TRF1 - 1004069-14.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 1004069-14.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO JOCHEM DE QUEIROZ, ANA CAROLINA SILVA PINTO QUEIROZ EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença para pagamento de honorários sucumbenciais.
O exequente requereu a extinção do feito devido à quitação do débito.
Sendo assim, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto é incabível condenação dessa natureza por configurar inadmissível bis in idem, tendo em vista que o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69 já abrange a verba honorária (precedente Resp 1143320/RS).
Não havendo recurso, após as necessárias anotações, arquivem-se os autos.
Levantem-se as restrições existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/12/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA PINTO QUEIROZ em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO JOCHEM DE QUEIROZ em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO JOCHEM DE QUEIROZ em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA PINTO QUEIROZ em 01/06/2022 23:59.
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10/05/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 03:43
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004069-14.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FLAVIO JOCHEM DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 POLO PASSIVO:CHEFE - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por FLAVIO JOCHEM QUEIROZ e ANA CAROLINA SILVA PINTO QUEIROZ contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA com o escopo de desconstituir a indisponibilidade do imóvel com matrícula n. 31.925 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes.
Afirmam serem os proprietários do imóvel com matrícula n. 31.925 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes, adquirido de Ana Lúcia Lino da Silva, em 12/06/2019, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, mas que, segundo alegam, foi, indevidamente, objeto da decisão de indisponibilidade expedida por este Juízo na ação de execução fiscal n. 0002916-65.2017.4.01.4100.
Que o bem foi adquirido de boa-fé.
Que Gislaine Magalhães Caldeira, esposa de Francisco Juscelino de Sá Chaves, executado nos autos principais, realizou uma transação comercial com Ana Lúcia Lino da Silva (comprou o terreno por R$ 76.525,00), cuja comprovação da transação e pagamento do bem teria sido apresentada por Ana Lúcia Lino da Silva nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1001005-93.2020.4.01.4100.
Após, a transação foi levada a registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes.
Em seguida, Ana Lúcia Lino da Silva vendeu o imóvel para os ora Embargantes pelo mesmo valor (R$ 76.525,00), com registro na matrícula imobiliária, e que estava livre e desembaraçado, sem nenhuma pendência.
A indisponibilidade foi registrada em 16/01/2020, mais de sete meses após o imóvel estar averbado e escriturado em nome dos Embargantes.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência e reconhecida a conexão desta demanda com os Embargos de Terceiros n. 1001005-93.2020.4.01.4100 para tramitação em conjunto e para serem sentenciados na mesma ocasião (id 220115374).
Contestação do IBAMA (id 260145888).
Sustenta que este Juízo já reconheceu indícios de fraude nos negócios jurídicos relativos ao imóvel em questão.
Que a cadeia de negócios sobre o referido imóvel deve ser ineficaz perante o IBAMA.
Que Francisco Juscelino de Sá Chaves, executado nos autos principais, casado no regime de comunhão parcial de bens com Gislaine Magalhães Caldeira, realizou a venda na tentativa de dilapidação patrimonial e, considerada fraudulenta, afeta todos os negócios posteriores.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares.
Contudo, é preciso registrar que este feito deveria ter sido sentenciado na mesma ocasião em que prolatada a sentença nos Embargos de Terceiros n. 1001005-93.2020.4.01.4100, manejados por Ana Lúcia Lino da Silva, conforme determinado na decisão id 220115374, para se evitar decisões conflitantes.
Não obstante, reconhecida a conexão, inclusive pelos ora Embargantes, haja vista que na inicial indicam o acervo probatório produzido por Ana Lúcia Lino da Silva nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1001005-93.2020.4.01.4100, como prova das operações negociais envolvendo o imóvel objeto dos Embargos.
Pois bem, em que pese o esforço argumentativo dos Embargantes, as razões declinadas nas decisões proferidas nos autos da Execução Fiscal (id 209809366) e nesta demanda (id 220115374), quanto a fortes indícios de fraude à execução, ainda subsistem.
De igual modo, ante a conexão, consideradas as sucessivas alienações do mesmo imóvel, prevalecem os fundamentos da sentença prolatada nos Embargos de Terceiros n. 1001005-93.2020.4.01.4100, transitada em julgado em 24/02/2022 (id 1011219257 dos autos n. 1001005-93.2020.4.01.4100), que adoto como razões para decidir, nestes termos: Quando do ajuizamento da demanda executiva em face de Francisco Juscelino de Sá Chaves, em abril 2017 (id 165312863, p. 1-6), o valor do débito em execução já somava a quantia de R$ 18.696.104,84 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e seis mil, cento e quatro reais, e oitenta e quatro centavos).
O relato do IBAMA nos autos da execução fiscal n. 0002916-65.2017.4.01.4100 pontua a ação do Executado naquela demanda em se desfazer dos seus bens, a caracterizar a situação de insolvência deliberada (id 165237385).
Isso porque, após ser citado, em 15/03/2018, ele passou a se desfazer de alguns imóveis, dentre os quais o objeto dos presentes embargos, alienado para a ora Embargante [no caso, Ana Lúcia Lino da Silva] em 22/05/2019, quadro suficiente para configurar a conduta daquele Executado no sentido de dilapidar o seu patrimônio imobiliário, com vista a evitar a constrição judicial dos seus bens em face da ação executiva contra si ajuizada, o que culminou com a determinação deste Juízo de indisponibilidade do referido imóvel, com averbação na matrícula junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO (id 165448372 e 165448395).
Ademais, o contrato particular de compra e venda juntado pela Embargante [no caso, Ana Lúcia Lino da Silva] demonstra a existência de um negócio simulado, uma vez que suas cláusulas não correspondem sequer à narrativa da causa da aquisição do imóvel.
Com efeito, segundo narra na peça vestibular, o bem foi aceito como pagamento de uma dívida, na qual a esposa do Executado da demanda executiva, senhora Gislaine Magalhães Caldera, figuraria como devedora de um empréstimo que a embargante lhe teria concedido em datas e valores diversos.
Mas o contrato particular de compromisso de compra e venda, de 07/05/2019, entre Gislaine Magalhães Caldeira e seu esposo Francisco Juscelino de Sá Chaves (executado), como vendedores, e Ana Lúcia Lino da Silva, como compradora, registra pagamento à vista no ato da assinatura do instrumento (id 164908855), no valor de 76.525,00.
O referido bem teria sido vendido no mês seguinte, precisamente em 12/06/2019, por Ana Lúcia Lino da Silva (ora Embargante) ao senhor Flávio Jochen de Queiroz, estranhamente pelo mesmo valor de R$ 76.525,00, com registro das alienações na matrícula do imóvel (id 164908858).
Fato é que, com tais operações, o referido imóvel teria sido destacado do patrimônio do Executado Francisco Juscelino de Sá Chaves, reduzindo dolosamente as garantias do Credor, de modo que, no caso, tem aplicação o art. 792, inciso IV, do CPC, nestes termos: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) V - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Ademais, caberia à compradora adotar todas as medidas de segurança necessárias para levar a termo a operação de aquisição do imóvel, no que diz com as indispensáveis consultas quanto à existência de débitos junto à Fazenda Pública (certidões negativas) ou a existência de execuções contra o(s) vendedor(es), mediante certidões dos cartórios distribuidores.
Não o fez.
A única consulta relatada foi à Central de Indisponibilidade de Bens, decerto insuficiente, uma vez que o referido cadastro refere-se apenas às ordens de indisponibilidades cadastradas.
Nada diz sobre débitos fiscais em dívida ativa.
No caso em exame, a alienação ocorreu tanto após a inscrição do débito em dívida ativa como após a citação do devedor.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1141990/PR: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.(...) 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). (...) Portanto, segundo o STJ: “A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado”. É certo que o precedente da Corte Superior diz com dívida de natureza tributária, contudo não se pode olvidar que os créditos fiscais da Fazenda Pública, ou seja, a dívida ativa, compreende a tributária e a não tributária, nos precisos termos do art. 2º, §2º, da Lei n. 6.830/1980.
Desse modo, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito: ubi eadem ratio ibi eadem dispositivo.
Em conclusão, não restou garantia suficiente no patrimônio do devedor para a satisfação do crédito fiscal, e uma vez reconhecida a nulidade do negócio anterior, decerto, assim também os subsequentes.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Junte-se cópia desta sentença nos Autos da Execução Fiscal n. fiscal n. 0002916-65.2017.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/05/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 19:14
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA PINTO QUEIROZ em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO JOCHEM DE QUEIROZ em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 19:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 19:53
Outras Decisões
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25/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
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21/07/2020 15:58
Decorrido prazo de FLAVIO JOCHEM DE QUEIROZ em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA PINTO QUEIROZ em 20/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 12:04
Juntada de Contestação
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18/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2020 13:33
Conclusos para decisão
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02/04/2020 11:00
Juntada de manifestação
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01/04/2020 12:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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01/04/2020 12:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/03/2020 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2020 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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