TRF1 - 1002720-53.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002720-53.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS vinculado ao INSS, objetivando: “(...) - seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de determinar que a autoridade coatora submeta à impetrante perícia médica no prazo de 30dias. (...) - seja concedida a segurança, para determinar que seja proferida decisão no pedido de concessão de AUXÍLIO DOENÇA,sob o protocolo nº337728358, no prazo improrrogável de 60dias; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 24/05/2021, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Aduz que não houve nenhuma atualização do seu pedido e aguarda o agendamento de perícia médica e que se processo encontra-se parado em uma “fila” há quase um ano, quando a legislação prevê um prazo máximo de 90 dias para conclusão do pedido, conforme regras válidas a partir de 10/06/2021.
Assim, como não houve resposta do INSS, impetra o presente writ buscando amparo do seu direito líquido e certo para ver garantido o seu direito a conclusão do processo administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido no id1063029286.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (id1072478785).
A autoridade impetrada apresentou informações no id1074789284.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos .
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios e agendamentos de perícias médicas devem ser equacionadas dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:21
Denegada a Segurança a MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*80-82 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2022 17:36
Juntada de manifestação
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:34
Decorrido prazo de gerente executivo inss anapolis em 24/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:40
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2022 15:09
Juntada de parecer
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10/05/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 12:55
Juntada de diligência
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09/05/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002720-53.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS vinculado ao INSS, objetivando: “(...) - seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de determinar que a autoridade coatora submeta à impetrante perícia médica no prazo de 30dias. (...) - seja concedida a segurança, para determinar que seja proferida decisão no pedido de concessão de AUXÍLIO DOENÇA,sob o protocolo nº337728358, no prazo improrrogável de 60dias; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 24/05/2021, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Aduz que não houve nenhuma atualização do seu pedido e aguarda o agendamento de perícia médica e que se processo encontra-se parado em uma “fila” há quase um ano, quando a legislação prevê um prazo máximo de 90 dias para conclusão do pedido, conforme regras válidas a partir de 10/06/2021.
Assim, como não houve resposta do INSS, impetra o presente writ buscando amparo do seu direito líquido e certo para ver garantido o seu direito a conclusão do processo administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios e agendamentos de perícias médicas devem ser equacionadas dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, prestar informações.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/05/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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