TRF1 - 1002127-70.2022.4.01.3810
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:01
Baixa Definitiva
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05/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/08/2022 20:21
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:04
Juntada de manifestação
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27/07/2022 23:02
Juntada de parecer
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26/07/2022 18:20
Juntada de manifestação
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21/07/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 16:21
Juntada de manifestação
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07/07/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 09:04
Outras Decisões
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30/06/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2022 23:59.
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23/06/2022 13:57
Juntada de impugnação
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02/06/2022 17:50
Juntada de contestação
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01/06/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MARTINS DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:15
Juntada de manifestação
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17/05/2022 05:28
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 14:08
Juntada de manifestação
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16/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG PROCESSO: 1002127-70.2022.4.01.3810 AUTOR: L.
G.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: JULIANO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCOS PAULO RODRIGUES - MG199990 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO RODRIGUES - MG199990, REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, este despacho/decisão servirá como mandado/carta de citação e/ou intimação.
Nos termos da Portaria Presi 78/2022, manifestem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse da adoção do "Juízo 100% Digital".
Sendo positiva a manifestação das partes, providencie a Secretaria a inclusão do feito no procedimento Juízo 100% Digital, no Sistema Processual.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Procedam as partes e terceiros interessados à indicação de telefone e e-mail para recebimento de notificações e intimações, devendo mantê-los atualizados durante todo o processo.
Deverá a parte autora indicar, além dos dados de qualificação da parte ré, os dados necessários para comunicação eletrônica, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Resolução Nº 354/2020 do CNJ.
ADVIRTO A PARTE AUTORA QUE, HAVENDO CONTRATO DE HONORÁRIOS, PROVIDENCIE A JUNTADA AOS AUTOS O QUANTO ANTES, PARA FINS DE DESTAQUE EM CASO DE EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO NO MOMENTO OPORTUNO, DEVENDO, AINDA, INDICAR O NOME DO ADVOGADO PARA CONSTAR NO RESPECTIVO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
CITE-SE a parte ré para responder a ação no prazo de 30 dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas pelo réu, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo em se tratando de direito indisponível.
Na oportunidade da resposta, a parte ré deverá especificar, de forma motivada, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de produção de prova, sem a devida e objetiva fundamentação quanto à pertinência e à relevância, fica desde logo indeferido.
Determino que a parte ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
Tratando-se de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia capa a capa.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, venham os autos conclusos.
Por fim, conclusos.
Pouso Alegre, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
13/05/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 09:44
Outras Decisões
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01/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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31/03/2022 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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