TRF1 - 1003662-22.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:59
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/08/2022 14:55
Juntada de Informação
-
17/07/2022 22:53
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:54
Juntada de recurso inominado
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003662-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARAH JANUARIO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA STEFANI FRANCISCO CAETANO - GO36559 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por SARAH JANUARIO MARTINS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando declaração de nulidade de empréstimo fraudulento realizado em sua conta corrente (2262.001.23878-2), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 8.126,00, e danos morais, no quantum de R$ 40.974,00.
A parte autora alega, em síntese, que, recebeu uma ligação telefônica no dia 05/04/2021 de suposto atendente da CEF informando o bloqueio da senha de seu aplicativo.
Na mesma data, dirigiu-se até a agência da ré a fim de promover a liberação de seu celular para transações eletrônicas pelo aplicativo.
Posteriormente, no dia 09/04/2021 (sexta-feira), recebeu nova ligação de suposto funcionário da CEF informando novo bloqueio da senha e solicitando o comparecimento da autora a um caixa eletrônico para realizar o desbloqueio.
Aduz que, após novo desbloqueio realizado no caixa eletrônico, deparou-se com o crédito em sua conta de R$ 15.000,00 oriundo de empréstimo na modalidade CDC efetivado por terceiros em seu nome, seguido de várias transferências TEV e PIX que a autora desconhece.
Foi até a agência bancária, mas obteve a informação de que nada poderia ser feito posto que já ultrapassado o horário de atendimento.
No dia 12/04/2021 (segunda-feira) constatou a realização de mais um empréstimo CDC em sua conta no valor de R$ 1.900,00.
Realizou a contestação administrativa das movimentações, mas não obteve sucesso em sua demanda.
Em contestação (id774334510), alega-se a inexistência de conduta ilícita por parte da CEF, haja vista que as transações foram efetuadas com o uso de senha pessoal.
Impugnação à contestação (id837866060).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fossem efetuadas as transações supostamente fraudulentas.
A parte autora carreou aos autos os extratos dos quais constam as movimentações supostamente indevidas (id570327970), o boletim de ocorrência policial (id570327978) e a o protocolo da contestação administrativa perante a CEF (id570327973).
Observa-se que a subtração dos valores só foi viabilizada porque a autora titular da conta liberou, via caixa ATM (Automatic Teller Machine), o acesso ao seu internet banking por dispositivo estranho, controlado pelos estelionatários, bem como liberou o uso da sua assinatura eletrônica nesse novo aparelho cadastrado.
Conforme a própria autora aduz na inicial, verifica-se que a vítima foi instruída a ir ao ATM e desbloquear sua senha, sendo que, ao proceder dessa forma, na verdade estava concedendo aos estelionatários o necessário poder para realizar transações via internet banking.
Nesse contexto, a parte autora realizou todo o procedimento imprescindível para outorgar o controle de sua conta pelos estelionatários, quebrando o nexo de causalidade necessário para caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelos danos sofridos, sendo culpa exclusiva da vítima.
Além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF, e o nexo causal, conforme dito, não se formou, de modo que o dano suportado pela autora não pode ter sua reparação exigida pela CEF, porquanto não presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 17:26
Juntada de impugnação
-
20/10/2021 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 17:27
Juntada de contestação
-
24/08/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/08/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 17:56
Outras Decisões
-
20/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2021 01:11
Decorrido prazo de SARAH JANUARIO MARTINS em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
-
09/06/2021 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/06/2021 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2021 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001764-91.2008.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Carlos Baretta
Advogado: Antonio Marcos Espinola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2008 10:05
Processo nº 1009612-49.2021.4.01.3813
Francisca Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Hubner Destro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 11:59
Processo nº 0028620-35.2016.4.01.3900
Departamento Nacional de Producao Minera...
Fds Engenharia de Oleo e Gas S/A
Advogado: Joao Henrique de Carvalho Raso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 07:44
Processo nº 1015622-40.2019.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Tiago Vianna de Arruda
Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2019 15:52
Processo nº 1003662-22.2021.4.01.3502
Sarah Januario Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2022 14:56