no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, a mera alegação de ausência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo, quando isolada nos autos sem qualquer outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado de suprimir o recolhimento de tributos. 7.
A jurisprudência desta Corte Regional Federal adota a compreensão de que a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria.
As dificuldades financeiras aptas a ensejar a excludente são aquelas decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis, sendo necessária a produção de provas no sentido de evidenciar a impossibilidade de atuação conforme determina a norma penal. 8.
Dosimetria.
O magistrado fixou a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando o fato de o réu ter sido processado anteriormente e registrar antecedentes desabonadores, bem como em razão de o valor omitido ter sido bastante expressivo.
Majorou a pena em razão da continuidade delitiva em 06 (seis) meses e 03 (três) dias-multa, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 9.
Merece reforma a dosimetria para afastar a valoração negativa dos antecedentes e fazer incidir majoração maior em razão da continuidade delitiva.
Assim, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena, incide a majoração em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 10.
Apelação do réu desprovida. 11.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal, majorar a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal, majorar a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 16 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
05/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 16 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 4 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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