TRF1 - 1013186-76.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 23:08
Juntada de documento comprobatório
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20/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SENA FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:25
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:11
Juntada de outras peças
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11/05/2022 09:30
Juntada de parecer
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07/05/2022 23:42
Juntada de emenda à inicial
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04/05/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 21:04
Juntada de diligência
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04/05/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013186-76.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA SENA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS - PA008764 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RITA DE CÁSSIA SENA FERREIRA em face de ato supostamente coator do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à sua matrícula no curso em que foi aprovada.
Narra que participou e foi aprovada no Processo Seletivo da UFPA 2022, para o Curso de BIOMEDICINA – INTEGRAL, concorrendo à cota de quilombola, sendo impedida de se matricular pela ausência de certificado de conclusão do ensino médio.
Relata que a sua diplomação foi postergada para abril de 2022, devido à pandemia de Covid-19, para finalização das disciplinas que integram a grade curricular do seu curso, consoante informado na declaração expedida pelo IFPA – Polo Abaetetuba, razão pela qual não pode apresentar o certificado de conclusão do segundo grau por ocasião de sua HABILITAÇÃO na UFPA.
Sustenta que, no seu Histórico Escolar, está comprovado o atendimento da grade curricular do ensino médio, conforme mencionado na Declaração do IFPA/Abaetetuba, restando apenas a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Técnico em Meio Ambiente integrado ao Ensino Médio.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
MÉRITO O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, a proceder a matrícula da parte impetrante no curso de BIOMEDICINA – INTEGRAL, com apresentação posterior do certificado de ensino médio e histórico escolar.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Conforme relatado, a parte impetrante teve indeferida sua inscrição no curso de BIOMEDICINA da UFPA, em razão de, no momento da HABILITAÇÃO, não ter apresentado certificado de conclusão do ensino médio, consoante documento (id 1022951776).
Ressalte-se que, apesar de ter apresentado declaração do IFPA/Abaetetuba, constando informação acerca da conclusão do ensino médio naquela instituição, a parte impetrante foi notificada por intermédio de documento expedido pelo Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos (CIAC), de que sua habilitação foi indeferida, sendo este o ato considerado coator.
Acerca da obrigatoriedade de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar, no momento da habilitação do candidato, estabelece o edital que: 4.1 Todos(as) os(as) candidatos(as) devem apresentar a seguinte documentação obrigatória, independente da vaga de classificação. 4.1.2 Comprovação do esquema vacinal completo para Covid-19, conforme Resolução n. 1.533/2021-CONSAD. (ANEXO 07 – item 4.1.2) 4.1.3 CPF. (ANEXO 08 – item 4.1.3) 4.1.4 Cédula de Identidade (RG). (ANEXO 09 – item 4.1.4) 4.1.5 Certidão de quitação eleitoral (para maiores de 18 anos), disponível em tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-dequitacao-eleitoral. (ANEXO 10 – item 4.1.5) 4.1.7 Histórico Escolar do Ensino Médio. (ANEXO 11 – item 4.1.7) 4.1.8 Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou Diploma de Conclusão do Ensino Técnico Integrado ao Médio. (ANEXO 04 – item 4.1.8) 4.1.8.1 Em conformidade com o item 12.8 do Edital no 06/2021 – COPERPS, e exclusivamente para candidatos que ainda não concluíram o Ensino Médio, mas que a conclusão ocorrerá antes do início das aulas, será aceita a declaração da escola em que seja informada a data da conclusão definitiva do Ensino Médio. 4.1.8.1.1 O(A) candidato(a) deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a entregar cópia do Histórico Escolar final e do Certificado de Conclusão do Ensino Médio até data imediatamente anterior ao início das aulas do curso para o qual foi selecionado na UFPA.
Já o item 1.2.8 e os subitens 12.8.1 e 12.8.2 do Edital, normatizam que: 12.8 Exclusivamente para os(as) candidatos(as) que concluirão o ensino médio antes do período definido para o início das aulas no curso desejado na UFPA e ainda não possuem o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, será permitido entregar, em substituição aos documentos citados, declaração da escola atestando que concluirá o ensino médio antes do início das aulas no curso para o qual se inscreveu na UFPA. 12.8.1 Em atenção à exceção prevista no item 12.8, deve constar no Certificado de Conclusão do Ensino Médio data anterior ao início das aulas no curso para o qual o(a) candidato(a) se inscreveu na UFPA, sob pena de indeferimento da habilitação do(a) candidato(a). 12.8.2 O(A) candidato(a) que entregar declaração com previsão de conclusão do ensino médio, conforme descrito nos itens 12.8 e 12.8.1, deverá assinar, no ato da habilitação, um termo de responsabilidade comprometendo-se a entregar cópia do Histórico Escolar e do Certificado de Conclusão do Ensino Médio até data imediatamente anterior ao início das aulas do curso para o qual foi selecionado na UFPA.
Caso não os apresente ao CIAC ou à Secretaria Acadêmica do Campus em que seu curso está vinculado, o(a) candidato(a) perderá o direito à vaga.
Conforme dispositivos supratranscritos, o edital do processo seletivo possibilita aos candidatos que ainda não concluíram o ensino médio por ocasião da habilitação, que apresentem declaração da instituição de ensino médio atestando que o aluno concluirá o ensino médio antes do início das aulas do curso para o qual foi aprovado na UFPA (item 12.8).
Nessa hipótese, o candidato deverá preencher termos de responsabilidade se comprometendo a entregar cópia do Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio até a data imediatamente anterior ao início das aulas do seu curso, sob pena de, não os apresentando, perder direito à vaga (subitem 12.8.2).
No presente caso, a parte impetrante colacionou aos autos declaração do IFPA/Abaetetuba, informando que a aluna RITA DE CÁSSIA SENA FERREIRA já concluiu as componentes curriculares do ensino médio, mas que, em virtude da pandemia de Covid-19, a instituição prorrogou o término do curso até abril de 2022.
Nos autos, não consta qualquer documento que informe a data do início das atividades letivas na UFPA, entretanto, a própria parte impetrante sustenta que o início das aulas dar-se-ia no dia 21 de março de 2022, sendo certo, que até esta data, a parte impetrante não havia concluído o ensino médio no IFPA/Abaetetuba, porquanto a presente ação foi ajuizada em 09 de abril de 2022.
Assim, em que pese a parte impetrante ter apresentado declaração do IFPA em substituição ao Certificado do Ensino Médio e Histórico Escolar, informando o término do seu curso até abril de 2022,
por outro lado, não se desincumbiu de entregar cópias do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar até a data imediatamente anterior ao início das aulas do seu curso na UFPA, que teria ocorrido no dia 21 de março de 2022.
Nada obstante à previsão editalícia de que a não apresentação das cópias do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar até o dia imediatamente anterior ao início das aulas, acarretaria a perda da vaga, a jurisprudência tem se manifestado favorável ao ingresso no curso superior quando não obtido o certificado de conclusão de ensino médio em tempo hábil.
Confira-se: EMENTA: CURSO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA A INSTITUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
Pelo princípio da razoabilidade, a jurisprudência tem autorizado, em casos de comprovada impossibilidade de obtenção do documento no tempo aprazado pela Instituição de Ensino Superior, o ingresso em curso superior se a apresentação o certificado de conclusão do ensino médio (art. 44, inc.
II da lei nº 9.394/96), possibilitando, inclusive, a matrícula em curso superior antes da conclusão de curso técnico, visto que a conclusão do estágio profissionalizante é exigência dirigida àqueles que se propõem ao exercício profissional na área específica. (TRF4, AG 5002491-57.2011.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data da decisão: 11/05/2011, Data da publicação: 11/05/2011) Portanto, não se mostra razoável a exclusão da parte impetrante por não apresentar certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar, em tempo hábil, por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que conforme declarado pelo IFPA/Abaetetuba, a conclusão do curso técnico foi postergada até abril de 2022, em decorrência da pandemia do novo Corona Vírus – Covid 19.
Nos autos, verifico está presente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, visto que não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar durante a habilitação, em razão de atraso no seu curso provocado pela pandemia do novo Corona Vírus, isto é, por motivos alheios à sua vontade e a perda da vaga por essa razão, afigura-se desarrazoada, em consonância com a jurisprudência supracitada.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, porquanto há possibilidade de que a parte impetrante possa perder a vaga no Curso de Biomedicina.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino que a autoridade coatora promova a matrícula da parte impetrante no curso de BIOMEDICINA – INTEGRAL, desde que o indeferimento de sua habilitação tenha se dado unicamente pela não apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar; b) fixo multo pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - apresentar cópia do documento de identidade da parte autora, cópia do CPF e documento comprobatório de residência, caso não tenha apresentado; - retificar e incluir o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; - incluir os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso ainda não tenha feito; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, caso ainda não o tenha feito. d) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; e) determino à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, através da PROCURADORIA FEDERAL NO PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; f) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; g) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; h) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; i) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; j) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; k) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
03/05/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 19:27
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/04/2022 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2022 19:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
10/04/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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