TRF1 - 1000631-13.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:08
Juntada de apelação
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08/11/2022 04:16
Publicado Sentença Tipo D em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000631-13.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VINICIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor do réu VINICIUS HENRIQUE SCOTT E GOMES, já qualificado, na qual lhe é imputada a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) artigo 334-A, §1 º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29 do Código Penal (FATO 01 – cigarros encontrados no caminhão) e artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (FATO 02 – cigarros encontrados no veículo Strada).
Narra o MPF que: “Em 20/3/2019, por volta das 19h30min, na BR-060, no município de Jataí/GO, VINÍCIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES, de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportou mercadoria (cigarros estrangeiros) que depende de registro, análise e autorização de órgão público competente (ANVISA), importada clandestinamente.
Na data e local retromencionados, equipe da Polícia Militar recebeu denúncia anônima noticiando que o condutor de um veículo Fiat Strada, cor prata, estaria conversando com o condutor de um caminhão em atitude suspeita.
Ante tal informação, a equipe policial deslocou-se pela rodovia da BR-060, cerca de 25 km após Jataí/GO, com o fim de realizar o bloqueio da via.
Ato contínuo, avistaram um Fiat Strada, cor prata, placa QAD-4428, de Três Lagoas/MS, e o abordaram.
Na oportunidade foi constatado que o veículo era conduzido por VINÍCIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES, que possuía as mesmas características físicas descritas na denúncia anônima.
Em seguida, um caminhão Mercedes-Benz, placa GXS-4123, de Maringá/PR, com uma carreta acoplada, placa OUB-8075, parou no bloqueio policial.
Contudo, seu condutor, ao avistar a abordagem, evadiu-se do local.
Nesse momento, um dos policiais que compunha a equipe foi até o referido caminhão e percebeu que havia um radiocomunicador em funcionamento.
Imediatamente, fez contato por meio do aparelho, que chamou no Fiat Strada conduzido por VINÍCIUS HENRIQUE.” A denúncia veio instruída com o IPL 0035/2019-4-DPF/JTI/GO, sendo recebida em 07/01/2022.
Em destaque: Auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação (fl. 10/11); pela Informação de Polícia Judiciária (fls. 43/46); pelos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 55/63); pelo Laudo Pericial Merceológico (fls. 81/87); e pelos Laudos Periciais dos veículos (fls. 106/115).
Concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança no bojo do APF Nº 238-42.2019.4.01.3507.
Depósito realizado na conta judicial nº 0565.005.86400938-4 (ID - 208202866 - Pág. 76).
Alvará de soltura nº 06/2019 de 25/03/2019.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 1038580295).
Decisão de id 1064541292 determinou a designação de audiência, bem como não vislumbrou a incidência de hipótese de absolvição sumária.
Em audiência realizada em 13/07/2022, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, RALF ASSIS COSTA, EDNEI PEREIRA DE ALECRIM, MARCELO PEREIRA MARIANO e a testemunha/informante da defesa DILLYANE MARQUES DE AMORIM, bem como o interrogatório do réu, oportunidade em que atualizou o endereço residencial (id 1212860273).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do denunciado pelo crime do art. 334, § 1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal (FATO 1 – cigarros apreendidos no caminhão) e sua absolvição quanto ao fato 2 (cigarros na Fiat Strada), haja vista a não comprovação de materialidade e autoria do delito. (id 1236934329) Em sede de alegações finais apresentadas pela defesa, por meio de advogado constituído, na qual pugna por sua absolvição ante a não demonstração de que o den unciado agia como “batedor”, bem como corrobora o pedido de absolvição feito pelo MPF quanto ao fato 02. (id 1274465262). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso II, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Em síntese, o delito consiste: “importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”, no caso, cigarros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
De plano, acolho a manifestação ministerial quanto à inexistência de provas robustas de autoria e materialidade acerca do fato 02 – possível apreensão de cigarros no interior do veículo conduzidos pelo denunciado.
Pelas provas colhidas nos autos, não há elementos suficiente a corroborar a alegação de que os 3.000 maços de cigarros, relacionados no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-24622/2019 (208202866 - Pág. 59/61), estariam acondicionados no veículo FIAT STRADA, placas QAD-4428, conduzido pelo réu.
Assim, a absolvição, neste ponto, é medida que se impõe.
Passo, portanto, à análise do fato 01 – contrabando de 422.500 maços cigarros estrangeiros acondicionados no caminhão MERCEDES BENZ trator/semi reboque, placas GXS-4123 e OUB-8075 – na função de “Batedor”, conforme Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-24265/2019 (ID 208202866 - Pág. 54/57) As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação acerca da conduta de batedor do réu.
A testemunha de acusação RALF ASSIS COSTA, ao ser questionado pelos fatos, informou que recebeu informação de que os dois veículos estavam vindo de Mineiros/GO, efetuaram bloqueio na rodovia próxima a Jataí.
Com os veículos parados, encontram a STRADA e o caminhão foi abandonado pelo condutor que se evadiu no mato.
Houve a descrição da pessoa que conduzia um dos veículos, mas não se recordava sobre qual.
Ratifica a declaração apresentada perante a Polícia Federal.
Não se recorda como estava a instalação do rádio no carro do Vinícius.
Não se recorda da abordagem exatamente, mas que o réu confirmou que era o batedor.
Não fizeram a busca completa no caminhão em virtude da grande quantidade.
Não se recorda de localização de cigarros no veículo STRADA.
O caminhão estava há aproximadamente 200 metros.
O caminhão foi abandonado antes de liberar o trânsito.
O procedimento de abordagem padrão da PM, fica um policial com o condutor e outro faz a vistoria veicular.
Testemunha EDNEI PEREIRA DE ALECRIM, ao ser questionado pelos fatos, se recorda da abordagem do veículo STRADA e que uma carreta parou logo atrás.
Quando foram realizar a abordagem na carreta, o motorista já não se encontrava.
Confirma o que declarou perante a Polícia Federal.
Todo veículo abordado é vistoriado.
De praxe, a vistoria veicular é feita no total.
Contaram com o apoio de uma equipe de inteligência da própria PM, em veículo descaracterizado (veículo Onix), que a equipe deu suporte mas não participou da abordagem.
Testemunha MARCELO PEREIRA MARIANO, ao ser questionado, se recordou da ocorrência e que se deu em virtude da informação de duas pessoas suspeitas nas margens da rodovia GO 364.
A abordagem criou um congestionamento.
Ao abordar a STRADA, mais abaixo localizaram o caminhão.
Os demais condutores que foram parados informaram aos policiais que o condutor do caminhão disse que iria urinar e se evadiu.
Destamparam a lona do caminhão e localizaram a carga de cigarros.
Houve o teste de comunicação entre os veículos pelos rádios encontrados.
O condutor do veículo STRADA tinha assumido que era batedor do caminhão.
O rádio estava na mesma frequência do caminhão.
Só se recorda de ter encontrado na FIAT STRADA o radiocomunicador.
Não se recorda de ter encontrado mercadorias na STRADA.
O rádio estava visível.
Informante DILLYANE MARQUES DE AMORIM, ex-companheira do réu, ao ser questionada pelos fatos, informou que na época dos fatos eles estavam se separando e que o réu recebeu uma proposta de emprego na cidade de Três Lagoas/MS como farmacêutico e aproveitou a oportunidade para visitar a mãe.
O réu sempre trabalhou com o pai em Brasília.
Em seu interrogatório, o réu informou que é farmacêutico e ganha em média R$ 3.000,00 e nunca foi processado.
Ao ser questionado pelos fatos, informou que estava na direção do veículo STRADA, não tinha mercadoria, nem cigarros.
O veículo estava instalado com rádio amador.
Já fez uso do rádio.
Ficou sabendo do caminhão lá na delegacia.
Os policiais que prestaram depoimento não foram os mesmos que o abordaram.
Foi abordado por dois policiais sem farda, foi algemado e colocado de joelho no chão.
Disse que era pra ele abrir o jogo.
Disseram que o que eles acharam pra trás colocariam nas costas dele.
Entrou no carro em Alto Garça e só parou na barreira policial.
Nunca comercializou cigarro e não tem conhecimento de cigarros na caçamba.
A caçamba não tinha lona.
Estava algemado e chão e não acompanhou a vistoria da STRADA.
A STRADA tinha capota marítima mas ela estava enrolada.
Viajou em busca de trabalho em Três Lagoas/MS uns 2 dias antes da abordagem.
Recebeu ajuda do pai para viajar.
O rádio era homologado pela ANATEL e foi instalado porque sempre achou legal e que em MS muita gente tinha rádio instalado.
Que o canal usado pelos caminhões é o cinco, chamado de Balaio, e o seu carro também estava no cinco porque sempre usou nesse canal.
Não reconhece nenhum destes policiais.
E que foram os que estavam à paisana que o levou para a delegacia.
Informa que tinha licença para uso do rádio e apresentou ela.
Não acompanhou as diligências.
Diante de tais elementos, a despeito das alegações estampadas pela defesa, entendo que o réu é coautor do fato 01, referente ao contrabando realizado com uso do caminhão apreendido.
As provas nos autos demonstram o seguinte: Consoante o Laudo nº 306/2019 (id 208202866 - Pág. 111/114), foi constatada a presença de um rádio comunicador da marca Midland, modelo 1001z, s/n TI 11409287 no interior do veículo STRADA.
Porém, não fora localizado rádio comunicador oculto.
Consoante o Laudo nº 305/2019 (id 351782866 - Pág. 106/110) foi constatada a presença de um rádio comunicador Voyager VR94PLUS na cabine e um rádio da marca YAESU, modelo FT-2980R, encontrado no interior do painel do caminhão Mercedes Benz apreendido.
De acordo com o Laudo 271/2020, o qual analisou e testou o rádio do cidadão (PX) da marca Voyager, modelo VR-94M PLUS, encontrado no caminhão Mercedes Benz e o rádio do cidadão (PX) da marca MIDLAND, modelo 1001Z, encontrado na STRADA, ambos os transceptores funcionavam adequadamente nos testes de medição e frequência de operação.
A perícia constatou, ainda, “os aparelhos comunicadores examinados no presente Laudo operam na faixa de 27 MHz, destinada ao serviço Rádio do Cidadão (PX).
Portanto, para que seja possível se comunicarem, basta que escolham o mesmo canal (1 a 40) no botão seletor de canais (botão giratório mais à direita em ambos os modelos) e estejam dentro do alcance um do outro”.
Quanto ao outro transceptor localizado no painel do caminhão Mercedes Benz, periciado no Laudo 272/2020 (id 351782866 - Pág. 223/233), houve a constatação de que é um radiocomunicador VHF (136-174 MHz) da marca YAESU, modelo FT-2980R, instalado de forma dissimulada.
A perícia constatou que: “Foi verificado também que o pendrive encaminhado a exame não tinha as placas eletrônicas originais, contendo somente um imã compatível com o sensor magnético encontrado no painel do veículo supracitado.
Dessa forma, o referido pen drive poderia estar sendo utilizado para acionar o transceptor YAESU ali instalado; O presente Laudo trata de um radiocomunicador que transmite na faixa de VHF (136-174 MHz) e que foi encontrado instalado de forma oculta no interior do painel do veículo MERCEDES BENZ placas GXS-4123.
Não foi encontrado no veículo FIAT STRADA WORKING CE placas QAD-4428 qualquer radiocomunicador compatível com a faixa 136-174 MHz”.
O Laudo 095/2021, realizado posteriormente no veículo STRADA, concluiu que não foi encontrado radiocomunicador instalado de forma oculta no painel do veiculo (id 471856370 - Pág. 4/6).
Pois bem.
A atuação no crime de contrabando daquele que dirige veículo carregado de cigarros ou que atuava como batedor, deve ser responsabilizada criminalmente.
Essa atuação no transporte pode se dar como motorista, como ajudante que viaja junto com o motorista, ou, ainda, como batedor.
Em todos esses casos se trata de autoria, não de simples participação.
No caso dos autos, verifico que o réu possuía, instalado em seu veículo, radiocomunicador compatível com o radiocomunicador encontrado no caminhão apreendido com a carga de cigarros contrabandeados (rádio do cidadão da marca Voyager, modelo VR-94M PLUS, encontrado no caminhão Mercedes Benz e o rádio do cidadão (PX) da marca MIDLAND, modelo 1001Z, encontrado na STRADA).
Ambos os aparelhos foram classificados como rádio do cidadão (PX) e com plena capacidade de funcionamento e comunicação entre eles, desde que numa distância adequada entre os veículos e com a mesmo canal designado.
De acordo com os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem dos veículos, a distância entre a FIAT STRADA e a carreta MERCEDES BENZ era de aproximadamente 200 metros, o que nos permite concluir que o teste de comunicação realizado pelos policiais foi verídico.
Ademais, eventuais irregularidades na abordagem e na condução do réu à Delegacia de Polícia Federal, deveriam ter sido demonstradas de forma inequívoca pela defesa, ou seja, ocorrendo a prisão em flagrante do acusado, há presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e/ou a inverossimilhança da tese acusatória.
Os depoimentos em sede policial seguiram os ritos regulamentares com a identificação dos condutores e suas respectivas assinaturas.
A materialidade do delito também é incontestável, lastreada no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-24265/2019 (ID 208202866 - Pág. 54/57); Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-24622/2019 (208202866 - Pág. 59/61), Laudo Pericial Merceológico (fls. 85/91); e os demais laudos acima mencionados.
Ademais, observa-se não conter nos autos qualquer circunstância justificante de conduta do acusado ou causa que afaste a culpabilidade do mesmo, porquanto era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado VINÍCIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES, como incurso na pena do delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso II, do Código Penal, referente ao fato 01, e ABSOLVÊ-LO da conduta descrita no fato 02.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele foi coautor no transporte contendo significativa carga de 425.500 (quatrocentos e vinte e cinco mil e quinhentos) maços de cigarros, avaliados em aproximadamente R$ 2.112.500,00 (dois milhões e cem e doze mil e quinhentos reais).
Os antecedentes são favoráveis, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável, pois não foram encontradas informações acerca de reiterações delitivas (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (anos) anos de reclusão e 06 (seis) meses para o crime de contrabando.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 22/03/2019, sendo posto em liberdade no dia 25/03/2019.
Desse modo, a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, resultando em 910 dias de pena e, portanto, 910 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
A prestação pecuniária será no montante de 05 (cinco) salários mínimos, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 45, §1º do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em face do disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor recolhido a título de fiança deverá ser utilizado primeiramente para o fim de pagamento das custas processuais e multa, não havendo que se falar em estorno ou em prioridade ao pagamento da pena pecuniária.
Em relação aos cigarros apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Determino o envio dos aparelhos de comunicação (transceptores) para a ANATEL para fins de destruição/inutilização.
Quanto ao aparelho de celular da marca SAMSUNG apreendido (termo de apreensão nº 23/2019), intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas de sua propriedade, visando sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa para a ANATEL para fins de destruição/inutilização.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 15:42
Juntada de documento comprobatório
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24/08/2022 16:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/08/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:47
Juntada de alegações/razões finais
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13/08/2022 02:12
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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05/08/2022 03:48
Publicado Intimação polo passivo em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000631-13.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VINICIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 Destinatários: VINICIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES JULIO MONTINI JUNIOR - (OAB: MS9485) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 3 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
03/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:47
Juntada de alegações/razões finais
-
25/07/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/07/2022 16:53
Juntada de arquivo de vídeo
-
14/07/2022 14:57
Juntada de Ata de audiência
-
14/07/2022 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:31
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:31
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:03
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 22:02
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:42
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 23:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 05:37
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES em 23/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000631-13.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VINICIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VINÍCIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES no art. 334-A, §1º, inciso II do Código Penal.
Denúncia recebida em 7/1/2022 (ID 864924559).
O réu apresentou resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 24/8/2022, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Atento ao ofício 1054379/2022 da Delegacia de Polícia Federal de Jataí, o qual se encontra arquivado em secretaria, verifica-se que há nos autos bens eletrônicos apreendidos (dois transmissores de radiodifusão, um telefone celular e um pen drive) pendentes de destinação, conforme evento 208202866 (fls. 9 e 11), bem como alguns documentos diversos (Cartão de licença para funcionamento de estação de rádio, cartão de certificado de registro nacional de transportadores rodoviários de carga e folhas de papel com documentação expedida pelo DETRAN/PR).
Foram realizadas as perícias necessárias nos aparelhos eletrônicos, laudos de pericia criminal n. 271/2020 referente aos rádios transmissores (id. 351782866 fls. 216/233), n. 272/2020 referente ao pen drive e n. 562/2019 (id. 208202866 fls. 142/144) referente ao aparelho celular.
Considerando que não há vinculação dos bens a outro processo judicial ou administrativo, visto a dificuldade de guarda e depósito dos bens anteriormente citados, por parte deste Juízo, bem como da Polícia Federal, e levando-se em consideração a utilização ilícita do rádio transmissor VOYAGER modelo VR-94M PLUS, determino a remessa deste à ANATEL para que seja realizada a destruição do bem.
Quanto ao rádio transmissor MIDLAND modelo 1001Z, deverá este ser mantido em depósito em razão de possuir homologação pela ANATEL, bem como possuindo, o réu, licença para o seu funcionamento, conforme id. 351782866.
Assim sendo, somente no momento da sentença, caso seja condenado, terá o réu o perdimento do bem.
Em relação ao aparelho celular, deverá a DPF intimar o proprietário do objeto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire o bem nesta Delegacia de Polícia Federal, após a devida comprovação da propriedade.
Transcorrido o prazo, sem a retirada do objeto, deverá a autoridade policial remetê-lo à ANATEL, para a destruição do aparelho.
O pen drive, conforme laudo pericial, conforme relatado no laudo pericial “não tinha as placas eletrônicas originais, contendo somente um imã compatível com o sensor magnético encontrado no painel do veículo MERCEDES BENZ placas GXS-4123.
Dessa forma, o referido pen drive poderia estar sendo utilizado para acionar o transceptor YAESU ali instalado”.
Desta forma, tratando-se tão somente de um artifício utilizado para a prática do delito, determino que seja realizada a sua destruição.
Quanto aos documentos diversos, não sendo constatada a falsificação destes, deverão os proprietários ser intimados para manifestarem acerca do interesse em resgatar os documentos.
Caso não manifestem interesse, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se com a destruição destes.
Intime-se o MPF para manifestar acerca da presente decisão.
Não havendo manifestação do MPF em sentido contrário, intime-se a Polícia Federal.
Deverá esta juntar aos presentes autos os termos de devolução do bem, destruição e encaminhamento do rádio para destruição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/05/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 11:26
Juntada de defesa prévia
-
09/04/2022 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/03/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:49
Recebida a denúncia contra VINICIUS HENRIQUE SCOTTI E GOMES - CPF: *20.***.*29-41 (REQUERIDO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
-
22/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 21:04
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 16:31
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:39
Juntada de denúncia
-
10/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/10/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:09
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
13/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 09:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 12:01
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
31/03/2020 11:35
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
27/03/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/03/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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