TRF1 - 1001047-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GERALDO GUILHERME DA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/06/2024 10:58
Expedição de Documento RPV.
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13/06/2024 10:35
Juntada de manifestação
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29/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:09
Juntada de documentos diversos
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30/04/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:21
Decorrido prazo de GERALDO GUILHERME DA CUNHA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001047-25.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO GUILHERME DA CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:32
Juntada de manifestação
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22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GERALDO GUILHERME DA CUNHA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001047-25.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO GUILHERME DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:11
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2023 16:44
Juntada de Informações prestadas
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11/08/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:56
Decorrido prazo de GERALDO GUILHERME DA CUNHA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001047-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO GUILHERME DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que Geraldo Guilherme da Cunha, representado, neste ato representado por sua curadora, Maria Helena Vidal, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seus pais, Agenor Guilherme da Cunha, falecido em 01/10/2000 e Aparecida Cândida da Cunha, falecida em 26/06/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 200.793.286-0 e 200.456.302-2; DER: 16/08/2021, id. 940226657 e 940226655).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de Agenor Guilherme da Cunha, ocorreu em 01/10/2000 e está comprovado pela certidão (id. 940226691) e de Aparecida Cândida da Cunha ocorreu em 26/06/2021 e está comprovado pela certidão (id. 940226687).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecida gozou do benefício de aposentadoria por invalidez até a data de sua morte, conforme CNIS (id. 940226655, Pág. 43), e ainda recebia o benéfico de pensão por morte do cônjuge (pai do autor) também até o seu óbito (id 940226655 pág 35).
A controvérsia, de outra parte, cinge-se quanto à dependência econômica da parte autora.
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id. 1368942780) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “paralisia cerebral”; CID: G80” (quesito “1”).
A perita afirma que o autor encontra-se incapaz para o trabalho em geral de forma total e permanente e que possui limitações funcionais para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (quesitos “3”, “4” e “5”).
Ainda no quesito “5”, a expert afirma que a incapacidade do requerente “é permanente porque é irreversível. É total porque afeta físico, mente, cognitivo, comunicação, interação social, etc”.
A perita afirma que a DII remonta ao nascimento, já que “o autor nunca foi pessoa capaz para os atos da vida diária (quesitos “6”).
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém da paralisia cerebral e que a doença a acompanha desde o nascimento, conforme afirma a perita no quesito “6” do laudo pericial, ou seja, antes dos 21 anos de idade, e em momento anterior ao óbito dos genitores, resta evidente a sua dependência econômica em relação aos instituidores, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.
Em relação a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o pai do autor (Agenor Guilherme da Cunha), verifica-se que o benefício NB 11.749.949-2 foi concedido de forma integral à sua mãe (id 1711315980) e como era dependente da mãe seu direito esteve resguardado.
Assim, faz jus a habilitação tardia no benefício NB 11.749.949-2 com a implantação a partir da data de entrada do requerimento (DER: 16/08/2021.
Ademais, cabe mencionar que a legislação vigente obsta tão somente a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, não havendo qualquer vedação à cumulação de duas pensões deixadas pelos pais, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido caminha a jurisprudência mais abalizada.
In verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ PRETÉRITA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
CUMULAÇÃO DE PENSÕES DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Estando demonstrada a invalidez do autor à época do óbito do instituidor e sendo presumida sua dependência econômica, assiste-lhe direito à pensão por morte de seu genitor, desde a DER, na forma do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação data pela Lei nº 9.528/97, vigente quando do falecimento do de cujus. 2.
Não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001167-02.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021) Outrossim, no que toca ao benefício em relação a sua genitora, considerando que ela era aposentada por invalidez na data do óbito (id 1711315980), faz jus a concessão a contar da data do óbito.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) habilitar o autor, tardiamente, no benefício de pensão por morte NB 11.749.949-2 e implantar o benefício em seu favor, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), tendo como instituidor Agenor Guilherme da Cunha, falecido em 01/10/2000, com data de início dos benefícios (DIB: 16/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2023) e RMI no valor de um salário mínimo. (ii) implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidora Aparecida Cândida da Cunha, falecida em 26/06/2021, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 26/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 17:51
Juntada de documentos diversos
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15/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
31/03/2023 17:30
Juntada de impugnação
-
07/03/2023 13:26
Juntada de contestação
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08/12/2022 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:20
Juntada de manifestação
-
22/10/2022 20:13
Juntada de laudo pericial
-
25/06/2022 04:27
Decorrido prazo de GERALDO GUILHERME DA CUNHA em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 16:48
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de GERALDO GUILHERME DA CUNHA em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:46
Perícia agendada
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11/05/2022 02:11
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001047-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO GUILHERME DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 22/06/2022, às 07:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/02/2022 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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