TRF1 - 1000598-52.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000598-52.2022.4.01.3507 AUTOR: EVANDRO FERREIRA CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a União para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/09/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 21:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/09/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000598-52.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO FERREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA - RS104277, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por EVANDRO FERREIRA CARVALHO, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venha a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
PRELIMINARMENTE A) Da prescrição 3.
Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, (RE 566621/RS,), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar.
Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos. 4.
In casu, demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, sendo, pois, aplicável a prescrição quinquenal e estando prescritos os indébitos anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.
DO MÉRITO 5.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 6.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 7.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 8.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 9.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 10.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 11.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 12.
In casu, após instrução pessoal, restou provado que a parte autora é empregadora rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtora rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 13.
Assim, face ao reconhecimento da procedência dos pedidos pela requerida (Id 1284451794), tenho por incontroverso a ausência de CNPJ da autora relacionado ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual a contribuição questionada não lhe é exigível.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que: “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 15.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. i) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la do autor; 18. ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma já mencionada. 19.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; 25. d) intimar a requerida para manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intime-se o autor do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; 26. (e) havendo discordância quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, concluam-me os presentes para decisão; 27. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 28. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:52
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 15:31
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 10:08
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 01:51
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000598-52.2022.4.01.3507 AUTOR: EVANDRO FERREIRA CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 01:54
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000598-52.2022.4.01.3507 AUTOR: EVANDRO FERREIRA CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 02:02
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA CARVALHO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000598-52.2022.4.01.3507 AUTOR: EVANDRO FERREIRA CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/05/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 05:45
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
20/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/03/2022 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028378-62.2019.4.01.4000
Rita de Cassia Pereira Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 16:01
Processo nº 0011130-30.2012.4.01.4000
Zozimo Tavares Mendes
Estado do Piaui
Advogado: Raimundo de Araujo Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2012 11:20
Processo nº 1001477-51.2021.4.01.4200
Ordem dos Advogados do Brasil - Secciona...
Municipio de Boa Vista
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 19:06
Processo nº 0003930-79.2010.4.01.3308
Uniao Federal
Ademario Limeira da Silva
Advogado: Renato Ourives Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 1014105-56.2021.4.01.3300
Valter da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leyla Brito de Castro Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2021 18:34