TRF1 - 1001494-13.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:07
Juntada de manifestação
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14/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:08
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2023 15:36
Juntada de Informação
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03/08/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:14
Juntada de recurso inominado
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14/02/2023 04:42
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001494-13.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA SILVA BAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNE VIEIRA TELES - GO39343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.453.361-3 — DER: 18/06/2021 — id: 970986149).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1185267785) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “transtorno dos discos invertebrais.
CID: M51” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: ano de 2020, estando a doença ainda presente (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
Sobre as limitações funcionais: apresenta desgaste discal na coluna lombar e cervical compatível com a idade.
Apresenta força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos (quesitos “3” e “4”) A parte autora não está incapacitada (quesitos “5”, “6” e “7”).
Em período anterior à realização da perícia não existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: “início da doença em 2020, sem constatação de evolução para incapacidade” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O perito no quesito “14” conclui: “pericianda com diagnóstico de discopatia cervical e lombar.
Apresenta início da doença em 2020, sem constatação de limitação funcional pelos exames apresentados e exame médico- pericial.
Não há incapacidade.” Não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Rejeito a impugnação ao laudo (id: 1285212284), pois o laudo está devidamente fundamentado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:57
Juntada de impugnação
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25/10/2022 15:42
Juntada de contestação
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13/09/2022 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:32
Juntada de manifestação
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04/07/2022 09:13
Juntada de laudo pericial
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA BAIMA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:19
Perícia agendada
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13/05/2022 02:04
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001494-13.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA SILVA BAIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 30/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 14:40h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 23:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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