TRF1 - 1004071-92.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LARESSA DOS SANTOS SOUSA em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:50
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004071-92.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARESSA DOS SANTOS SOUSA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/06/2022 02:53
Decorrido prazo de LARESSA DOS SANTOS SOUSA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:26
Decorrido prazo de LARESSA DOS SANTOS SOUSA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de LARESSA DOS SANTOS SOUSA em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:20
Decorrido prazo de LARESSA DOS SANTOS SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:55
Decorrido prazo de LARESSA DOS SANTOS SOUSA em 02/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:34
Publicado Sentença Tipo C em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004071-92.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARESSA DOS SANTOS SOUSA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte autora revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte requerida.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2022-05-13.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 11:40
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/05/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004071-92.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARESSA DOS SANTOS SOUSA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte autora revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte requerida.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2022-05-11.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/05/2022 22:03
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/05/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/05/2022 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2022 07:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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