TRF1 - 1002326-46.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:32
Juntada de recurso inominado
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13/08/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002326-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH ALVES LISBOA - GO49655 e VANESSA ALVES E SILVA LISBOA - GO31340 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 199.512.315-0; DER: 18/08/2021; id 1025988249 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: RG (id 1025974295); CPF (id 1025974295 - Pág. 2) comprovante de residência (id 1025988247); requerimento administrativo (id 1025988249); escritura pública de compra e venda (id 1025988249 - Pág. 5); recibos (id 1025988249 - Pág. 9); contrato de cessão de direitos (id 1025988249 - Pág. 11); declaração de residência (id 1025988249 - Pág. 14); autodeclaração de segurado especial rural (id 1025988249 - Pág. 15); certidão de nascimento Valquíria Leite da Silva (id 1025988249 - Pág. 19); certidão de nascimento Ivonete Leite da Silva (id 1025988249 - Pág. 21); certidão de casamento (id 1025988249 - Pág. 23); declaração do imposto de renda (id 1025988249 - Pág. 25); CNIS (id 1025988249 - Pág. 54); CadÚnico (id 1025988249 - Pág. 56); comunicação de decisão de indeferimento administrativo (id 1025988249 - Pág. 68); dossiê previdenciário (id 1111586783).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 56 anos de idade; 2 filhas; pais agricultores (Fazenda Desimboca); casou com a idade de 20 anos com Alair Leite da Silva, viveram juntos somente 7 anos (Fazenda Espirina da ex-sogra);divorciaram em 2001; depois da separação trabalhou na Fazenda Cedro por uns 8 anos; Fazenda Facão por uns 9 anos e por último na chácara de Maria da Glória Xavier que fica próxima a Edilândia; que reside em Edilândia onde possui um imóvel desde 2014; que trabalha na horta e recebe R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês; que a filha Ivonete que consta do CADúnico acostado aos autos é especial e recebe LOAS DEFICIENTE desde criança e está com 25 anos; que João Victor Feitosa de Araújo (enteado – 15 anos) mora com ela, filho do ex-companheiro João Batista Maleiro.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há 20 anos, da região da fazenda facão e da Fazenda Cedro e da chácara da Maria da Glória.
A segunda testemunha afirma que a autora trabalhava para ela há cerca de 10 anos; que ajuda com horta, galinhas, porcos; que paga para a autora o valor de R$ 600,00; que autora não trabalha todos os dias em sua chácara; que não conhece o antigo companheiro da autora e não conhece o enteado; que a distância entre a casa da autora e a fazenda em que presta serviços é de 500 a 600 m.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A prova material acostada aos autos é da década de 80, certidão de casamento com o ex-marido e certidão de nascimento das filhas.
Não existe prova material contemporâneo ao requerimento.
A autora reside em Edilândia, área urbana.
O depoimento pessoal demonstra da autora não convence que exerceu atividade rural ao longo da vida.
A prova oral é dúbia.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a não pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 10 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 17:54
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:29
Juntada de Ata de audiência
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10/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/05/2022 20:25
Juntada de contestação
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18/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ABADIA LEITE DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002326-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA LEITE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/08/2022, às 15h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2022 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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