TRF1 - 1011557-92.2021.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/07/2022 13:45
Juntada de Informação
-
13/07/2022 17:32
Juntada de contrarrazões ao recurso
-
12/07/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 01:46
Decorrido prazo de DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO em 03/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 10:53
Juntada de apelação
-
17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:26
Juntada de documentos diversos
-
12/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011557-92.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANA CRISTINA LEITE Advogado do(a) REU: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO - PB15276 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em observância à regra do concurso material (art. 69, CP), fica a sentenciada definitivamente condenada à sanção penal de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da acusada, fica arbitrado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser pago em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Considerando que a ré esteve presa provisoriamente pelo fato apreciado nos presentes autos de 01/04/2021 até 08/04/2021 (em relação ao período seguinte/atual, tem-se que a Ré já estava presa por outro motivo/processo, então eventual detração deve ficar para o juízo da execução), procedo à detração da pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, para o fim de reduzi-la em 08 (oito) dias, remanescendo 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal.
Todavia, observo que se faz possível a substituição da pena, uma vez que vislumbro presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, pelo que substituo a pena privativa de liberdade imposta à ré por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (CP, art.43, IV), consistentes em tarefas a que se refere o §1º do art. 46 do CP, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e fixadas de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho; e b) prestação pecuniária no valor 2 (dois) salários mínimos a entidade social/beneficente (CP, art.43, I), a teor do art.45, §§ 1º e 2º do CP, sendo que esta poderá ser substituída por outra prestação de serviços à comunidade em caso de dificuldade econômico-financeira para satisfazer a obrigação.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em audiência admonitória a ser oportunamente designada, em conformidade com as aptidões da condenada, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas - por parte da condenada (CP, art. 44, § 4º).
Considerando a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, bem como que a pena privativa de liberdade fixada restou substituída por duas penas restritivas de direito, como visto acima, revela-se incompatível a manutenção da prisão preventiva outrora decretada neste feito, em razão do que concedo a ANA CRISTINA LEITE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, CPP).
Expeça-se Alvará de Soltura em favor da nacional ANA CRISTINA LEITE, via Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP (art. 387, § 1º, do CPP), observando a autoridade, quando de seu cumprimento, se a presa não se encontra recolhida por outro motivo ou se existe ordem de prisão pendente de cumprimento, notadamente perante os Juízos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Providencie-se o lançamento do nome do condenado no Livro Rol dos Culpados e as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) Oficie-se ao TRE/PI a fim de registrar a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição da República de 1988); Custas pela condenada.
Comunique-se o teor desta sentença, enviando cópias aos seguintes juízos: 6ª Vara Criminal de João Pessoa, Tribunal de Justiça da Paraíba, processo de referência nº 0806236-83.2021.8.15.0331; 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, processo de referência nº 0033373-95.2017.8.19.0042.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:01
Juntada de e-mail
-
10/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 13:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/05/2022 11:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
04/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:11
Juntada de Ata de audiência
-
04/05/2022 08:14
Decorrido prazo de JOSE PAULO FERREIRA DE CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:46
Decorrido prazo de GLEDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:34
Juntada de diligência
-
02/05/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:11
Juntada de documentos diversos
-
02/05/2022 10:44
Juntada de diligência
-
02/05/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:42
Juntada de diligência
-
02/05/2022 10:37
Juntada de diligência
-
02/05/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:26
Juntada de diligência
-
27/04/2022 11:06
Juntada de e-mail
-
26/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 12:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/05/2022 11:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
05/04/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:28
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 02:43
Decorrido prazo de DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:21
Juntada de parecer
-
04/03/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 14:26
Juntada de documentos diversos
-
04/03/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 09:54
Outras Decisões
-
25/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE em 26/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:58
Juntada de defesa prévia
-
03/02/2022 03:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE em 31/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:21
Juntada de e-mail
-
02/12/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:31
Juntada de documentos diversos
-
29/11/2021 13:27
Juntada de documentos diversos
-
29/11/2021 13:07
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2021 15:41
Juntada de e-mail
-
26/11/2021 15:23
Juntada de e-mail
-
25/11/2021 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:48
Juntada de e-mail
-
30/09/2021 10:41
Juntada de e-mail
-
21/09/2021 10:40
Juntada de e-mail
-
21/09/2021 10:19
Juntada de e-mail
-
29/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 12:52
Outras Decisões
-
21/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 18:43
Juntada de parecer
-
02/07/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:25
Juntada de parecer
-
30/06/2021 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2021 01:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:28
Juntada de diligência
-
14/06/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 15:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 15:30
Outras Decisões
-
09/06/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:07
Juntada de denúncia
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14/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/04/2021 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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