TRF1 - 1009477-88.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2022 10:24
Juntada de Informação
-
26/07/2022 10:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 03:55
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:44
Decorrido prazo de GROSSMED - COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009477-88.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009477-88.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GROSSMED - COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON LIMA PACHECO - RS43326-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009477-88.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que proceda ao agendamento da inspeção/auditoria e em seguida decida sobre o pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos formulado pela impetrante em 06/02/2015, no prazo de 60 (sessenta) dias, no âmbito da ANVISA. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009477-88.2016.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de que a autoridade impetrada renove a certificação de boas práticas de fabricação (CBPF) relativa ao processo n. 25351.087669/2015-63, até o momento da realização da inspeção direta pela ANVISA; ou, sucessivamente, determinar à autoridade coatora que realize a inspeção, emita e publique o certificado e boas práticas de fabricação (CBPF) em questão.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GROSSMED - COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS LTDA – EPP contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, em que pretende provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada renove compulsoriamente a certificação de boas práticas de fabricação (CBPF) relativo ao processo n. 25351.087669/2015-63, até o momento da realização da inspeção direta pela ANVISA; ou, sucessivamente, determinar à autoridade coatora que realize a inspeção, emita e publique o certificado e boas práticas de fabricação (CBPF) em questão, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária em valor a ser fixado pelo juízo; Sustenta que deu entrada em pedido administrativo de inspeção e certificação internacional de boas práticas em 06/02/2015.
No entanto, em outubro do presente ano – isto é, passado mais de um ano do protocolo da solicitação - em contato com a ANVISA, a Impetrante recebeu a notícia de que a previsão de finalização do requerimento em questão é para meados de 2019, conforme comunicado oficial da própria autarquia.
Entende que a administração tem o dever legal de obedecer ao princípio da razoabilidade e da eficiência, alegando ofensa ao art. 5º, inciso LXXVIII da CF.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/41.
Deferido parcialmente o pedido liminar, determinando-se o agendamento da inspeção/auditoria e em seguida decisão sobre o pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos, no prazo de 60 (sessenta) dias, às fls. 44/46.
Informações prestadas às fls. 58/71.
A ANVISA requer dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão judicial (fls. 73/77), cujo pedido restou deferido pelo juízo à fl.78.
Petição da ANVISA informando o cumprimento da decisão judicial às fls. 80/86.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando pela perda do objeto do presente mandamus e extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão versa sobre a demora na emissão de Certificado de Boas Práticas, em favor da impetrante, vez que, a época do ajuizamento do presente mandamus, ultrapassado quase 02 (dois) anos sem qualquer andamento do seu requerimento administrativo, conforme documentos de fls. 20/21.
Pontuou, na ocasião, que a própria administração afirmou que a inspeção era prevista para meados de 2019, sendo que a certificação é documento indispensável à continuidade das atividades que realiza.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, uma vez que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, conforme se extrai dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e 2º da Lei n. 9.784/99.
Na espécie, quando ajuizada a presente ação mandamental em 2016, verifico que já transcorrido quase 02 (dois) anos do requerimento apresentado sem nenhum andamento em seu processo administrativo, o que revela demora irrazoável, por parte da administração, para análise do pedido de certificação, seja para deferir, seja para indeferir o pleito.
Destarte, forçoso reconhecer que não cabe impor ao administrado a indefinida espera pela análise de pedido administrativo, sob pena de tornar letra morta o direito de petição, que se aperfeiçoa com a resposta adequada por parte do ente público.
O transcurso de longo tempo sem qualquer decisão administrativa ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Outrossim, verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte, que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo (STJ, Resp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Portanto, considerando que a omissão vergastada consubstancia perene violação ao direito fundamental em discussão, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora proceda ao agendamento da inspeção/auditoria e em seguida decida sobre o pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos formulado pela impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que concedeu parcialmente a liminar.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/15.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante ao disposto no artigo 14, §, 1º, Lei 12.016/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021) Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, minha posição é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Contudo, há casos em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão regulador, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
Em tempos idos, considerei que o prazo fixado em lei deveria ser observado pela Administração, e que é direito da parte ter seu pedido apreciado nesse interregno.
Posteriormente, porém, passei a decidir que a ordem cronológica dos requerimentos, é o mais razoável e aceitável, com fundamento, sobretudo, na isonomia, e dentro do que se convencionou chamar de reserva do possível, que deve atingir a todos e não apenas a alguns.
O fato é que tantas são as demandas levadas à Administração que esta vê-se em extremas dificuldades de atendê-las no tempo desejável.
Isso ocorre praticamente em todos os setores do Serviço Público.
A prática já corrente no Poder Judiciário é de suprir essa deficiência, não pelo atendimento de todos os pedidos administrativamente formalizados dentro do prazo, mas apenas daqueles que vêm a juízo, de modo que o Judiciário é visto não só como meio de se restaurar eventual lesão de direito, mas também de contornar as dificuldades administrativas.
Com isso, os que vem a juízo têm seu prazo observado; os demais, continuam a ficar mais longe dentro dessa longa lista de requerimentos. É bem verdade que a Administração não pode protrair indefinidamente os prazos para cumprimento dos seus atos, mas também não se pode desconsiderar a enorme quantidade de requerimentos que são apresentados diariamente, e que sobrecarregam as repartições públicas, por isso que é absolutamente razoável admitir-se a análise dos pedidos de acordo com a sua data de protocolo.
O próprio Poder Judiciário está sobrecarregado, de modo que o mal é próprio da Administração Pública brasileira em todos os seus setores.
Aliás, não há qualquer ilha de excelência neste país.
Tudo é precário na prestação dos serviços públicos.
O desejável é que todos os requerimentos sejam decididos dentro do prazo que se tem por razoável, que é o previsto na lei.
Mas isso não é possível, e o Judiciário é exemplo absolutamente inquestionável de que não se pode fazer tudo dentro dos prazos legais, pois as Varas e os Tribunais simplesmente estão abarrotados de processos que esperam julgamento anos e anos e sem solução à vista.
Por essa razão, é que a intervenção do Poder Judiciário, em casos assim, somente deveria ocorrer se ficasse comprovado que houve abuso ou atraso injustificado por parte da Administração, tratando diferenciadamente esse ou aquele interessado.
Por fim, acrescento que, com a intervenção cada vez mais recorrente do Judiciário, é que os que se julgam prejudicados tem atendimentos preferenciais, não porque são mais antigos e urgentes, mas porque assim determinou o juízo, situação que acaba por aprofundar o tratamento antiisonômico deferido a alguns em detrimento de outros, visto que o princípio da isonomia deve presidir toda a atuação da Administração Pública.
E desse desaviso por vezes nem eu mesmo escapo, como se observa do julgado de minha relatoria, porque tenho como assente que não se pode preterir, mas também não se pode preferir, ainda que por decisão judicial.
Todos devem ser tratados igualmente, mas há casos e casos.
Contudo, de fato, como bem consignado na sentença ora em reexame, o requerimento formulado aguardava decisão desde 06/02/2015, estando pendente de apreciação nos órgãos responsáveis.
A sentença garantiu a análise do pedido no prazo de sessenta dias.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de inspeção e certificação internacional de boas práticas, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009477-88.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009477-88.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GROSSMED - COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LIMA PACHECO - RS43326-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que proceda ao agendamento da inspeção/auditoria e em seguida decida sobre o pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos formulado pela impetrante em 06/02/2015, no âmbito da ANVISA. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de requerimentos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a resolução do seu pedido, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento formulado, em 06/02/2015, no Processo Administrativo em referência estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/06/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:02
Conhecido o recurso de GROSSMED - COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
30/05/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:24
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de GROSSMED - COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos JUIZO RECORRENTE: GROSSMED - COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EMERSON LIMA PACHECO - RS43326-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 1009477-88.2016.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
06/05/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:40
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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29/07/2020 17:29
Juntada de Parecer
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29/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
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27/07/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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27/07/2020 19:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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