TRF1 - 1000960-54.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000960-54.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLIMPIA FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 e FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2022 09:58
Juntada de Informação
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01/09/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:14
Decorrido prazo de OLIMPIA FERREIRA FERNANDES em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:42
Decorrido prazo de OLIMPIA FERREIRA FERNANDES em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:13
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000960-54.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLIMPIA FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 e FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DESPACHO Considerando que já houve a prolação de sentença de mérito, fica prejudicada a análise do pedido de desistência formulado pela impetrante na ID1212210276.
Cumpra-se a parte final da sentença ID1152717748.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.º Região para o reexame necessário da sentença que concedeu a segurança.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
22/07/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:06
Juntada de manifestação
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24/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:20
Concedida a Segurança a OLIMPIA FERREIRA FERNANDES - CPF: *40.***.*93-00 (IMPETRANTE)
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07/06/2022 13:35
Juntada de manifestação
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25/05/2022 11:53
Juntada de manifestação
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24/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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24/05/2022 05:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 15:13
Juntada de manifestação
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26/04/2022 04:44
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000960-54.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLIMPIA FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 e FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OLÍMPIA FERREIRA FERNANDES contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de pensão por morte urbana. 2.
Alega, em síntese, que: (i) no dia 22/12/2021, o aposentado sr.
Laerte Fernandes de Lima faleceu, deixando, na condição de esposa e dependente, a srª.
Olímpia Ferreira Fernandes, ora impetrante, a qual, em 11/01/2022, fez requerimento administrativo de pensão por morte urbana; (ii) no entanto, até o presente momento, não houve análise do seu pedido, tendo a autarquia extrapolado o prazo de 60 dias para a conclusão do processo; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e com o acordo entabulado no RE 1.171.152/SC; (iv) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Do benefício da assistência judiciária gratuita 6.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de a impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
Analisando o CNIS trazido aos autos (Id 1025956268), verifica-se que é extemporâneo, não comprovando a atual situação financeira da impetrante. 10.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento da impetrante ou de sua família. 11.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 12.
Do pedido de liminar 13.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 14.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de pensão por morte urbana. 15.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 16.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 17.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 18.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 19.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 20.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 21.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise das pensões por morte em um prazo de 60 (sessenta) dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS). 22.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 11/01/2022 (Id 1025956273).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 23.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 24.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 25.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 26.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo à pensão por morte urbana (protocolo nº 309752336 – Id 1025956273). 27.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 28.
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 29.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 30.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 31.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 32.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/04/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:49
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 07:44
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/04/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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