TRF1 - 1000202-18.2021.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2022 15:46
Juntada de Informação
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28/07/2022 15:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de AGNALDO D AVANCO em 15/07/2022 23:59.
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02/07/2022 22:12
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:40
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000202-18.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000202-18.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGNALDO D AVANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000202-18.2021.4.01.3602 - [Liberação de Veículo Apreendido, Licenciamento de Veículo] Nº na Origem 1000202-18.2021.4.01.3602 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por AGNALDO D AVANCO e determinou a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n.
T502557273, a abstenção de apreensão e autuação do caminhão placa EOF2690, além de autorizar a circulação do veículo com o 4º eixo adicional.
Em suas razões de apelação a União alega, em síntese, que os Certificados de Segurança Veicular são expedidos por empresas terceirizadas e a inclusão de tais dados no documento do veículo pelo DETRAN (CRLV) é meramente formal, e não afasta as normas de abrangência nacional.
Sustenta que, caso as informações prestadas por tais empresas fossem indiscutíveis, estaria configurada a usurpação do poder regulamentador do CONTRAN e do DENATRAN.
Requer a reforma da sentença com a denegação da segurança; Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000202-18.2021.4.01.3602 - [Liberação de Veículo Apreendido, Licenciamento de Veículo] Nº do processo na origem: 1000202-18.2021.4.01.3602 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Narra o impetrante ser proprietário do veículo CAR / S REBOQUE /C ABERTO; ANO / MODELO: 2012/2012; PLACA: EOF2690 / SP – COD.
RENAVAN: *04.***.*72-23 – CHASSI: 9EP071330C1001429, COR CINZA – CAMINHÃO 04 (QUATRO) EIXOS – AUTODIRECIONAL – SEM RESERVAS, MODIF CSV: 005495347, CAP.C/ PBT / EIXO COMPLEMENTAR.
Aduz que no dia 22/01/2021, o veículo foi autuado e retido na pela Polícia Rodoviária Federal de Rondonópolis/MT, até que fosse sanada a irregularidade apontada pela autoridade impetrada.
Afirma que a autuação e a retenção do veículo foram realizadas sob a alegação de irregularidade relativa a existência de um 4° eixo, suposta infração do art. 237, do CTB.
Alega que o veículo está habilitado a transitar pelas rodovias brasileiras, uma vez que as alterações promovidas (4º eixo) foram autorizadas e homologadas pelo próprio DETRAN, estando devidamente anotadas no rodapé do CRLV, no campo observações.
Quanto ao tema, o Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 98.
Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica Art. 106.
No caso de fabricação artesanal ou de modificação do veículo, ou ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Ao regulamentar a matéria, a Resolução CONTRAN nº 292/2008, estabelece: Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidade e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4 Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
No caso dos autos, restou demonstrado que ambos os veículos passaram pelas inspeções previstas nas normas supracitadas, regularizando-se a inclusão do quarto eixo direcional, o que foi validado por Certificado de Segurança Veicular - CSV e averbado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Ou seja, a irregularidade, se houve, foi validade pelos agentes públicos que ratificaram e averbaram a alteração no veículo no CRLV, não devendo a responsabilidade ser imputada à empresa impetrante.
Assim, o caminhão objeto da ação foi inspecionado, conforme previsto art. 4º e parágrafo único da resolução citada, devendo o veículo ser considerado apto a trafegar pelas vias públicas e sua apreensão se configura arbitrária e ilegal.
Nesse sentido esta Turma proferiu os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADIÇÃO DE QUARTO EIXO EM CAMINHÃO.
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA E EXPEDIÇÃO DE CRLV PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
APREENSÃO DO CRLV E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na espécie, consta que o impetrante, visando aumentar a quantidade de carga máxima para transporte, acrescentou um 4º (quarto) eixo ao veículo de sua propriedade, sendo que, para isso, solicitou autorização prévia de inclusão do eixo e, após passar por inspeção no INMETRO, por meio de empresa credenciada e emitida a Certificação de Inspeção, o próprio DENATRAN exarou o devido Certificado de Segurança Veicular. 2.
Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas.
Precedente: AMS 1004174-77.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/10/2019. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1003652-03.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV).
MODIFICAÇÃO NO VEÍCULO.
INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO.
INSPEÇÃO VEICULAR.
I- Na espécie, consta que o impetrante, visando aumentar a quantidade de carga máxima para transporte, acrescentou um 4º (quarto) eixo ao veículo de sua propriedade, sendo que, para isso, solicitou autorização prévia de inclusão do eixo e, após passar por inspeção no INMETRO, por meio de empresa credenciada e emitida a Certificação de Inspeção, o próprio DENATRAN exarou o devido Certificado de Segurança Veicular.
II- Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas.
Precedentes.
III- Reexame oficial desprovido.
Sentença confirmada. (REOMS 1006027-40.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALTERAÇÃO DO SEGUNDO EIXO DIRECIONAL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Constatada a apresentação de prova pré-constituída suficiente a afastar o ato impugnado, não se afigura razoável a extinção do presente feito, sob o argumento de inadequação da via eleita.
II - Na hipótese dos autos, se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovara a modificação realizada no veículo da autora impetrante, emitindo certificado de segurança veicular e expedindo o respectivo CRLV, não há razão para a apreensão do referido veículo e proibição de circulação em vias públicas.
III - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Segurança confirmada.(AC 0002039-05.2015.4.01.3904; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 23/03/2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000202-18.2021.4.01.3602 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AGNALDO D AVANCO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MODIFICAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DE FÁBRICA DE VEÍCULOS.
QUARTO EIXO DIRECIONAL.
INSPEÇÃO VEICULAR.
VALIDAÇÃO POR CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se nos autos a suspensão dos efeitos de autuações e demais penalidades aplicadas em razão da inclusão de quarto eixo direcional em veículo de carga, autorizada por empresa credenciada pelo DENATRAN. 2. “Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas.” (AMS 1004174-77.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/10/2019). 3.
No caso dos autos, restou demonstrado que o veículo foi submetido às inspeções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 292/08 CONTRAN, ocasião em que foi autorizada a inclusão do quarto eixo direcional, o que foi validado por Certificado de Segurança Veicular - CSV e averbado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Assim, considerando que o veículo foi inspecionado conforme determina a legislação de trânsito e tido como apto a trafegar pelas vias públicas, deve ser mantida a sentença que suspendeu os efeitos do auto de infração. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 20:33
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:48
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e AGNALDO D AVANCO - CPF: *10.***.*56-93 (APELADO) e não-provido
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16/06/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2022 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2022 03:13
Decorrido prazo de AGNALDO D AVANCO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: AGNALDO D AVANCO, Advogado do(a) APELADO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-A .
O processo nº 1000202-18.2021.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
04/05/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:19
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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26/01/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 08:45
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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25/01/2022 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 10:40
Recebidos os autos
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24/01/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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