TRF1 - 1001435-24.2020.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/07/2022 12:52
Juntada de Informação
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19/07/2022 12:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2022 03:19
Decorrido prazo de ALBERTINO ALVES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001435-24.2020.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001435-24.2020.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALBERTINO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO APARECIDO LOPES MONTEIRO - TO9654-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001435-24.2020.4.01.4301 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou a análise e conclusão do processo administrativo para fins de quitação de Título Definitivo, protocolado pela parte impetrante em 19/11/2019, no prazo de 10 (dez) dias, contra o Chefe da Agência do INCRA em Araguatins/TO.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001435-24.2020.4.01.4301 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de análise do processo administrativo n. 26/*44.***.*00-72/99-16, para fornecimento dos cálculos para quitação ou a certidão de quitação do Título Definitivo n. 265056/0003, protocolado pela parte impetrante em 19/11/2019, contra o Chefe da Agência do INCRA em Araguatins/TO.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALBERTINO ALVES DOS SANTOS contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INCRA EM ARAGUATINS/TO, via do qual objetiva que seja determinado à autoridade impetrada que forneça “os cálculos para quitação ou a certidão de quitação do Título Definitivo nº 265056/0003 processo administrativo nº 26/*44.***.*00-72/99-16”.
Relata, em síntese, que: […] adquiriu do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em 20 de outubro de 2000, por meio do Título de Domínio Sob Condição Resolutiva nº 265056/0003, processo administrativo nº 26/*44.***.*00-72/99-16, o imóvel rural denominado Fazenda Alto Bonito, composto pelo Lote 83 do Loteamento/Gleba Barreiro/Atoleiro, com área total titulada e registrada no Cartório de Registro de Itaguatins-TO, sob a matrícula M-1144, no livro 02, ficha 01, localizada no município de Itaguatins-TO, conforme cópia do referido Título Definitivo e Certidão de Inteiro teor em anexo a presente exordial.
Acontece, Excelência, que a fim de regularizar a situação jurídica financeira do referido imóvel e, consequente pedido de baixa das Cláusulas Resolutivas, o Impetrante fez um requerimento no dia 19 de novembro de 2019 (Ofício em anexo), solicitando o cálculo dos débitos para fins de quitação do Título Definitivo.
Entretanto, até o presente momento, não houve nenhuma resposta da Impetrada ao Impetrante, pessoa idosa, já com seus 80 anos, e que precisa, urgentemente, regularizar todos dos seus atos da vida civil, cumprindo o disposto no art. 1º do Código Civil, que prescreve que todas as pessoas são capazes de direitos e deveres na ordem civil.
Destaca-se mais uma vez que o requerimento para obtenção dos cálculos dos valores a serem pagos foi protocolado em 19 de novembro de 2019, perfazendo até esta data mais de quatro meses.
Percebe-se com isso o total descrédito da Impetrada para o Impetrante, a morosidade em fornecer UM SIMPLES CÁLCULO PARA QUITAÇÃO DE POSSÍVEIS DÉBITOS, direito líquido e certo do impetrante, pois é detentor do título definitivo mediante condição resolutiva, conforme cópia em anexo.
Concedida a gratuidade da justiça requerida pelo impetrante e postergada a análise do pedido de liminar para após a apresentação de informações pela autoridade coatora (ID 208389448).
No ID 211271940, o INCRA manifestou interesse em ingressar no feito.
Embora devidamente notificada (ID 218374880), a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações (ID 228615851).
Concedida a medida liminar no ID 228699854, para determinar ao Chefe da Unidade Avançada do INCRA em Araguatins/TO que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua intimação, finalizasse a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
No ID 234157357, o MPF manifestou não ser hipótese de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, por considerar que a demanda não versa sobre direito individual indisponível ou interesse socialmente relevante.
O INCRA informou o cumprimento da medida liminar no ID 265759862.
Noticiado (ID 284209863) o pagamento do GRU relativo ao Título de Domínio nº 265056/0003 pelo impetrante.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
O direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e judicial está insculpido no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal, norma constitucional de aplicabilidade imediata, sendo certo que a todo aquele que se sentir lesado com a mora do Poder Público é dado recorrer ao Judiciário para ver sanada a omissão.
Portanto, infere-se que a atuação deste Juízo, no sentido de corrigir a morosidade alegada pelo impetrante, após devidamente provocado, não viola a Separação dos Poderes, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como do munus conferido ao Poder Judiciário na efetivação dos direitos fundamentais.
Na espécie, a documentação que acompanha a inicial (ID 208305431) indica que, em 19 de dezembro de 2019, o impetrante formalizou requerimento para obtenção de indicação do valor necessário para quitação do Título de Domínio Sob Condição Resolutiva nº 265056/0003.
Passados mais de 04 (quatro) meses, entretanto, não havia notícia de que a solicitação fora atendida – ou ao menos analisada –, o que demonstrava ofensa ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo, tendo em vista a superação excessiva do prazo legalmente previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 – até 30 (trinta) dias –, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, notadamente diante da simplicidade da documentação requerida, que não demanda qualquer expertise para sua confecção.
Neste sentido também é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO.
DECURSO DE PRAZO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] II - Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III - O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de trinta dias para a decisão em processo administrativo após o encerramento de sua instrução.
Verificada a demora excessiva nessa fase, nada impede que o Poder Judiciário venha compelir a Administração a suprir a omissão configurada.
V - Apelação interposta pelo INCRA e remessa oficial às quais se nega provimento. (AMS 0001242-91.2013.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/03/2019) (grifos não originais) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE ÀREA RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU EXAME.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO QUE SE REJEITA. [...] 2.
A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 3.
Confirma-se a sentença que determinou a análise do processo administrativo. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0000837-94.2009.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/10/2015) (grifos não originais)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Chefe da Unidade Avançada do INCRA em Araguatins/TO que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua intimação, finalize a análise do requerimento administrativo formulado por Albertino Alves dos Santos (ID 208305431), sob pena da cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Não havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região para a apreciação da remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021) Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, minha posição é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Contudo, há casos em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão regulador, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
Em tempos idos, considerei que o prazo fixado em lei deveria ser observado pela Administração, e que é direito da parte ter seu pedido apreciado nesse interregno.
Posteriormente, porém, passei a decidir que a ordem cronológica dos requerimentos, é o mais razoável e aceitável, com fundamento, sobretudo, na isonomia, e dentro do que se convencionou chamar de reserva do possível, que deve atingir a todos e não apenas a alguns.
O fato é que tantas são as demandas levadas à Administração que esta vê-se em extremas dificuldades de atendê-las no tempo desejável.
Isso ocorre praticamente em todos os setores do Serviço Público.
A prática já corrente no Poder Judiciário é de suprir essa deficiência, não pelo atendimento de todos os pedidos administrativamente formalizados dentro do prazo, mas apenas daqueles que vêm a juízo, de modo que o Judiciário é visto não só como meio de se restaurar eventual lesão de direito, mas também de contornar as dificuldades administrativas.
Com isso, os que vem a juízo têm seu prazo observado; os demais, continuam a ficar mais longe dentro dessa longa lista de requerimentos. É bem verdade que a Administração não pode protrair indefinidamente os prazos para cumprimento dos seus atos, mas também não se pode desconsiderar a enorme quantidade de requerimentos que são apresentados diariamente, e que sobrecarregam as repartições públicas, por isso que é absolutamente razoável admitir-se a análise dos pedidos de acordo com a sua data de protocolo.
O próprio Poder Judiciário está sobrecarregado, de modo que o mal é próprio da Administração Pública brasileira em todos os seus setores.
Aliás, não há qualquer ilha de excelência neste país.
Tudo é precário na prestação dos serviços públicos.
O desejável é que todos os requerimentos sejam decididos dentro do prazo que se tem por razoável, que é o previsto na lei.
Mas isso não é possível, e o Judiciário é exemplo absolutamente inquestionável de que não se pode fazer tudo dentro dos prazos legais, pois as Varas e os Tribunais simplesmente estão abarrotados de processos que esperam julgamento anos e anos e sem solução à vista.
Por essa razão, é que a intervenção do Poder Judiciário, em casos assim, somente deveria ocorrer se ficasse comprovado que houve abuso ou atraso injustificado por parte da Administração, tratando diferenciadamente esse ou aquele interessado.
Por fim, acrescento que, com a intervenção cada vez mais recorrente do Judiciário, é que os que se julgam prejudicados tem atendimentos preferenciais, não porque são mais antigos e urgentes, mas porque assim determinou o juízo, situação que acaba por aprofundar o tratamento antiisonômico deferido a alguns em detrimento de outros, visto que o princípio da isonomia deve presidir toda a atuação da Administração Pública.
E desse desaviso por vezes nem eu mesmo escapo, como se observa do julgado de minha relatoria, porque tenho como assente que não se pode preterir, mas também não se pode preferir, ainda que por decisão judicial.
Todos devem ser tratados igualmente, mas há casos e casos.
Contudo, de fato, como bem consignado na sentença ora em reexame, o requerimento formulado no Processo Administrativo aguarda análise e decisão desde 19/12/2019, estando pendente de apreciação nos órgãos responsáveis.
A sentença garantiu ao impetrante a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de conclusão de processo administrativo, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001435-24.2020.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001435-24.2020.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALBERTINO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO APARECIDO LOPES MONTEIRO - TO9654-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a análise e conclusão do processo administrativo para fins de quitação de Título Definitivo, protocolado pela parte impetrante em 19/12/2019, contra o Chefe da Agência do INCRA em Araguatins/TO. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento formulado, em 19/12/2019, no Processo Administrativo em referência está pendente de apreciação nos órgãos responsáveis. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/06/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:24
Conhecido o recurso de ALBERTINO ALVES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*43-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:25
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ALBERTINO ALVES DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALBERTINO ALVES DOS SANTOS , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RODRIGO APARECIDO LOPES MONTEIRO - TO9654-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , .
O processo nº 1001435-24.2020.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
06/05/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:40
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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18/04/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/04/2022 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 08:27
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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12/04/2022 08:19
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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11/04/2022 15:41
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:38
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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