TRF1 - 1002995-02.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 08/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS BOMFIM SOBRINHO em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:23
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002995-02.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002995-02.2018.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO MARTINS BOMFIM SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ABINADABE PEREIRA DA SILVA - PI11188-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002995-02.2018.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu à parte impetrante hipossuficiente a isenção de taxa de inscrição no XXVII Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002995-02.2018.4.01.4000 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à concessão da isenção do pagamento da taxa de inscrição no XXVII Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme o subitem 2.6.1.1, alíneas “a” e “b” do Edital do referido Exame.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Augusto Martins Bomfim Sobrinho contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Concursos da FGV Projetos, em litisconsórcio necessário, ao Senhor Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Teresina Piauí.
O impetrante afirma que se apresenta dentro dos requisitos necessários, e cumulativos, para a isenção do pagamento da taxa de inscrição no XXVII Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme o subitem 2.6.1.1, alíneas “a” e “b” do Edital do referido Exame.
Juntou aos autos documentos às fls. 08/20.
Decisão de fls. 22/23 deferiu o pedido liminar para determinar aos impetrados que concedam a isenção de taxa de inscrição ao impetrante no XXVII Exame de Ordem.
Informações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB - fls. 41/50.
Dffendeu a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Juntou documentos às fls. 51/60.
Informações FGV Projetos, fls. 61/65.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o Judiciário não pode intervir na seara administrativa, pois caso assim faça, caracterizada está a afronta direta ao mérito Administrativo, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Juntou documentos às fls. 61/102.
Informações da Fundação Getúlio Vargas, fls. 103/112.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu que a responsabilidade da análise dos pedidos de isenção é do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal. À FGV compete apenas a transmissão dos dados cadastrais dos examinandos ao órgão federal, conforme informações por eles prestadas no ato da inscrição.
Juntou documentos às fls. 113/137.
Parecer do MPF, fls. 141/144, pela denegação da segurança.
Este é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cumpre-me, inicialmente, superar a preliminar erigida.
Merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FGV e FGV Projetos.
Por força editalícia e legal do Decreto Federal 6.593/08, compete a análise e julgamento dos pedidos de isenção ao órgão gestor do CadÚnico, competindo àquelas apenas transmitir informações e dar publicidade às decisões.
Logo, não deve haver responsabilidade daquelas por ato decisório do qual não participaram.
Também merece acolhimento a preliminar de reconhecimento do CFOAB para figurar como litisconsorte passivo necessário.
Passo ao mérito.
Analisando os autos, verifico que a matéria já foi enfrentada na decisão que deferiu o pedido de liminar, não havendo qualquer fato novo a ensejar a modificação dessa decisão, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: “Bem analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que o pleito fora indeferido na via administrativa, sob o fundamento de que “O NIS foi identificado na base do Cadastro Único, com renda per capita familiar dentro do perfil, porém não pertence a pessoa informada.” (vide fl.14 id.17403947).
Sobre a isenção de taxa de inscrição no XXVII Exame de Ordem, disciplina o subitem 2.6.1.1, alíneas “a” e “b”, verbis: “2.6.1.1.
Estará isento do pagamento da taxa de inscrição o examinado que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007; e b) for membro de família de baixa renda, nos termos do referido Decreto.” Conforme documentação juntada aos autos, é possível perceber que o impetrante se encaixa exatamente no critério normativo alhures transcrito, porquanto tem inscrição no Cadastro Único (vide fl. 16 id.17403951) e se enquadra dentro do perfil de estudante de baixa renda (vide fl.18 id.17403952).
Tanto é que é aluno financiado 100% (cem por cento) pelo programa de financiamento estudantil, FIES (vide fls.18/19).
Portanto, a concessão da medida, nos termos em que requerida, é medida que se impõe.
A urgência é manifesta, a não concessão implicaria claramente na perda do objeto do processo, haja vista que a prova de 1ª fase do XXVII Exame de Ordem está prestes a acontecer.
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para determinar aos impetrados que concedam a isenção de taxa de inscrição ao impetrante no XXVII Exame de Ordem.”.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar aos impetrados que concedam isenção de taxa de inscrição ao impetrante no XXVII Exame de Ordem.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso XIII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por sua vez, o art. 8º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) assim estabelece: "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB." Com efeito, o exercício da profissão de advogado é condicionado, entre outros requisitos, à inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, após a aprovação no Exame de Ordem.
Na sessão de julgamento do dia 30/05/2022, da 6ª Turma, o Desembargador Federal João Batista Moreira apresentou questão de ordem para consignar que a matéria é de competência de Turma da 4ª Seção.
De fato, a competência não é de turma da 3ª Seção, que pela divisão interna de trabalho deste Tribunal julga os feitos relativos a atos administrativos em geral, que não sejam de competência de outra Seção, assim como matérias de direito civil e de direito comercial(art. 6º, inc.
III, c/c art. 8º, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal).
A questão, aqui, é relativa a inscrição em conselho profissional, portanto, de uma das turmas da eg. 4ª Seção, nos termos do art. 6º, inc.
IV, c/c art. 8º, §§ 4º,do referido regimento interno.
Conclusão Pelo exposto, acolho a questão de ordem e ajusto o voto para encaminhar os autos para a redistribuição a uma das turmas da eg.
Quarta Seção. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002995-02.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002995-02.2018.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO MARTINS BOMFIM SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABINADABE PEREIRA DA SILVA - PI11188-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
SENTENÇA CONCESSIVA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DE TURMA DA EG.
QUARTA SEÇÃO DO TRIBUNAL.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu à parte impetrante hipossuficiente a isenção de taxa de inscrição no XXVII Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 2.
Na sessão de julgamento do dia 30/05/2022, da 6ª Turma, apresentou-se questão de ordem concernente à competência para julgamento da remessa necessária, que foi acolhida. 3.
De fato, a competência não é de turma da 3ª Seção, que pela divisão interna de trabalho deste Tribunal julga os feitos relativos a atos administrativos em geral, que não sejam de competência de outra Seção, assim como matérias de direito civil e de direito comercial (art. 6º, inc.
III, c/c art. 8º, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal). 4.
A questão, aqui, é relativa à inscrição em conselho profissional, portanto, de uma das turmas da eg. 4ª Seção, nos termos do art. 6º, inc.
IV, c/c art. 8º, §§ 4º, do referido regimento interno. 5.
Questão de ordem acolhida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher a questão de ordem para, pronunciando-se a incompetência das Turmas da 3ª Seção, determinar a redistribuição da remessa oficial para uma das Turmas da 4ª Seção. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
05/10/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 18:11
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:25
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2022 04:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS BOMFIM SOBRINHO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos JUIZO RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MARTINS BOMFIM SOBRINHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ Advogado do(a) RECORRIDO: ABINADABE PEREIRA DA SILVA - PI11188-A O processo nº 1002995-02.2018.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
06/05/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:40
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/07/2020 10:10
Juntada de Petição intercorrente
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30/07/2020 10:10
Conclusos para decisão
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27/07/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 19:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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27/07/2020 19:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2020 15:38
Recebidos os autos
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24/07/2020 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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