TRF1 - 1006350-88.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006350-88.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AFONSO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: I - Manifestar a respeito da movimentação de ID 2014973155; II - Apresentar comprovante de pagamento das GUIAS COMPLEMENTARES (ID 1985872692).
Prazo: 15 (quinze) dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006350-88.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AFONSO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - MANDADO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi intimado três vezes para cumprir a ordem contida no despacho ID 1787455554.
Todavia, até o presente momento, a autarquia federal não cumpriu a determinação deste Juízo.
Isso posto, DETERMINO a intimação pessoal (i) do Gerente Executivo da Agência do INSS em Anápolis e (ii) do Procurador-Chefe do INSS em Goiânia para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as GUIAS COMPLEMENTARES necessárias à promoção, pelo autor LUIZ AFONSO DA COSTA (CPF *86.***.*84-34), da regularização de suas pendências com a Previdência Social, afetas às contribuições vertidas a menor (indicador: “PREC-MENOR-MIN”), devendo a autarquia juntar aos autos as Guias para complementação das contribuições das competências dos seguintes períodos: (i) 11/2017 a 03/2018; (ii) 05 a 08/2018; (iii) 01/2019; (iv) 03/2019; (iv) 09 a 11/2019; e (vii) 01 a 04/2020.
Uma via do presente despacho servirá de mandado a ser entregue pela CEMAN-SJGO ao Procurador-Chefe do INSS em Goiânia e pela CEMAN-ANS ao Gerente Executivo do INSS em Anápolis.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006350-88.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AFONSO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS, pela terceira vez, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as GUIAS COMPLEMENTARES necessárias à promoção, pelo autor, da regularização de suas pendências com a Previdência Social, afetas às contribuições vertidas a menor (indicador: “PREC-MENOR-MIN”), devendo a autarquia apresentar as Guias para complementação das contribuições das competências dos seguintes períodos: (i) 11/2017 a 03/2018; (ii) 05 a 08/2018; (iii) 01/2019; (iv) 03/2019; (iv) 09 a 11/2019; e (vii) 01 a 04/2020.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento.
Ao cabo das diligências, retornem os autos conclusos para a análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/05/2023 17:11
Juntada de manifestação
-
11/04/2023 03:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:22
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006350-88.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AFONSO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – Determino a intimação do INSS, pela segunda vez, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as GUIAS COMPLEMENTARES necessárias à promoção, pelo autor, da regularização de suas pendências com a Previdência Social, afetas às contribuições vertidas a menor (indicador: “PREC-MENOR-MIN”), devendo a autarquia apresentar as Guias para complementação das contribuições das competências dos seguintes períodos: (i) 11/2017 a 03/2018; (ii) 05 a 08/2018; (iii) 01/2019; (iv) 03/2019; (iv) 09 a 11/2019; e (vii) 01 a 04/2020; II – após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento.
Ao cabo das diligências, retornem os autos conclusos para a análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006350-88.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ AFONSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto em diligência, para ordenar o que se segue: I – determino que o INSS apresente as GUIAS COMPLEMENTARES necessárias à promoção, pelo autor, da regularização de suas pendências com a Previdência Social, afetas às contribuições vertidas a menor (indicador: “PREC-MENOR-MIN”), devendo a autarquia apresentar as Guias para complementação das contribuições das competências dos seguintes períodos: (i) 11/2017 a 03/2018; (ii) 05 a 08/2018; (iii) 01/2019; (iv) 03/2019; (iv) 09 a 11/2019; e (vii) 01 a 04/2020; II – após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento.
Ao cabo das diligências, retornem os autos conclusos para a análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis, GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 18:09
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2022 11:08
Juntada de documento comprobatório
-
24/05/2022 05:13
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:47
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006350-88.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ AFONSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 707.462.871-0 — DER: 25/08/2020 — id. 395610373).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 730439456) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hipertensão arterial e insuficiência cardíaca.
CID:I10 e I50, respectivamente.” (quesito “1”), essa desde 2020 e aquela desde os 20 anos de idade do autor (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora: “[...] com um funcionamento cardíaco global de apenas 24% do esperado, autor tem limitação para toda e qualquer tarefa de cunho físico, incluindo tomar banho em pé, virar muito na cama, trocar de roupa apressadamente, falar muito, etc.” (quesito “4”) A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 25/06/2020 (quesito “6”).
Não há possibilidade de reabilitação (quesito “9”).
Em razão de sua incapacidade carece de assistência de médicos pelo resto da vida — inclusive com possibilidade de demandar transplante cardíaco —, além de necessitar (quesito “13”).
A perita explica: “além de assistência medica pelo resto da vida, com possibilidade até de transplante cardíaco, merece ajuda para tarefas simples do dia a dia.” No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais.
Compulsando os autos, constata-se que o autor verteu 4 (quatro) contribuições em 01/05/2018 a 31/08/2018, 1 (uma) contribuição em 01/01/2019 a 31/01/2019, 1 (uma) contribuição 01/03/2019 a 31/03/2019, 3 (três) contribuições em 01/09/2019 a 30/11/2019 e 4 (quatro) contribuições em 01/01/2020 a 30/04/2020, totalizando treze contribuições ao todo, o que satisfaz a exigência mínima de doze contribuições para fins de carência.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/08/2020), acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 25/08/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 12:01
Juntada de contestação
-
28/10/2021 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:26
Perícia designada
-
14/09/2021 12:05
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DA COSTA em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:07
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 12:12
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DA COSTA em 18/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/12/2020 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2020 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005223-15.2021.4.01.3815
Caixa Economica Federal - Cef
Ministerio Publico Federal
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 08:31
Processo nº 1002127-70.2022.4.01.3810
Ministerio Publico Federal - Mpf
.Uniao Federal
Advogado: Juliano Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2022 15:59
Processo nº 1000639-49.2022.4.01.3400
Sonely Arantes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Silva Lara Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2022 19:18
Processo nº 0060926-03.2015.4.01.3800
Ministerio Publico Federal
Carlos Henrique Silveira Souza
Advogado: Carlos Henrique Dumont Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2015 13:36
Processo nº 0060926-03.2015.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Henrique Silveira Souza
Advogado: Rogerio Machado Flores Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:29