TRF1 - 1001477-51.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001477-51.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-B POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOA VISTA e outros SENTENÇA I Trata-se de ação civil pública proposta pela Ordem dos Advogados – Seccional Roraima (OAB/RR) - em face do Estado de Roraima e do Município de Boa Vista/RR, objetivando que estes entes federativos assinassem, em 10 (dez) dias ou em outro prazo que o Juízo fixasse, protocolo de intenção com os laboratórios produtores de vacinas aprovadas pela ANVISA, em quantitativo suficiente a imunizar a totalidade ou 90% da população roraimense, como medida imperiosa de contenção à expansão do vírus Sars-CoV-2 (COVID-19).
Ao id 490169356, a OAB/RR afirmou que, após a propositura da presente ação, o Município de Boa Vista/RR ratificou protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Por essa razão, requereu a exclusão do Município de Boa Vista/RR do polo passivo da demanda, por perda do objeto.
O Estado de Roraima manifestou-se ao id 509789519, comprovando, por meio das Cartas de Intenções de Compras encaminhadas para os laboratórios fabricantes da vacina contra o coronavírus, o interesse do Estado na aquisição das vacinas para a imunização da população contra COVID- 19.
Requereu a extinção do feito pela perda do objeto.
Ao id ID 537128386, o MPF opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do seu objeto e pela consequente ausência de interesse processual.
Intimados os legitimados ativos substitutos em razão da desistência da ação em relação ao Município de Boa Vista/RR, os quais deixaram transcorrer in albis o prazo ou manifestaram desinteresse em assumir o polo ativo.
Ao id 1322535277, o Ministério Público Federal ressaltou que não houve desistência da ação em relação ao Município, mas pedido de reconhecimento da perda do objeto.
Reiterou a manifestação de id 537128386, na qual opinou pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
O próprio autor reconheceu a perda do interesse processual em relação ao Município de Boa Vista (id 490169356).
O Estado de Roraima, por sua vez, juntou cópias das cartas de intenção (IDs 509789530, 509789534, 509789540, 5097895430), planilhas de custeio (ID 509797951 - pág. 1), planilha de recursos recebidos para enfrentamento da pandemia de COVID 19 (ID 509797955 - pág. 1), listas de empenhos e liquidações (ID 509797963 - págs. 1/167; ID 509797967 - págs. 1/47; ID 509797969 - págs. 1/2; ID 509797974 - págs. 1/3), planilha de valores das parcelas suspensas em 2020 (ID 509797976 - pág. 1), planilha de recursos da União transferidos ao Estado destinados ao combate da pandemia - 2020/2021 (ID 509797979 - pág. 1), informação de recursos (ID 509797983 - págs. 1/10), Resolução CIB/RR nº 02/2021 (ID 509797986 - págs. 1/5), cópia de despacho 283/2021/FUNDES (ID 509797991 - pág. 1).
Sendo assim, restou comprovado pelos requeridos a adoção de medidas para aquisição das vacinas e demais providências quanto aos recursos destinados ao enfrentamento da pandemia.
Ademais, é de conhecimento público que a cobertura vacinal já atingiu significativa parcela da população desse e dos demais Estado brasileiros, pelo que a extinção do feito pela perda superveniente do interesse é medida que se impõe.
III Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular -
26/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:35
Juntada de parecer
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14/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 16:46
Cancelada a conclusão
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20/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de OUTROS em 07/06/2022 23:59.
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26/04/2022 04:24
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Processo n. 1001477-51.2021.4.01.4200 AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RORAIMA.
REU: MUNICIPIO DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DOS LEGITIMADOS RELACIONADOS NOS INCISOS IV E V DO ART. 5º DA LEI Nº 7.347/1985 FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA da presente ação para manifestarem interesse em assumir ou não o polo ativo.
ENDEREÇO DO JUÍZO : Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR, CEP 69306-545, Telefones (095) 3221-3234, Whatsapp (095) 98404-7270, E-mail [email protected] Boa Vista, 13 de setembro de 2021.
Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível da SJRR -
22/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 17:05
Expedição de Edital.
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25/08/2021 01:29
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 16:10
Outras Decisões
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28/05/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 16:44
Juntada de parecer
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04/05/2021 18:46
Juntada de manifestação
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29/04/2021 10:08
Juntada de manifestação
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27/04/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
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19/04/2021 22:02
Juntada de manifestação
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07/04/2021 17:38
Juntada de manifestação
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26/03/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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22/03/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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