TRF1 - 1000869-61.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:03
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ em 15/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo C em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000869-61.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE APARECIDA SILVA - SP364465 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Em ação mandamental, PRISCILA RODRIGUES DA SILVA pleiteou, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, a concessão da segurança, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de salário maternidade. 2.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1025413761). 3.
Posteriormente, a impetrante veio aos autos para requerer a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id 1129217249). 4.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 6.
Ante o exposto, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 7.
Custas remanescentes, em havendo, a cargo da parte impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 8.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 9.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
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07/06/2022 10:45
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:38
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:48
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000869-61.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE APARECIDA SILVA - SP364465 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PRISCILA RODRIGUES DA SILVA contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento de concessão de benefício de salário maternidade.
Alega em síntese que fez o pedido administrativo de benefício salário maternidade em 22/1/2022, mas até o momento não houve análise pelo INSS.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Gratuidade Judiciária Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus à justiça gratuita.
Além disso, ainda que afirme não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante para esclarecer e complementar as provas da hipossuficiência financeira.
Da medida liminar São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de Salário Maternidade, conforme protocolo nº 1141750332 Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Desse modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 20/1/2022 (ID1015545254), isto é, posterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Nos termos do acordo, o prazo de análise do benefício de incapacidade temporária deveria ser, no máximo, de 30 dias.
Na hipótese, considerando que o requerimento foi protocolado há mais de 30 dias, constata-se uma excessiva demora na análise do processo administrativo, o qual está pendente de conclusão, na verdade, há mais de 75 dias.
Embora a impetrante não tenha apresentado documento com data atual para comprovar a demora, em consulta ao sistema SAT-INSS, vejo que a cópia do processo administrativo disponível naquele sistema conta apenas com o requerimento formulado pela interessada, sem qualquer manifestação posterior, o que evidencia a demora injustificada na análise do benefício.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo sob o protocolo nº 1141750332, sob o risco de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não enseje o enriquecimento sem causa.
INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 08:36
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/04/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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