TRF1 - 1001303-62.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001303-62.2022.4.01.3503 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DOS REIS BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$ 885,12 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86401789-7, ID 050000028332212097, para a conta-corrente: 37.233-1 , agência: 0526 Banco: do Brasil de titularidade de Sérgio de Oliveira Gonçalves , CPF n. *74.***.*80-87 , para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/11/2022 16:19
Juntada de manifestação
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09/11/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001303-62.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE DOS REIS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RAFAEEL HENRIQUE DOS REIS BARBOSA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/07/2021, na cidade de Mineiros-GO, ocasião em que sofreu lesões permanentes.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo que pede a complementação do valor. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES (A) Impugnação ao valor da causa. 3.
Não merece prosperar a presente preliminar.
A parte autora deu à causa o valor de R$ 12.555,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), que corresponde à diferença do valor máximo indenizável e o já recebido na esfera administrativa.
Assim, considerando que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela autora, desnecessária qualquer retificação. (B) Inépcia da inicial por divergência entre a data apontada na inicial e a data registrada nos documentos juntados. 4.
Alega a CEF que a autora narra em inicial que o acidente ocorreu em 04/07/2021 e os documentos juntado aos autos dão conta que, na verdade, o fato teria acontecido em 03/07/2021.
Tratando-se de erro meramente material, também não comporta acolhimento a preliminar. (C) Ausência de comprovante de endereço. 5.
Não merece prosperar a presente preliminar.
Com efeito, a parte autora apresentou comprovante de endereço, corroborado pela declaração da proprietária do imóvel mediante documento com reconhecimento de firma em cartório (Id 1054009785), sendo assim não há motivos a ensejar dúvidas quanto ao endereço residencial do autor. 6.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 7.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 8.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo. 9.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 10.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 1027276760), como pelo laudo médico de id 1331626269, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 11.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor sofreu dano corporal permanente parcial incompleto moderado em ombro esquerdo. 12.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 13.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 14.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 15.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 16.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 17.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 18.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 19.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 20.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 21.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o requerente apresenta dano corporal permanente parcial incompleto moderado em ombro esquerdo. 22.
Sendo a invalidez permanente parcial incompleta, inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 25% para lesão em um dos ombros 23.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão moderada no importe de 50% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme tabela inserida na lei nº 6.194/74. 24.
Assim, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pela autora na inicial, no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a considerando a gradação das lesões, conforme súmula 474/STJ, entendo que o pedido do autor deve ser julgado procedente para condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 26.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 27.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 29.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 30.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 31.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 36. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 37. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 38. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 39. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a quitação do débito, mediante comprovação nos autos. 40. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 41. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 14:47
Juntada de manifestação
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23/09/2022 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 22:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:40
Juntada de manifestação
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28/06/2022 22:52
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 15:07
Juntada de manifestação
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001303-62.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE DOS REIS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
No processo de n. 1000965-76.2022.4.01.3507, que se refere a mesma parte autora destes autos, fora designada perícia médica para o dia 15/07/2022.
Assim, aguarde-se a realização do exame pericial médico a ser realizado no processo supracitado, o qual deverá ser aproveitado na presente demanda.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/06/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 20:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS REIS BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001303-62.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE DOS REIS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 100965-76.2022.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/05/2022 17:17
Juntada de contestação
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09/05/2022 15:27
Juntada de manifestação
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09/05/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:25
Juntada de manifestação
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25/04/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/04/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2022 12:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/04/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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