TRF1 - 1009612-49.2021.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:51
Baixa Definitiva
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26/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/07/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:09
Juntada de manifestação
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009612-49.2021.4.01.3813 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HUBNER DESTRO - MG146762 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO (GEX) INSS GOVERNADOR VALADARES/MG e outros SENTENÇA TIPO C FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE GOVERNADOR VALADARES.
Postula provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a analisar seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial.
Consta basicamente da inicial que: a) A impetrante requereu administrativamente em 09.07.2021 a concessão de benefício assistencial ao idoso, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria; b) O prazo de 30 (trinta) dias que o impetrado teria para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos da Lei n.º 9.784/99, foi superado, sem que houvesse apreciação do pedido; e c) Requereu a concessão da segurança e os benefícios da Justiça Gratuita.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 898013090).
A autoridade impetrada prestou as informações, destacando que a análise administrava do pedido foi concluída e o benefício foi concedido em 09.03.2022, conforme comprovante anexo (ID 971597180).
O INSS manifestou ciência do feito (ID 1013051768).
O Ministério Público Federal se manifestou nos autos, tendo deixado de examinar o mérito (ID 1030069261). É o relatório.
Decido.
Considerando a conclusão da análise do pedido administrativo, verifica-se a falta de interesse de agir da parte impetrante, ante a perda superveniente de objeto do presente mandamus.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Governador Valadares, 10 de maio de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
11/05/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 10:42
Juntada de parecer
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04/04/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO (GEX) INSS GOVERNADOR VALADARES/MG em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:00
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2022 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 14:13
Juntada de diligência
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08/02/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:20
Juntada de manifestação
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03/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
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01/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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01/12/2021 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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