TRF1 - 0009519-32.2004.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:18
Juntada de declaração
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18/07/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo B em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0009519-32.2004.4.01.3900 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: UGO VASCONCELLOS FREIRE - PA010725 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SANTOS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito consubstanciado em processo administrativo, que restou arquivada provisoriamente, em face da não localização da parte executada e/ou da ausência de bens suscetíveis de penhora (art. 40, § 2º, da LEF).
Instado a manifestar-se sobre a ocorrência prescrição intercorrente, o exequente quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 veicula norma de natureza processual, aplicável sempre que o(a) exequente deixar de promover o andamento da ação pelas razões elencadas no dispositivo em apreço, contando-se o prazo prescricional a partir do dia imediatamente posterior ao do término do período de suspensão previsto no art. 40, §2º, da LEF.
Nesse sentido, a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo in litteris: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Por sua vez, o atual parágrafo 4º do art. 40 (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), autoriza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, de modo que as demandas não se prolonguem indefinidamente, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
No caso, observo que o processo restou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem que o(a) exequente manifestasse qualquer atitude visando impulsioná-lo.
Com tais considerações, reconheço a existência do fenômeno da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a Execução, com fundamento nos art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Arquivem-se, com baixa nos registros.
P.I.
Belém, data e assinatura no rodapé. -
14/07/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 14:52
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2022 22:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 08:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO em 01/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:28
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0009519-32.2004.4.01.3900 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SANTOS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Em decorrência da determinação contida na Portaria nº 7730686/2019 deste Juízo, abro vista destes autos ao(à) exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente neste feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Serve o presente ato como intimação da(s) parte(s).
Belém/PA, 15 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BARROS servidor -
15/06/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MONTEIRO em 14/06/2022 23:59.
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26/04/2022 04:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 04:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0009519-32.2004.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: UGO VASCONCELLOS FREIRE - PA010725 POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA SANTOS MONTEIRO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO UGO VASCONCELLOS FREIRE - (OAB: PA010725) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 22 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2022 14:59
Juntada de volume
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20/04/2022 10:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/04/2022 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/04/2022 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2022 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2009 16:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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03/07/2007 15:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - COM CIENCIA
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22/06/2007 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2007 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDO PELA SECRETARIA DA 7ª VARA AO EXEQÜENTE.
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05/02/2007 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/01/2007 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2007 11:43
Conclusos para despacho
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22/01/2007 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/01/2007 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2006 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/09/2006 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/09/2006 11:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/09/2006 14:24
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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21/09/2006 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2006 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ENVIADO PELO CARTORIO - OTACILIO
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29/05/2006 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/05/2006 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2006 17:36
Conclusos para despacho
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07/03/2006 16:05
OFICIO EXPEDIDO
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07/03/2006 16:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/10/2005 11:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/10/2005 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2005 10:38
Conclusos para despacho
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02/09/2005 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/08/2005 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2005 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMESSA CRB
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15/12/2004 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/12/2004 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2004 15:20
Conclusos para despacho
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09/11/2004 10:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/11/2004 10:15
INICIAL AUTUADA
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25/10/2004 18:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2004
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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