TRF1 - 1002093-05.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002093-05.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672 e CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521 POLO PASSIVO:WELITON COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 DECISÃO Considerando o depósito judicial, feito pelo executado, referente aos honorários sucumbenciais, bem como, o pedido de transferência do valor depositado requerido pelo exequente (id 1558512852) .
Providencie a secretaria a expedição do oficio à Caixa Econômica Federal, solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor total que se encontra depositado na conta 0565.005.86402144-9.
Para tanto, deverá ser observado no referido ofício que a transferência deve ser feita na proporção de 50% para ANA CAROLINA BUENO MACHADO - CPF: *25.***.*94-87, Banco do Brasil - Agência: 8617-7, Conta corrente: 24.055-9 e 50% para CLÁUDIA DE CASTRO ZICA - CPF: *63.***.*35-91, Banco do Brasil, Agência: 4057-6, Conta corrente: 1462-1.
Após, nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos definitivamente.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002093-05.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672 e CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521 POLO PASSIVO:WELITON COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 DESPACHO 1.
Intime-se, novamente, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento integral da obrigação imposta no acordo celebrado. 2.
Com a informação, concluam-se os autos.
JATAÍ, (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:45
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 12:10
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 10:08
Juntada de manifestação
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02/02/2023 01:04
Publicado Ato ordinatório em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 10:44
Juntada de manifestação
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002093-05.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO 1.
Manifeste-se o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento integral da obrigação imposta no acordo celebrado. 2.
Com a informação, concluam-se os autos.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
31/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:17
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de WELITON COSTA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 08:13
Juntada de manifestação
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19/10/2022 02:40
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 08:21
Juntada de manifestação
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002093-05.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WELITON COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672 e CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521 DECISÃO 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CREMEGO em face de Weliton Costa Ferreira, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1103047747), pugnando pela minoração do valor da execução.
Subsidiariamente, manifestou desejo na composição junto ao exequente. 3.
Por sua vez, o exequente veio aos autos (Id 1212247754) para manifestar concordância com o parcelamento do valor do débito, nos termos do art. 916 do CPC. 4.
Diante disso, o executado efetuou o depósito judicial de duas parcelas do débito exequendo (Ids 1291452783 e 1334244261). 5.
Decido. 6.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 916 do CPC/15 prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.
Em razão disso, tem se tornado comum o pedido de parcelamento do débito, utilizando-se este regramento do CPC, o que é aplicável quando se trata de Ação de Execução por quantia certa. 8.
Ocorre que o pedido de parcelamento vinha sendo deferido em sede de cumprimento de sentença, até a vigência do CPC de 1973, que não trazia nenhuma disposição específica para tanto. 9.
Porém, a partir da vigência do CPC/2015, a lei passou a mencionar vedação expressa à aplicação do referido artigo em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, § 7º: “Art. 916. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. 10.
Destaca-se que, quando da vigência do CPC/1973, havia grande discussão sobre a aplicabilidade ou não do parcelamento no cumprimento de sentença, eis que não havia disposição legal sobre a temática, que foi amplamente debatida, e foi dirimida após a decisão do STJ no RESp. 1.264.272/RJ, que entendeu pela aplicabilidade do parcelamento no cumprimento de sentença, em razão da aplicação subsidiária da norma, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR EXEQUENDO.
PARCELAMENTO.
Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal.
Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex.
Não obstante, o Min.
Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie.
Com essas e outras fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso (STJ – REsp nº 1.264.272/RJ – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Data de julgamento: 15/05/2012). 11.
Em que pese o entendimento do STJ que vinha sendo aplicado desde então, quando da entrada em vigor do CPC/2015, a questão foi legalmente regulada e, em sentido contrário ao entendimento anteriormente firmado, trouxe vedação legal à aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença. 12.
Nesta seara, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, houve uma mudança legislativa importante, e os tribunais passaram a aplicar a nova lei, vedando o procedimento do parcelamento em fase de cumprimento de sentença. 13.
Vale salientar que, na prática, alguns tribunais estão se posicionando no sentido de aceitar o pedido de parcelamento no cumprimento de sentença, isto quando o credor, devidamente intimado para se manifestar, concorda com o parcelamento. 14.
Trata-se de uma interpretação extensiva do art. 916, § 7º do CPC/2015, com fundamento relevante no princípio da cooperação processual, onde se entende que se ambas as partes estão de acordo nos termos e condições de pagamento, neste caso, alguns julgados tem relativizado a norma e deferido o instituto do parcelamento. 15.
A respeito do tema, colaciono julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp nº 1.891.577/MG – Terceira Turma - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – Data de Julgamento: 24/05/2022) 16.
Desta forma, forçoso concluir que, após a entrada em vigor do CPC/2015, não há mais possibilidade de parcelamento do débito exigível em sede de cumprimento de sentença, que deverá seguir as regras esculpidas no Titulo II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 17.
De todo modo, nada impede as partes de cooperar com a resolução da lide, promovendo uma transação, com o parcelamento do débito, porém, neste caso, não em aplicação extensiva ao artigo 916, que trata do parcelamento, mas sim, com fundamento no direito de as partes transigirem nos termos e condições que entendam viáveis para a satisfação do crédito, devendo tal acordo ser então submetido ao crivo da homologação do magistrado. 18.
No caso em apreço, as partes celebraram acordo de parcelamento do débito exequendo, mediante o depósito de 30% do valor devido, mais 6 (seis) parcelas mensais referentes ao remanescente, o que já vem sendo cumprido pelo executado. 19.
Ante o exposto, sendo as partes capazes e o direito disponível, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e determino a suspensão do feito executivo até integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 20.
Cumprida a avença, venham-me os autos conclusos para extinção do feito.
Do contrário, estará aberta ao exequente a possibilidade de prosseguir na demanda executiva Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
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16/07/2022 01:33
Decorrido prazo de WELITON COSTA FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 08:09
Decorrido prazo de WELITON COSTA FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:38
Publicado Ato ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002093-05.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o CREMEGO, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do documento de ID 1103047747.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
06/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:56
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2022 08:01
Juntada de manifestação
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13/05/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2022 08:53
Juntada de manifestação
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11/05/2022 08:52
Juntada de manifestação
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11/05/2022 02:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002093-05.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELITON COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672 e CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WELITON COSTA FERREIRA em face da CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando a inscrição nos quadros da Autarquia Ré independente de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, em razão da pandemia do Covid-19.
O(s) pedido(s) do(s) autor(es) foi(ram) julgado(s) improcedente(s), o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença cumulado com pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) autor(es).
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Razão assiste ao CREMEGO quanto ao pedido de cumprimento de sentença.
Nota-se que a parte autora foi condenada em honorários sucumbenciais, tendo a respectiva sentença transitado em julgado.
Portanto, promova a Secretaria a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, inclusive as atualizações correspondentes nos registros deste feito, com inversão dos polos.
Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação desta decisão, conforme autoriza o artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 525, §1º).
Transcorrido o prazo, poderá o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se o CREMEGO para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema SISBAJUD, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado.
Isso porque as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens.
Importa ressaltar que, para a moderna doutrina1, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário.
Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro.
Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora.
Para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos.
Após, oficie-se à instituição detentora da respectiva penhora, para transformação em pagamento definitivo para o CREMEGO, conforme instruções apresentadas pela exequente que, se o caso, independentemente de nova conclusão, deverá ser intimada para apresentar os dados necessários à mencionada conversão em pagamento.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 20 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 1.253 -
09/05/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:59
Outras Decisões
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11/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 10:33
Juntada de cumprimento de sentença
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26/11/2021 08:53
Decorrido prazo de WELITON COSTA FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
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20/10/2021 09:06
Juntada de manifestação
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19/10/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:29
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 12:15
Juntada de manifestação
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12/06/2021 14:20
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/06/2021 09:30
Juntada de manifestação
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02/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 00:58
Decorrido prazo de WELITON COSTA FERREIRA em 01/06/2021 23:59.
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29/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS em 28/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 07:54
Juntada de contestação
-
11/03/2021 11:41
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 11:41
Juntada de diligência
-
22/02/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 02:40
Decorrido prazo de WELITON COSTA FERREIRA em 04/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 21:08
Juntada de questão de ordem
-
11/01/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:03
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/12/2020 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2020 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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