TRF1 - 1000307-47.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/07/2022 14:40
Juntada de Informação
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27/07/2022 14:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MARAISA ANDRADE DE CASTRO em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000307-47.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000307-47.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:MARAISA ANDRADE DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE CASTRO - PA12370-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE.
ESCOLARIDADE.
CARGO TECNÓLOGO/EVENTOS.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM TURISMO.
EDITAL DO CERTAME.
PREENCHIMENTO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A PROFISSIONAIS DO CURSO DE TECNOLOGIA EM EVENTOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À POSSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA e remessa oficial em face de sentença que declarou o direito da parte impetrante à posse no cargo de Tecnólogo/Eventos (E-TCEVENT) para a lotação 20 - Campus Vigia, conforme certame regido pelo Edital n. 02/2016, cujo requisito de qualificação para ingresso é o “diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, em nível de graduação em Tecnologia em Eventos”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou o tema ao regime dos recursos repetitivos (TEMA 1.094) e decidiu que "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional". 3.
Ao examinar o Tema 1.094, frisou-se que “Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão – nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) –, não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. (...)”. 4.
Tratou a Corte Superior de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que o concurso público é o sistema adotado pela Administração Pública para selecionar o candidato mais capacitado ao cargo. 5.
Como bem consignado na sentença ora recorrida, “a impetrante comprova ter graduação na área de Turismo, Curso de especialização em Lazer (com carga horária de 360 h), emitido pela Universidade Estadual do Pará (...), Mestrado em Turismo (...) e experiência na qualidade de docente na área de eventos, em curso ministrado, diga-se de passagem, em um dos campi da instituição de ensino demandada (...).
Dessarte, não verifico justificativa idônea para a eliminação da impetrante do certame, mormente diante da constatação de que o edital não limitava o preenchimento do cargo a profissionais do Curso de Tecnologia em Eventos, fazendo expressa referência a cursos constantes na tabela de convergência, que, apesar de não fazer referência expressa a Turismólogo, faz diversas menções à atividade de turismo e a pós-graduação em Turismo” (ID 25221922). 6.
Sem reparos a sentença ora recorrida, uma vez que que os documentos e os títulos apresentados encampam e até superam as exigências previstas no Edital do certame. 7.
Apelação do IFPA e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:25
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARAISA ANDRADE DE CASTRO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/05/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:40
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/09/2019 16:57
Juntada de Petição intercorrente
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30/09/2019 16:57
Conclusos para decisão
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23/09/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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23/09/2019 18:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/09/2019 12:40
Recebidos os autos
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12/09/2019 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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