TRF1 - 1000237-07.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de VIDILFO ALDERETE CORDOBA em 19/08/2025 23:59.
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26/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:07
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAIRE CAMPITELLI CONTI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VIDILFO ALDERETE CORDOBA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/09/2024 23:59.
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07/08/2024 17:12
Juntada de parecer
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06/08/2024 21:27
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de VIDILFO ALDERETE CORDOBA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAIRE CAMPITELLI CONTI em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 22:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 22:07
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:59
Cancelada a conclusão
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19/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de VIDILFO ALDERETE CORDOBA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:12
Decorrido prazo de VIDILFO ALDERETE CORDOBA em 23/01/2024 23:59.
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20/11/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:14
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000237-07.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CLAIRE CAMPITELLI CONTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, ODAIR MARTINI - RO30-B, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506 e CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada, inicialmente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra CLAIRE CAMPITELLI CONTI, SEBASTIÃO CONTI NETO e VIDILFO ALDERETE CORDOBA.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ]ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Assim, diante das diligências realizadas, constatou-se que o demandado VIDILFO ALDERETE CORDOBA é responsável pelo desmatamento ilegal de 62,45 hectares, segundo dados do CAR.
A demandada CLAIRE CAMPITELLI CONTI é responsável pelo desmatamento de 47,97 hectares segundo dados do SNCI.
O demandado SEBASTIÃO CONTI NETO é responsável pelo desmatamento de 47,63 hectares segundo dados do SNCI.
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
CLAIRE CAMPITELLI CONTI apresentou defesa sob ID. 238358868 - Contestação (Contestação Clairre 1000237), arguindo, preliminarmente, a conexão com os autos de nº 1000238-89.2019.4.01.4100, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que não causou danos ao meio ambiente, vez que a sua propriedade foi invadida por integrantes da “Liga Camponesa Pobre” em 2003, os quais foram os responsáveis pelos danos ambientais.
Juntou documentos.
Intimado, o MPF apresentou réplica à contestação (ID344669377 - Petição intercorrente).
Decisum de ID.959009191 - Decisão, extinguindo o feito em relação ao réu SEBASTIÃO CONTI NETO, em decorrência de seu falecimento antes de ajuizada a presente demanda.
Na oportunidade, este Juízo: a) determinou a citação do réu VIDILFO ALDERETE CORDOBA através de edital; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CLAIRE CAMPITELLI; c) deferiu a conexão do presente feito e o processo nº 1000238-89.2019.4.01.4100, determinando a reunião dos autos; c) deferiu a inversão do ônus da prova.
VIDILFO ALDERETE CORDOBA apresentou contestação, assistido pela Defensoria Pública da União (ID. 1515111848 - Contestação (SEI DPU 5929324 Contestação)), aduzindo, preliminarmente: a) a nulidade da citação por edital; b) a incorreção do valor da causa; c) inépcia da inicial; e d) o não cabimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência da parte ré.
No mérito, alega, em síntese: (i) ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado; (ii) ausência de processo administrativo prévio visando à apuração dos pressupostos de responsabilização, com observância das determinações legais e em respeito ao princípio do devido processo legal; (iii) a impossibilidade de cumulação do pedido de reparação in natura e de indenizar (pagar); (iv) descrição de situações genéricas indicativas de danos morais coletivos; impossibilidade de responsabilização civil sem fundamentação concreta; ausência de demonstração de dano a ser reparado.
Réplica do MPF (ID. 1574953866 - Petição intercorrente).
Em seguida, o IBAMA apresentou réplica, aderindo in totum à impugnação apresentada pelo MPF (ID. 1588628848 - Petição intercorrente).
Intimada, a DPU informou que não há outras provas a produzir (ID. 1615105865 - Petição intercorrente).
Por sua vez, a ré CLAIRE CAMPITELLI requereu a produção de prova pericial e testemunhal.(ID. 1621395860 - Petição intercorrente (Petição provas Claire 1000237 07 2019)).
Decisão de ID. 1743652585 - Decisão, indeferindo o pedido de produção de prova apresentado pela ré CLAIRE CAMPITELLI.
Alegações finais apresentadas pelo réu VIDILFO ALDERETE CORDOBA (ID. 1787410074 - Alegações/Razões Finais (SEI DPU 6441219 Petição)).
CLAIRE CAMPITELLI informa a interposição de agravo de instrumento (ID. 1811983173 - Manifestação (Petição juntada e informação agravo instrumento)).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente afastar a arguição de: - inépcia da inicial; - incorreção do valor da causa, e – nulidade da citação por edital.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
Ademais, a própria defesa da requerida apresentou contestação rebatendo os pontos da petição inicial, não demonstrando dificuldades em argumentar a sua defesa.
De fato, verifica-se que os dados constantes nos mapas de ID. 30486487 - Documento Comprobatório (1.31.000.002765.2018 90) (PRODES 714596) e demais documentos juntados à petição inicial, são suficientes para indicar com precisão o imóvel desmatado.
Quanto à alegação de nulidade da citação por edital por ausência de exaurimento de diligência de localização do requerido, não vislumbro a ocorrência de fatos capazes de inquinar a referida citação.
A citação por edital somente é cabível nas hipóteses de ser desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, bem como nos casos expressos em lei (incisos I, II e III do art. 256 do CPC).
Desse modo, a citação por edital é medida excepcional, a qual somente é admissível após o esgotamento de todos os meios passíveis à localização do requerido.
Na espécie, conforme se verifica na análise do documento de ID.’ 345228876 - Certidão de Oficial de Justiça (Diligência), após tentativas frustradas de citar o requerido, foi determinada a realização da citação por edital (ID. 959009191 - Decisão), restando, portanto, presente os requisitos da citação editalícia.
Já o valor da causa, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórias à dignidade da justiça (Art. 77, §1º; 81; e 774 do CPC), bem como para a fixação da competência jurisdicional (art. 3º da Lei nº. 10.259/01).
No caso dos autos, o valor da causa corresponde ao próprio "proveito econômico", objeto da demanda.
Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência do C.
STJ, anotando-se que: "[...] o valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. (STJ, 1ª T., REsp 730.581, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ: 19.04.2005, DJU: 09.05.2005) [grifos acrescidos] Da análise do feito, verifico que não assiste razão ao pleito de correção do valor da causa, visto que o valor atribuído pela requerente corresponde ao conteúdo econômico da obrigação pretendida.
Importa registrar que, conquanto este Juízo tenha reconhecido a conexão dos presentes autos e o processo nº 1000238-89.2019.4.01.4100 (decisão de ID. 959009191), não vislumbro o risco da ocorrência de decisões contraditórias no julgamento separado das ações, haja vista que, conforme documentos juntados aos autos e informações prestadas pelo MPF no ID. 344669377, embora as duas ações civis públicas se refiram ao mesmo imóvel, são coordenadas geográficas distintas.
Sabe-se que a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo deve ser feito caso a caso, com base na matéria controvertida nas ações conexas.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017 (ID. 30486483 - Inicial (714596 IC 1.31.000.002765 2018 90 ACP), págs. 57-63), assim como o IC. 1.31.000.002765/2018-90, os Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e PRODES 714596, constantes no ID. 30486487 - Documento Comprobatório (1.31.000.002765.2018 90).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Ademais, os dados constantes no PRODES 714596 e o registro no CAR (RO-1100205-4BACB780DED54DC1AB8DC810BBA71689) e SNCI (código de imóvel: *02.***.*99-34, nº do Processo: 54300.001039/2011-50, LOTE 06 SER.
B.
FUTURO, S.
FRANCISCO E JANAIACO, nº do Certificado: 171202000002-61, apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Importa consignar que não se sustenta a arguição da requerida CLAIRE CAMPITELLI de que não tenha realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores da Liga Camponesa Pobre, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
O requerido não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada, ademais, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus CLAIRE CAMPITELLI CONTI e VIDILFO ALDERETE CORDOBA a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, na seguinte proporção: - CLAIRE CAMPITELLI CONTI na área de 47,97 hectares e - VIDILFO ALDERETE CORDOBA na área de 62,45 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
03/11/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/09/2023 21:43
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 20:29
Juntada de manifestação
-
30/08/2023 17:46
Juntada de alegações/razões finais
-
29/08/2023 11:35
Juntada de alegações/razões finais
-
28/08/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000237-07.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CLAIRE CAMPITELLI CONTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, ODAIR MARTINI - RO30-B, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506 e CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569 DECISÃO No tocante a análise do pedido de produção de provas (ID. 1621395860), INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto desnecessária, vez que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial para analisar efetiva área de desmatamento, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2017, o decurso do tempo torna inócua a realização da prova pericial na área degradada.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Sendo assim, oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada pela parte autora de carta imagem da área objeto deste processo, referente ao período em análise.
Após, no mesmo prazo, manifestem-se as partes em razões finais, em a seguir façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/08/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 16:53
Indeferido o pedido de CLAIRE CAMPITELLI CONTI - CPF: *29.***.*39-00 (REU)
-
04/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 01:05
Publicado Ato ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000237-07.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao réu para especificação de provas, vinculando, fundamentadamente, a prova requerida ao fato que deseja comprovar.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
24/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 13:19
Juntada de contestação
-
10/02/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 01:39
Decorrido prazo de VIDILFO ALDERETE CORDOBA em 07/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:42
Juntada de parecer
-
13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de CLAIRE CAMPITELLI CONTI em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 03:36
Publicado Citação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000237-07.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: CLAIRE CAMPITELLI CONTI, SEBASTIAO CONTI NETO, VIDILFO ALDERETE CORDOBA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: VIDILFO ALDERETE CORDOBA, brasileiro, CPF 105.31x.xxx-34, nascido em xx/06/1950, filho de E.
C. de Alderete, com último endereço conhecido: Travesssa Aracy Avelho Eudociak, 90, Mata do Jacinto, Campo Grande/MS, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figuram como autores MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA, e como réus CLAIRE CAMPITELLI CONTI e VIDILFO ALDERETE CORDOBA, tendo por objeto a responsabilização dos réus pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 95,61 hectares, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2016, com as coordenadas de latitude -9,*84.***.*07-51 e longitude -64,7594655192 no centróide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-o de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC), bem como INTIMÁ-LO da decisão ID 959009191, proferida nos autos, que deferiu o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ) e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a SEBASTIÃO CONTI NETO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, fica nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, e art. 257, inciso IV, ambos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/05/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:31
Juntada de parecer
-
22/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/10/2020 11:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/10/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 18:01
Juntada de Petição intercorrente
-
24/09/2020 19:04
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 13:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:14
Decorrido prazo de CLAIRE CAMPITELLI CONTI em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 11:49
Juntada de contestação
-
24/04/2020 13:57
Juntada de Petição (outras)
-
03/04/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2020 13:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/03/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 12:56
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/03/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2019 15:32
Juntada de Certidão.
-
12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/01/2019 15:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/01/2019 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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