TRF1 - 1002084-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 10:45
Juntada de documento sirea
-
14/11/2022 10:45
Juntada de documento sirea
-
14/11/2022 10:44
Juntada de documento sirea
-
09/11/2022 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/11/2022 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:53
Juntada de Alvará
-
27/10/2022 01:14
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002084-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR DIAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o INSS concordou com os cálculos (ID1368643266), homologo os cálculos apresentados pela parte autora na planilha de ID1186661775.
Expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de GILMAR DIAS FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002084-24.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR DIAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:47
Juntada de Alvará
-
17/06/2022 12:06
Juntada de documento comprobatório
-
31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de GILMAR DIAS FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002084-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 632.891.274-2; DCB: 19/03/2021; – id. 501479856 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 779194518), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Fibrilação atrial, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e obesidade. - CID: I48,I10, I50 e E66, respectivamente.” (quesito “1”).
A expert aponta que a doença em análise iniciou-se: “a documentação médica mais antiga data de fevereiro deste ano.” (quesito “2”).
Define que a doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual: “autor tem arritmia cardíaca severa que já complicou em baixo desempenho cardíaco” (quesito “3”).
No quesito “4” afirma que a doença da qual o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho: “a insuficiência cardíaca determina limitação para toda e qualquer tarefa que envolva esforço físico.
Andar, subir escadas, carregar pesos, falar muito, pedalar, dirigir, etc.”.
Incapacidade permanente e total (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade laboral: “18/02/2021, quando o exame identificou e quantificou o baixo desempenho cardíaco” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justifica: “a arritmia cardíaca de longa data (fibrilação) complicou em insuficiência cardíaca.” (quesito “8”).
No quesito “9” o perito aponta que não há possibilidade de reabilitação profissional.
O periciado está acometido de: “cardiopatia grave.” (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão da incapacidade o periciado necessita de cuidados permanentes: “sim.
Deve seguir com cardiologista, existe possibilidade de implante de desfibrilador e precisa ajuda de terceiros para tarefas de cunho físico” (quesito “13”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença (NB: 632.891.274-2 (DIB: 10/11/2020 e DCB: 19/03/2021) – id. 848840551 - Pág. 4).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando o autor com incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 632.891.274-2, ocorrida em 19/03/2021.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei 8.213/91, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pela perita. (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 20/03/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conceda o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 10:13
Juntada de impugnação
-
06/12/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:40
Perícia designada
-
18/10/2021 18:23
Juntada de laudo pericial
-
24/08/2021 02:43
Decorrido prazo de GILMAR DIAS FERREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:36
Decorrido prazo de GILMAR DIAS FERREIRA em 05/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 11:08
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2021 20:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/04/2021 20:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002945-92.2021.4.01.3507
Claudete Montaldi Kloster
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 12:47
Processo nº 1002945-92.2021.4.01.3507
Claudete Montaldi Kloster
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2022 15:24
Processo nº 1058277-74.2021.4.01.3400
Uniao Federal
Espolio de Biagio Santoro
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2021 15:18
Processo nº 0001803-75.2018.4.01.3507
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Jean Livio Carvalho Henrique
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 12:26
Processo nº 1000869-61.2022.4.01.3507
Priscila Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Aparecida Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2022 17:39