TRF1 - 0001369-46.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
06/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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24/05/2022 05:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de ROSELI MATOS DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de DULCE SILVA FONSECA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA FONSECA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA ELAINE MELO DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de LUZIA LIMA DA ROCHA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA PINTO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES TAVARES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:37
Decorrido prazo de LIDIA DE LOURDES COUTINHO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:37
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:37
Decorrido prazo de CLARISSE ABRAHAO PAES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:37
Decorrido prazo de CLAUDETH MACHADO LOBO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:37
Decorrido prazo de ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSELI MATOS DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DULCE SILVA FONSECA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA FONSECA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDETH MACHADO LOBO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LUZIA LIMA DA ROCHA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELAINE MELO DA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LIDIA DE LOURDES COUTINHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES TAVARES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA PINTO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CLARISSE ABRAHAO PAES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:22
Publicado Sentença Tipo B em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001369-46.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO, CLAUDETH MACHADO LOBO, ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA, DULCE SILVA FONSECA, MONICA HELENA SILVA FONSECA, ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA, ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA, MARIA ELAINE MELO DA COSTA, ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO, ROSELI MATOS DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA, LEANDRO PEREIRA DE SOUZA, LUZIA LIMA DA ROCHA, RAIMUNDA MELO DE SOUZA, MARIVALDO GOMES TAVARES, LIDIA DE LOURDES COUTINHO, EDVALDO BEZERRA PINTO, MARCELO PEREIRA FARIAS, CLARISSE ABRAHAO PAES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 360206365 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII – Que a parte autora concorde em apresentar procuração ou pedir desistência dos substituídos identificados na planilha em anexo com a cor AZUL e/ou AMARELA, conforme tópico II da presente petição e desistir da execução dos substituídos identificado na referida planilha na cor VERMELHA (pagamento dos valores em outra ação judicial); Cláusula IX - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, por ventura, existentes.
A proposta foi apresentada com valores unicamente em relação a TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, nos seguintes termos: A Exequente CONCORDA com o Item III – Da Proposta de Acordo - Cláusulas I e VI, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial.
A Exequente CONCORDA com o Item III – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União em relação aos Exequentes Substituídos nas seguintes condições: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item III - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” A realidade é que a Executada, por não ter regularizado a situação dos instituidores de pensão fez com que estes deixassem de receber a GDPGPE, cuja gratificação sucedeu a GDPGTAS.
Porém, tal irregularidade administrativa não retiraria o direito dos instituidores de pensão de receber a GDPGPE a partir da data de sua instituição, extensivo aos pensionistas.
Neste sentido: (...) Deste modo, como a sentença do processo de conhecimento não fez distinção de receber a GDPGPE somente aos pensionistas cujos instituidores recebiam a aludida gratificação, operou-se os efeitos erga omnis da decisão a todos os substitutos processuais da Exequente, sem distinção.
Assim, espera que seja garantido e resguardado o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos, os quais fazem jus aos benefícios do julgado da Ação de Conhecimento da GDPGPE, ainda que os instituidores da pensão estivessem recebendo outra gratificação no período do cálculo: 1 - ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA: (Instituidor: ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO / NI-A-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA NO PERIODO DE CALCULO; 2 - ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA: (Instituidor: ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO / NI-A-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA NO PERIODO DE CALCULO; 3 - MARIA ELAINE MELO DA COSTA: (Instituidor: ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO / NI-A-III) INSTITUIDOR RECEBIA GDATA NO PERIODO DE CALCULO.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos constantes no item II – DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA ALGUNS SUBSTITUÍDOS/DESISTÊNCIA e no Item III – da Proposta de Acordo - Cláusula VIII, no que diz respeito a pedir desistência da ação ou apresentação de procuração em relação ao associado identificado na cor azul na Planilha de Cálculo como “moradores do Pará/DF ou que nunca receberam valores junto ao TRF1”, pelas seguintes razões: I - por ausência de fundamento jurídico; II - por não haver esta ressalva na sentença do processo de conhecimento da GDPGPE; III - pelo fato da Exequente Substituta Processual atuar em favor de todos os seus associados sem necessidade de procuração individual.
Assim, deverá a Executada apresentar os cálculos dos seguintes Exequentes, sem necessidade de apresentação de procuração individual: 1 - ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA: (Instituidor: ANTONIO PAULO DA FONSECA / NI-C-III) *89.***.*46-72 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 2 - DULCE SILVA FONSECA: (Instituidor: ANTONIO PAULO DA FONSECA / NI-C-III) *36.***.*59-91 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 3 - MONICA HELENA SILVA FONSECA: (Instituidor: ANTONIO PAULO DA FONSECA / NI-C-III) *89.***.*83-72 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 4 - CLARISSE ABRAHAO PAES: (Instituidor: ARIOSTO CARDOSO PAES / NI-S-III) *44.***.*39-91 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 5 - EDVALDO BEZERRA PINTO: (Instituidor: ARCANGELA XAVIER BARBOSA PINTO / NI-C-III) *00.***.*44-34 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 6 - LUZIA LIMA DA ROCHA: (Instituidor: ANTONIO SOARES DA ROCHA / NI-C-III) *09.***.*98-72 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 7 - RAIMUNDA MELO DE SOUZA: (Instituidor: ANTONIO VALDIVINO DE SOUZA / NI-S-III) *56.***.*02-68 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1; 8 - ROSELI MATOS DA SILVA: (Instituidor: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA / NI-C-II) *51.***.*67-04 INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO JUNTO AO TRF1.
UNIÃO apresentou petição, reforçando os argumentos prévios, bem como retirando a proposta em relação a TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA; afirma ainda que "Destaque-se, ainda, que também não se encontram listados os exequentes: ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA, DULCE SILVA FONSECA, MÔNICA HELENA SILVA FONSECA, CLARISSE ABRAHAO PAES, EDVALDO BEZERRA PINTO, LUZIA LIMA DA ROCHA, RAIMUNDA MELO DE SOUZA e ROSELI MATOS DA SILVA".
Em petição de id 891066580, a parte autora informou que: Concorda com a exclusão dos Exequentes TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA, ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA, DULCE SILVA FONSECA, MÔNICA HELENA SILVA FONSECA, CLARISSE ABRAHAO PAES, EDVALDO BEZERRA PINTO, LUZIA LIMA DA ROCHA, RAIMUNDA MELO DE SOUZA e ROSELI MATOS DA SILVA, pelo fato de não se encontrarem listados na respectiva inicial da ação coletiva.
Informa ainda que já se manifestou sobre a proposta de acordo da Executada (640734954 - Petição intercorrente), pelo que neste momento a Exequente reitera que NÃO CONCORDA e MANTÉM A IMPUGNAÇÃO aos termos do Item II - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo” ou que “não conste a percepção de GDPGPE”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos (pensionistas) que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 631.389/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito dos inativos e pensionistas de perceberem a GDPGPE no mesmo patamar de 80 pontos pagos aos servidores em atividade, conforme se observa da seguinte ementa: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas. (RE 631389, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) Consoante registrado no Boletim de Repercussão Geral nº 2, no que se referente ao acórdão acima colacionado (Tema 351), "os critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, estendem-se aos aposentados e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, enquanto não adotadas as medidas para a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores em atividade".
Dessa forma, entendeu a Suprema Corte que o termo final do direito aos oitenta por cento da gratificação pelos inativos e pensionistas é a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo.
Compulsando os autos, verifico que a União informou, em contestação (fl. 130), que a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá realizou a avaliação dos servidores do Ex-Território do Amapá, com efeitos a partir de janeiro de 2011.
Seguindo o entendimento firmado pelo STF, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não pode conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos, porque não configurado o caráter pro labore faciendo da GDPGPE.
Além disso, considerando que, na hipótese dos autos, as medidas para as referidas avaliações ocorreram por força da Portaria nº 399/2010, e que os pagamentos foram implementados desde o mês de janeiro de 2011, esse deve ser o termo final do direito à pleiteada paridade.
Ressalte-se, ainda, que o art. 7º-A, § 6º, da Lei nº 11.357/2006, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.784/2008, em que pese estabelecer a retroação dos efeitos financeiros do resultado do primeiro ciclo de avaliação à data de implementação da GDPGPE, em 01/01/2009, não retira da referida gratificação o seu caráter genérico, eis que a retroação pretendida refere-se apenas aos efeitos financeiros relativos aos servidores avaliados.
Desse modo, constatado o caráter genérico da GDPGPE, deve essa gratificação ser estendida aos servidores inativos e pensionistas (que tenham direito à paridade) na mesma proporção conferida àqueles que estão em exercício, a partir da competência de 01/2009 até a competência de 12/2010, eis que as gratificações proporcionais ao desempenho de cada servidor ativo foram pagas a partir janeiro de 2011.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de litispendência parcial em relação às ações individuais ajuizadas pelos substituídos nesta demanda e de impossibilidade jurídica do pedido. b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativas a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as quantias já pagas administrativamente. (...)” Ademais, Excelência, cabe ressaltar que a pretensão da Exequente é moldada pelo princípio da boa-fé e prima pelo fiel cumprimento da sentença do processo de conhecimento.
Não merecem guarida as alegações da Executada de que “Acrescenta-se que o processo judicial é regido pela boa-fé, devendo, inclusive, o pedido e a sentença serem interpretados com base nesse substancial princípio (art. 322, § 2º, CPC e art. 489, § 3º, CPC).
Foge à boa-fé a interpretação pretendida pelo exequente, pois – repita-se – o objeto da ação originária restringiu-se à paridade entre ativos e inativos no que respeita à GDPGPE, isto é, diferença entre os valores efetivamente pagos.
Logo, se o interessado não recebia a GDPGPE no período de cálculo, não há de se falar em diferenças devidas.”, haja vista que nenhum pensionista recebia GDPGPE, condição esta que modificou por decisão judicial (Processo 002963-08.2012.4.01.3100), em razão do sufragado entendimento do STF.
Pelo que requer, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, seja apreciada a impugnação para resguardar o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos que fazem jus aos benefícios do julgado da Ação de Conhecimento da GDPGPE.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DESISTÊNCIA Homologo a desistência do presente quanto a MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO, CLAUDETH MACHADO LOBO, ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA, DULCE SILVA FONSECA, MONICA HELENA SILVA FONSECA, ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO, ROSELI MATOS DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA, LEANDRO PEREIRA DE SOUZA, LUZIA LIMA DA ROCHA, RAIMUNDA MELO DE SOUZA, MARIVALDO GOMES TAVARES, LIDIA DE LOURDES COUTINHO, EDVALDO BEZERRA PINTO, MARCELO PEREIRA FARIAS, CLARISSE ABRAHAO PAES.
Por se tratar de feito executivo, e tendo em vista o interesse ser do exequente, deve ser homologada referida desistência.
DEMAIS REQUERENTES Não houve anuência em relação a 1 - ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA; 2 - ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA; 3 - MARIA ELAINE MELO DA COSTA.
A negativa se deveu ante o fato de que não houve o recebimento de GDPGPE.
Assim, faculto que a parte autora demonstre, no prazo de 15 dias a sua legitimidade, bem como requeira o que entender de direito, e ainda, junte documentos ou demonstre o que entender, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
DISPOSITIVO Assim, homologo a desistência do presente quanto a MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO, CLAUDETH MACHADO LOBO, ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA, DULCE SILVA FONSECA, MONICA HELENA SILVA FONSECA, ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO, ROSELI MATOS DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA, LEANDRO PEREIRA DE SOUZA, LUZIA LIMA DA ROCHA, RAIMUNDA MELO DE SOUZA, MARIVALDO GOMES TAVARES, LIDIA DE LOURDES COUTINHO, EDVALDO BEZERRA PINTO, MARCELO PEREIRA FARIAS, CLARISSE ABRAHAO PAES.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os exequentes remanescentes, nos termos acima expostos.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado e a irrisoriedade das custas em relação aos réus excluídos.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado e a irrisoriedade das custas em relação àos réus excluídos.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 14:05
Homologada a Transação
-
11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA PINTO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:15
Decorrido prazo de LIDIA DE LOURDES COUTINHO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CLARISSE ABRAHAO PAES em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 11:06
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 24/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de CLAUDETH MACHADO LOBO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de DULCE SILVA FONSECA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES TAVARES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA PINTO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA ELAINE MELO DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de LUZIA LIMA DA ROCHA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA FONSECA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de LIDIA DE LOURDES COUTINHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ROSELI MATOS DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:10
Decorrido prazo de CLARISSE ABRAHAO PAES em 02/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 23:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 23:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de LUZIA LIMA DA ROCHA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ROSELI MATOS DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de CLAUDETH MACHADO LOBO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA PINTO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de CLARISSE ABRAHAO PAES em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de LIDIA DE LOURDES COUTINHO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA FONSECA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de MARIA ELAINE MELO DA COSTA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:00
Decorrido prazo de DULCE SILVA FONSECA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES TAVARES em 27/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:38
Decorrido prazo de ROSELI MATOS DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:32
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:30
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:28
Decorrido prazo de CLARISSE ABRAHAO PAES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:26
Decorrido prazo de CLAUDETH MACHADO LOBO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:23
Decorrido prazo de ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:22
Decorrido prazo de ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:22
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:18
Decorrido prazo de LIDIA DE LOURDES COUTINHO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:16
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES TAVARES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:14
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:08
Decorrido prazo de LUZIA LIMA DA ROCHA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:06
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:53
Decorrido prazo de MARIA ELAINE MELO DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 15:58
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA PINTO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 15:57
Decorrido prazo de DULCE SILVA FONSECA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 15:57
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA FONSECA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:40
Decorrido prazo de ROSELI MATOS DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:38
Decorrido prazo de CLAUDETH MACHADO LOBO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:38
Decorrido prazo de ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:38
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:35
Decorrido prazo de CLARISSE ABRAHAO PAES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:34
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:33
Decorrido prazo de ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:32
Decorrido prazo de LIDIA DE LOURDES COUTINHO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:31
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES TAVARES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:24
Decorrido prazo de LUZIA LIMA DA ROCHA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:22
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:14
Decorrido prazo de MARIA ELAINE MELO DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 16:43
Decorrido prazo de DULCE SILVA FONSECA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 16:36
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA PINTO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 16:36
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA FONSECA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:11
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA PINTO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:10
Decorrido prazo de DULCE SILVA FONSECA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA FONSECA em 15/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA GAMA DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:22
Decorrido prazo de CLARISSE ABRAHAO PAES em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES TAVARES em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:19
Decorrido prazo de LIDIA DE LOURDES COUTINHO em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de ROSELI MATOS DA SILVA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELAINE MELO DA COSTA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de ARMANDO FELIX NAVEGANTES DE ALMEIDA NETO em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de LUZIA LIMA DA ROCHA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MELO DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA PINTO em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:55
Decorrido prazo de DULCE SILVA FONSECA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA AMORIM MANITO em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA COSTA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:54
Decorrido prazo de ALCIDALIA DO SOCORRO SILVA FONSECA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:54
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE ARRUDA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:54
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA FONSECA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:53
Decorrido prazo de CLAUDETH MACHADO LOBO em 04/03/2021 23:59.
-
27/01/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 16:28
Juntada de manifestação
-
17/10/2020 21:45
Juntada de manifestação
-
05/10/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/10/2020 18:41
Juntada de volume
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21/09/2020 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/02/2019 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha.
-
09/01/2019 16:06
Conclusos para despacho
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17/12/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
-
17/12/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
-
20/11/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/11/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União Federal para que apresente as planilhas de cálculos dos substituídos
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15/10/2018 13:55
Conclusos para despacho
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13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
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10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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12/07/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/07/2018 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
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13/06/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
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12/06/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/04/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/04/2018 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC).
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23/04/2018 13:07
Conclusos para despacho
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20/04/2018 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2018 17:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/04/2018 17:10
INICIAL AUTUADA
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20/04/2018 15:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PORTARIA PRESI 5573086
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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