TRF1 - 1001482-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/11/2024 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LOURDES MOREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/11/2024 13:20
Expedição de Documento RPV.
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29/10/2024 08:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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12/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:41
Juntada de cumprimento de sentença
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:04
Decorrido prazo de LOURDES MOREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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15/01/2024 21:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:57
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2023 13:36
Juntada de Informação
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06/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:57
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2023 12:00
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 16:40
Juntada de apelação
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11/03/2023 00:48
Decorrido prazo de LOURDES MOREIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001482-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 637.979.864-5— DER: 02/02/2022— id970341667).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1369010767) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “neoplasia benigna das meninges; CID: D32” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença foi indeterminada (quesito “2”).
A perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “lentidão para tomar decisões, raciocinar, ter iniciativas, manter a atenção e concentração, terminar tarefas iniciadas, assumir compromissos, ter agilidade ao desenvolver uma tarefa, manter conversas, permanecer em locais movimentados e com barulho, entre outras.
A visão monocular força autora a virar a cabeça para a direita a fim de melhor identificar objetos vindos deste lado” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “07/05/2021” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo em vista que “complicou em comprometimento da visão direita e novas tumorações” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A pericianda está acometida de cegueira monocular que está presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91, e a perita ainda explica: “o tumor de meninges é, por sua natureza, classificado como neoplasia benigna, não maligna, ou seja, não é câncer” (quesito “10”).
Trata-se de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão da sua incapacidade a pericianda necessita de cuidados permanentes de outra pessoa, pois precisará de ajuda “principalmente ao sair de casa” (quesito “13”).
No quesito “14” a perita conclui: “o tumor de meninge é classificado como benigno, uma vez que não emite metástases.
Ocorre que sua localização pode ser maligna no sentido de comprimir ou englobar estruturas adjacentes.
No caso da autora, afetou o nervo ótico.
Outra característica é a recidiva, com necessidade de intervenções cirúrgicas”.
Igualmente, no que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, não só a requerente possui comorbidade que dispensa o período de carência nos termos da Lei 8.213, como também conforme o extrato de dossiê previdenciário (id 1461731861), a parte autora esteve no gozo de benefício de 17/03/2008 a 19/09/2019 e vertendo contribuições na categoria contribuinte individual de 01/06/2021 a 31/10/2022.
Outrossim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13” do laudo pericial).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente desde a DER(02/02/2022) cujo valor deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 637.979.864-5, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 02/02/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2023) e RMI a calcular, e com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 11:40
Juntada de impugnação
-
21/01/2023 16:25
Juntada de contestação
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25/10/2022 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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23/10/2022 10:53
Juntada de laudo pericial
-
24/06/2022 03:52
Decorrido prazo de LOURDES MOREIRA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LOURDES MOREIRA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:46
Perícia agendada
-
10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001482-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 22/06/2022, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
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14/03/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/03/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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