TRF1 - 0045751-71.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 22:41
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/03/2023 13:31
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/03/2023 13:31
Juntado(a) - Juntada de Informação
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07/03/2023 13:31
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/03/2023 13:31
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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07/03/2023 09:45
Juntada de Petição - Decisão
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16/09/2022 11:36
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/08/2022 23:11
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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15/07/2022 19:08
Juntada de manifestação
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05/07/2022 01:43
Decorrido prazo de PEDRO COELHO RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:53
Decorrido prazo de PEDRO COELHO RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:26
Publicado Acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045751-71.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045751-71.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:PEDRO COELHO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045751-71.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Pedro Coelho Rodrigues para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de ofensas perpetradas por funcionário da ECT.
A ilustre magistrada concluiu que, no caso, incide a previsão constante do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de maneira que a ECT responde objetivamente pelos impropérios dirigidos por um de seus funcionários ao autor, porteiro de prédio comercial, na ocasião em que o agente dos Correios realizava investigação acerca do extravio de correspondência (fls. 134-140).
Os embargos de declaração opostos pela ECT foram acolhidos para, integrando a sentença, fazer constar a isenção do pagamento das custas de que desfruta a empresa pública (fls. 145-148 e 155-156).
Em suas razões (fls. 164-172), a apelante afirma existir diversas contradições entre as testemunhas que alegadamente presenciaram a agressão verbal perpetrada pelo funcionário da ECT contra a pessoa do demandante, não sendo possível admitir tais narrativas como meio de prova dos acontecimentos reais.
Assevera que eventual desentendimento ocorrido naquela ocasião não foi além de mera contrariedade resultante do interesse de ambos os profissionais em cumprir com suas obrigações laborais.
Aduz que as testemunhas sequer lembram de detalhes, tais como o uniforme usado pelo agente dos Correios, tudo a sinalizar que não presenciaram realmente as agressões direcionadas ao postulante, devendo ser considerado que as câmeras de vídeo localizadas na portaria do prédio comercial não estavam funcionando no exato dia do entrevero, fato qualificado de conveniente pela apelante.
Pede, ao final, seja reduzido o valor da condenação relativa aos honorários advocatícios, na hipótese de ser mantido o decisum.
A sentença dos embargos declaratórios foi retificada para corrigir erro material referente ao valor do dano moral (fl. 174).
O recorrido ofereceu contrarrazões (fls. 188-193).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 32). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045751-71.2012.4.01.3800 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inconformada com a sentença que acolheu o pleito indenizatório formulado por Pedro Coelho Rodrigues.
A ECT aponta divergências nos depoimentos das testemunhas que afirmaram haver presenciado a agressão verbal dirigida por Ataíde Barroso Pinto Filho, funcionário da empresa pública, ao demandante, que exerce a atividade de garagista, mas, no momento do entrevero, ocupava a guarita no Edifício Afonso Pena, no horário de almoço do porteiro, entre 12h e 13h.
Segundo a ré, o funcionário havia se deslocado até o local onde o autor trabalha com a finalidade de obter informação acerca do extravio de encomenda recebida por Anderson Henrique, porteiro do prédio.
Na sequência, esclarece que o empregado vinculado à empresa pública foi tratado de maneira ríspida por Pedro Coelho Rodrigues, que se negou a dar informações sobre a correspondência e o responsável pelo recebimento.
Aduz que, naquele momento, não existia mais ninguém no local, sendo descabida a apresentação de testemunhas do fato ocorrido.
Ao que se extrai do Termo de Audiência (fl. 109), as testemunhas arroladas pelo demandante foram regularmente ouvidas e não contraditadas pela ré, sendo certo que a única contradita foi suscitada pelo advogado do autor, inconformado com o depoimento de Ataíde Barroso Pinto Filho, funcionário da ECT envolvido no evento danoso (fl. 109).
O certo é que a empresa pública não produziu nenhum documento ou qualquer tipo de prova hábil a amparar a assertiva de que o verdadeiro autor das agressões foi o postulante Pedro Coelho Rodrigues, de maneira que não atendeu ao disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época dos fatos (art. 373, inciso II, do atual CPC), segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As apontadas divergências entre os depoimentos das testemunhas, cujos teores já foram transcritos na sentença, não servem para desconstituir a ocorrência do evento danoso porque os depoentes são unânimes em afirmar o modo descortês e agressivo com que o empregado da ECT se dirigia ao demandante.
Ademais, não é plausível a assertiva de que no momento do entrevero, hora do almoço, entre 12h e 13h, não houvesse ninguém transitando pela portaria de um prédio comercial.
Acertada a conclusão a que chegou a ilustre magistrada em 1ª instância.
Quanto aos danos morais, a fixação do valor da condenação, sem dúvida, configura questão das mais tormentosas para o julgador.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social do autor, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica do demandado.
Na hipótese, diante das circunstâncias do caso, reputo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado na sentença, se mostra razoável para reparar o gravame sofrido.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, é possível verificar que o evento danoso ocorreu em 16.07.2012 (fls. 22 e 37).
Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E.
A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318).
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, dentro de parâmetros razoáveis que se mantém.
Promovo o julgamento da lide autorizado pelo art. 12, § 2º, inciso II, do atual CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da ECT.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973.
Anote-se como requerido pelo patrono do autor (fl. 199). É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045751-71.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045751-71.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:PEDRO COELHO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS PERPETRADAS POR EMPREGADO DA ECT CONTRA O AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES CAPAZES DE INVALIDAR OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
FALTA DE ATENDIMENTO, POR PARTE DA RÉ, DO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973, VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS, QUE SE MANTÉM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Eventuais divergências, apontadas pela ECT, não se mostram significativas a ponto de invalidar os depoimentos das testemunhas, que afirmaram haver presenciado a agressão verbal dirigida por funcionário da empresa pública ao demandante, que exerce a atividade de garagista, mas, no momento do entrevero, ocupava a guarita no Edifício Afonso Pena, no horário de almoço do porteiro, entre 12h e 13h. 2.
Segundo a ré, o funcionário havia se deslocado até o local onde o autor trabalha com a finalidade de obter informação acerca do extravio de encomenda recebida pelo porteiro do prédio e, naquela oportunidade, foi tratado de maneira ríspida pelo ora autor que se negou a dar informações sobre a correspondência e o responsável pelo recebimento. 3.
Ao que se extrai do Termo de Audiência, as testemunhas arroladas pelo demandante foram regularmente ouvidas e não contraditadas pela ré, sendo certo que a única contradita foi suscitada pelo advogado do autor, inconformado com o depoimento do próprio funcionário da ECT envolvido no evento danoso. 4.
O certo é que a empresa pública não produziu nenhum documento ou qualquer tipo de prova hábil a amparar a assertiva de que o verdadeiro autor das agressões foi o postulante, de maneira que não atendeu ao disposto no art. 333, inciso II, do CPC de 1973, vigente à época dos fatos (art. 373, inciso II, do atual CPC), segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Ademais, não é plausível a assertiva da recorrente de que no momento do entrevero, hora do almoço, entre 12h e 13h, não houvesse ninguém transitando pela portaria de um prédio comercial que fosse capaz de testemunhar a ocorrência do evento danoso. 6.
A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 7.
Na hipótese, diante das circunstâncias do caso, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, se mostra razoável para reparar o gravame sofrido. 8.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, é possível verificar que o evento danoso ocorreu em 16.07.2012 (fls. 22 e 37).
Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 9.
No que diz respeito ao dano moral, a incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 10.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 11.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, dentro de parâmetros razoáveis, que se mantém. 12.
Apelação da ECT não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,negar provimento à apelação.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
08/06/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:38
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:29
Juntada de certidão de julgamento
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18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de PEDRO COELHO RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , .
APELADO: PEDRO COELHO RODRIGUES , Advogado do(a) APELADO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A .
O processo nº 0045751-71.2012.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
06/05/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:39
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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22/09/2020 18:24
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 10:37
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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05/05/2015 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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04/05/2015 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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04/05/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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