TRF1 - 0033234-85.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
14/10/2022 08:44
Juntada de Informação
-
14/10/2022 08:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/10/2022 00:43
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA VANDERLEY MORENO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PUBLIO FERREIRA MORENO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ADNA SIRLEY FERREIRA MORENO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AGLON CEZAR FERREIRA MORENO em 03/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:20
Conhecido o recurso de ADNA SIRLEY FERREIRA MORENO - CPF: *45.***.*82-03 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 19:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:35
Incluído em pauta para 29/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
01/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA VANDERLEY MORENO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ADNA SIRLEY FERREIRA MORENO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de AGLON CEZAR FERREIRA MORENO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:12
Decorrido prazo de PUBLIO FERREIRA MORENO em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:10
Decorrido prazo de PUBLIO CEZAR DE ARAUJO MORENO em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:00
Juntada de embargos de declaração
-
14/06/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:32
Publicado Acórdão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033234-85.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033234-85.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PUBLIO CEZAR DE ARAUJO MORENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033234-85.2003.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, fls. 150-156, foram rejeitados os embargos.
Apelação de Paulo César Araújo Moreno: a) “o Apelante em seus embargos de forma contundente alegou e provou que o contrato firmado com a Apelada é por demais abusivo, cobrando juros escorchantes e de forma cumulada e ainda cumula comissão de permanência com juros”; b) “o Apelante sustentou desde o embargo que o contrato é de adesão e que foi obrigado compulsoriamente aderir às cláusulas abusivas contratuais, nascendo aí a necessidade da intervenção do judiciário na liberdade de contratar para de uma vez por todas amoldar o contrato à lei e ao melhor entendimento jurisprudencial”; c) “compulsando os referidos contratos percebe-se que nenhum dos dois foram celebrados somente com a taxa de comissão, ao contrário, tanto o primeiro como o segundo tiveram em seus cálculos juros abusivos, capitalizados, cumulados e extorsivos, o que o apelante não concorda e requer a perícia por peritos outros que não seja a própria apelante” (sic); d) “o apelante pretende consignar os valores incontroversos nos próprios autos da ação de cobrança, até que se apure o valor exato das dívidas, assim, caso seja deferida, não há cumulação indevida de pedidos”; e) “se verificada a prática de anatocismo, este é fato vedado pelo nosso ordenamento jurídico e havendo dúvida acerca dos valores a serem consignados, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para novo cálculo da quantia mensal da prestação dos financiamentos, com aplicação de juros simples aos contratos firmados desde os seus nascedouros, assim, a r. sentença não fincou neste critério”; f) “outro ponto em que o Apelante quer discutir é o dos juros compostos, bem assim a cumulação de juros com comissão de permanência, no entanto a r. sentença foi omissa ao presente caso, já que levou em conta os cálculos das prestações, que anteriormente já teria a apelada embutido juros abusivos, cumulados e extorsivos”.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal: a) “o Apelante limitou-se a esbravejar contra os termos dos contratos firmados, lembrando ainda que não negou que tenha utilizado os valores disponibilizados pela CAIXA”; b) “o confesso devedor não se desincumbiu de demonstrar que não teria utilizado os valores cobrados pela CAIXA ou de que os cálculos apresentados estivessem maculados de qualquer maneira”; c) “no que toca à comissão de permanência tem-se a esclarecer que a cobrança da mesma não é defesa pelo ordenamento jurídico pátrio.
Aliás, a Súmula 294 do STJ é bastante clara a respeito”; d) o apelante “não demonstrou ao longo da tramitação do feito que tivesse ocorrido cumulação da comissão de permanência com a cobrança de correção monetária”; e) nos termos de Resolução do Banco Central, “foi facultado às instituições financeiras cobrarem de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, comissão de permanência que será calculada nos mesmos moldes das taxas pactuadas no contrato original ou da taxa de mercado no dia do pagamento”; f) “a utilização de comissão de permanência e correção monetária é vedada apenas na hipótese em que não há inadimplência, a qual configura descumprimento contratual, o que não é o caso dos autos, pois conforme se verifica, o Apelante encontra-se em inadimplência com a Apelada há quase 7 anos!”; g) “o Apelante não questiona a legitimidade, a higidez substancial e formal do contrato, nem sua certeza e liquidez”; h) “o débito foi atualizado conforme termos contratuais demonstrados nas planilhas apresentadas em 1º grau de jurisdição, sendo que em tais documentos constam a forma de atualização de débito, bem como todos os encargos financeiros aplicados à espécie”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033234-85.2003.4.01.3400 VOTO A sentença está baseada em que: a) o embargante alegou que “a CAIXA utilizou, na atualização do débito, altíssima taxa de juros, ‘juros sobre juros’, cumulação de comissão de permanência com correção monetária, TR e outros encargos abusivos”; b) “no que concerne à prática de juros compostos (anatocismo) nos contratos bancários, que é a alegação dos embargantes, registro que não se aplica a Súmula 121 do STF a partir de 30 de março de 2000, por força do artigo 5º da Medida Provisória n. 1,963-17, daquela data, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001”; c) “não há mais óbices legais para a incidência de capitalização de juros, a partir de 30 de março de 2000, quando expressamente prevista no contrato”; d) “todavia, não há que se discutir se seria cabível capitalização de juros ou não, pois, da análise do demonstrativo de débito juntado pela Caixa às fls. 121/133, verifica-se que foi cobrada apenas a comissão de permanência, o que é confirmado pelas informações da Contadoria Judicial (fl. 139)”; e) “a comissão de permanência tem natureza remuneratória, consistindo forma de a instituição financeira mutuante ser remunerada pela prorrogação forçada da obrigação, provocada pelo inadimplemento do mutuário”; f) “serve a comissão de permanência, a um só tempo, para proteger o capital mutuado da desvalorização da moeda (daí ser inacumulável com correção monetária, como dispõe a súmula 30 do STJ), mas também para remunerar a instituição financeira pelo período em que ficou sem o capital (pelo que é inacumulável, também, com juros remuneratórios)”; g) “o STJ editou o enunciado 294 de sua súmula de jurisprudência, segundo o qual ‘não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato’, donde se depreende que a comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratualmente prevista (e a ela não somada, como muitas vezes preveem os contratos bancários) é válida”; h) “a taxa de permanência somente é válida quando dela for expurgada a taxa de rentabilidade e desde que não seja ela acumulada com juros moratórios e correção monetária”; i) “no presente caso, a CAIXA cobrou apenas a comissão de permanência” j) “a composição da comissão de permanência, no presente caso, é exclusivamente o índice de remuneração do CDI – Certificado de Depósitos Interbancários. / Ora, a remuneração do CDI é justamente aquilo que normalmente se considera a taxa média do mercado”; k) “se a CEF está cobrando apenas comissão de permanência e à taxa média de mercado, seu comportamento é legítimo, a teor do enunciado 294 da Súmula do STJ”; l) “como, a partir do inadimplemento, houve somente a aplicação da comissão de permanência, resta claro que não incidiu nos cálculos da credora correção monetária, multa contratual ou juros de mora e, consequentemente, o anatocismo”; m) “no que tange ao pedido do embargante, de vedação da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de créditos, nada obsta tal situação diante do débito e da mora em comento”.
Relativamente à capitalização de juros, “o STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Também de acordo com a jurisprudência, “não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC” (TRF1, AC 0009669-63.2015.4.01.3500, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 11/12/2020).
No mais, conforme ficou registrado na sentença, de acordo com a informação da Contadoria, de fl. 139, “a nova planilha de atualização (fls. 123/133), juntada pela CEF, aplicou-se apenas comissão de permanência, composta da variação do CDI-diário, sem taxa de rentabilidade e sem juros de mora”.
Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0033234-85.2003.4.01.3400 APELANTE: PUBLIO CEZAR DE ARAUJO MORENO Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO.
PROIBIÇÃO DO ANATOCISMO (APÓS A MP 2.170-36/2001, DESDE QUE CONTRATUALMENTE PACTUADO).
AFASTAMENTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CUMULAÇÃO DE JUROS E TAXA DE RENTABILIDADE COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA, CONFORME INFORMAÇÃO DA CONTADORIA. 1.
Apelação em que se reiteram, em síntese, as seguintes alegações: a) cobrança de juros escorchantes e de forma cumulada; b) cumulação de comissão de permanência com juros; c) nenhum dos dois contratos “foram celebrados somente com a taxa de comissão, ao contrário, tanto o primeiro como o segundo tiveram em seus cálculos juros abusivos, capitalizados, cumulados e extorsivos”; d) há “cumulação de juros com comissão de permanência, no entanto a r. sentença foi omissa ao presente caso, já que levou em conta os cálculos das prestações, que anteriormente já teriam embutido juros abusivos, cumulados e extorsivos”. 2.
Relativamente à capitalização de juros, “o STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Também de acordo com a jurisprudência, “não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC” (TRF1, AC 0009669-63.2015.4.01.3500, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 11/12/2020). 3.
No mais, conforme ficou registrado na sentença, de acordo com a informação da Contadoria, de fl. 139, “a nova planilha de atualização (fls. 123/133), juntada pela CEF, aplicou-se apenas comissão de permanência, composta da variação do CDI-diário, sem taxa de rentabilidade e sem juros de mora”. 4.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
01/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:58
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
-
30/05/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de PUBLIO CEZAR DE ARAUJO MORENO em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: PUBLIO CEZAR DE ARAUJO MORENO Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0033234-85.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
06/05/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:39
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
05/04/2020 21:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2018 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/05/2018 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/12/2013 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2013 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
17/12/2013 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/08/2013 17:44
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
31/07/2013 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
25/06/2013 19:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/06/2013 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
25/06/2013 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
20/05/2013 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
06/05/2013 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
22/01/2013 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/01/2013 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
21/01/2013 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
21/01/2013 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3010906 OFICIO
-
18/01/2013 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
18/01/2013 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
19/12/2012 18:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/05/2012 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2012 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
30/04/2012 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
23/04/2012 11:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/02/2009 21:12
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
21/11/2008 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
03/11/2008 18:40
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
03/11/2008 18:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2008
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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