TRF1 - 1001223-24.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/10/2022 10:05
Juntada de Informação
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08/08/2022 23:42
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO em 18/07/2022 23:59.
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16/06/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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16/06/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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02/06/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 18:39
Juntada de apelação
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10/05/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 03:43
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001223-24.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo (multa ambiental).
Afirma que é detentor da posse sobre o imóvel rural denominado Sítio Mãe Maria, com área de 236,00 hectares, localizado na margem esquerda da Linha 29-B, km 45, Gleba Capitão Sílvio, Projeto de Assentamento Terra Legal, município de Porto Velho/RO, o qual se encontra em processo de regularização pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Narra que foi autuado, em 24/05/2016, por supostamente “destruir 108,58 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente” (Auto de Infração n. 9069262-E).
Na mesma ocasião, foram lavrados o Termo de Embargo n. 688936-E e a Notificação n. 45654-E.
Alega que não é e nunca foi proprietário do imóvel onde ocorreu a infração.
A autoria desta lhe foi atribuída com base em suposições.
As coordenadas geográficas do local do desmatamento indicam que este teria ocorrido no Sítio São Jorge, de propriedade do Sr.
Jocelino Bispo de Jesus.
Requereu a concessão de tutela provisória de evidência para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado.
Pretende obter, ao final, a declaração de nulidade do auto de infração e de todos os atos dele decorrentes.
Requereu, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (IDs 169000894 a 169012867).
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória e deferindo os benefícios da justiça gratuita (ID 189419866).
O IBAMA apresentou contestação (ID 215578407).
Alega, em síntese: (i) conexão com o processo n. 1001648-56.2017.401.4100 (ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra Jocelino Bispo de Jesus e Jorge Carlos Cardoso Carneiro com o intuito de, na esfera civil, buscar a recuperação do dano ambiental perpetrado nos 108,58 hectares de vegetação nativa suprimida em decorrência do AI n. 9069262-E); (ii) ausência de interesse processual, pois a tese de ilegitimidade passiva é inovação argumentativa que não foi levada ao conhecimento da autoridade administrativa; (iii) as circunstâncias da infração indicam que o autor é o responsável pelo desmate; (iv) legitimidade da manutenção do termo de embargo, por não haver notícia a respeito da regularidade ambiental da propriedade.
O réu juntou cópias de processos administrativos (IDs 215607986, 215607988 e 215607990).
Intimada para manifestar-se acerca da contestação (ID 284505994), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam porventura produzir (ID 499728471).
O IBAMA consignou seu desinteresse na dilação probatória (ID 508418859) e o requerente não apresentou manifestação no prazo concedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Alegação de conexão com a ação civil pública n. 1001648-56.2017.401.4100 Inexiste conexão entre a ação tendente a anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa e eventual ação coletiva objetivando a reparação dos danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia das instâncias e da consequente diversidade de pedidos e causas de pedir.
De igual modo, não vislumbro risco de decisões conflitantes ou contraditórias, em razão da distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, esta objetiva epropter rem, na esteira da orientação do Superior Tribunal de justiça (veja-se: Segunda Turma, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016).
Indefiro, portanto, o requerimento de reunião dos processos. b) Alegação de ausência de interesse processual A parte ré alega ausência de interesse processual, pois a matéria sob análise nestes autos não foi submetida a julgamento administrativo.
Não obstante, é clara a pretensão resistida no presente caso, considerando-se que a autarquia apresentou em sua defesa as razões de fato e de direito que justificam, em sua ótica, a rejeição do pedido autoral.
Afasto, assim, a preliminar. c) Mérito A responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação civil por dano ambiental.
Dispõe o art. 70 da Lei n. 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
Assim, “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ.
REsp 1.251.697/PR.
Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Segunda Turma.
Publicado em 17/04/2012).
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, constituindo "ônus do administrado provar eventuais erros existentes, incumbindo-lhe apresentar todos os documentos e provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades" (TRF1, AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
No caso, conforme documentos carreados aos autos, o desmatamento ocorreu no distrito de União Bandeirantes, em área de floresta nativa.
O relatório de fiscalização (ID 215607990, p. 10/14) traz as seguintes informações: No momento da vistoria 'IN LOCO' a viatura ficou posicionada há 60 metros centroide do polígono desmatado em seguida seguimos rumo ao desmatamento.
Ao chegarmos na borda do desmatamento vistoriado, constatamos que o desmate foi realizado em uma área de Vegetação Nativa (Mata primária) e em área de RESERVA LEGAL, efetuado a corte raso e pelos indícios a área foi desmatada de forma mecanizada caracterizado por marca de moto serra nos tocos das arvores abatidas que após a mensuração importou em um total de 108,58 hectares.
Tendo como centroide a coordenada geográfica de referência: Lat. 09°57'58,5" - long: 64°50'22,0".
Em seguida a equipe deslocou-se a procura da sede, mais não encontramos ninguém na referida residência, procuramos saber o paradeiro do proprietário da área e começamos uma investigação pelos os vizinhos, sendo que todos os indagados responderam que a área seria de um senhor conhecido como JORGE.
No dia 16.,05.201, encontramos a senhor JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO, que negou ser proprietário da área e nos informou que seria de um senhor chamado JUSCELINO que morava no Bairro Planalto perto do Posto de Saúde em Nova Mamoré.
Deslocamos até o local indicado pelo o mesmo e conversamos com os pais do Juscelino, que nos garantiram que seu filho nunca teve propriedade na Linha 29 B e que as informações passadas pelo o Jorge era inverídica.
Após várias tentativas de encontrar com senhor Jorge novamente, não obtivemos êxito, uma vez que sempre se evadia com a nossa chegada.
Tendo em vista que todos os vizinhos informaram que a propriedade seria do senhor Jorge e o mesmo ter dificultado a fiscalização, repassando informações errôneas para equipe.
Os membros da equipe resolveram autuar o senhor JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO que se recusou-se assinar os documentos lavrados. (sic) A narrativa fática apresentada pelos agentes de fiscalização ambiental mostra-se apta, a princípio, a justificar a imposição de sanção ao administrado.
Conforme exposto em linhas anteriores, “uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatores que tenha alegado” (TRF3.
ApCiv 50096783520184036100 SP, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julg. 17/07/2020, 4ª Turma, e-DJF3 28/07/2020).
O autor afirma que não é possuidor ou proprietário da área em questão.
Para subsidiar esta alegação, juntou aos autos: Cadastro Ambiental Rural relativo ao seu imóvel (ID 169000895), requerimento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (ID 169012847), escritura pública por meio da qual Jocelino Bispo de Jesus declara ser possuidor de um imóvel com aproximadamente 235 hectares, localizado na linha 29-B, km 46, Gleba Capitão Sílvio, Nova Mamoré/RO, bem como assume a autoria do dano ambiental constatado pelo IBAMA em 24/05/2016 (ID 169012859), Cadastro Ambiental Rural e requerimento de regularização fundiária em nome de Jocelino Bispo de Jesus (ID 169012867) e carta imagem demonstrando que os imóveis são limítrofes, mas o dano ambiental circunscreve-se ao imóvel supostamente ocupado por Jocelino Bispo de Jesus (ID 169012850).
Contudo, entendo que assiste razão à parte ré em sua impugnação, quando sustenta que os Cadastros Ambientais Rurais e a escritura pública juntados aos autos são documentos de cunho declaratório produzidos após a lavratura do auto de infração, circunstância esta capaz de minorar sua força probante para os fins pretendidos nesta demanda.
O requerimento de regularização fundiária anexado ao feito tem, igualmente, caráter unilateral.
A autarquia argumenta, ainda, que o autor já foi autuado em oportunidades anteriores por destruição de vegetação nativa na mesma área, sendo possível notar a proximidade das coordenadas geográficas centrais em todos os autos de infração (IDs 215607986, 215607988 e 215607990).
Em complemento, registra que, em consulta ao sistema Sislabra, constatou que o demandante aponta como seu endereço: “Linha 29, KM 45, ST.
Mãe Maria, na Zona Rural do Mun. de Nova Mamoré/RO; “Linha 29b Km 46”; e “Sítio linha 29 B, KM 30, na Zona Rural do Mun. de Nova Mamoré/RO”.
Há, portanto, dúvida razoável acerca dos limites da área efetivamente ocupada e explorada pelo autor.
Ainda que a parte autora lograsse êxito em demonstrar que o imóvel onde constatado o dano ambiental está formalmente sob o domínio de terceiro, por força de registro imobiliário ou mesmo título de domínio expedido pelo órgão competente, o auto de infração impugnado fundamenta-se na constatação in loco, a partir da oitiva de confinantes, de que o demandante exerce posse de fato sobre a área.
O relatório também noticia a oitiva da mãe do senhor Jocelino Bispo de Jesus, a qual teria negado o vínculo deste com o imóvel sob discussão.
Não foram produzidas nos autos provas que demonstrassem a incorreção de tais informações.
Assim, os elementos probantes não satisfazem a exigência do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes para afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, mantendo-se hígida a multa aplicada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais.
As referidas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
06/05/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 19:15
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 19:15
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 02:31
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO em 17/05/2021 23:59.
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16/04/2021 21:13
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:02
Conclusos para despacho
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29/08/2020 18:40
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO em 25/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 22:55
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CARDOSO CARNEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 16:50
Juntada de manifestação
-
08/04/2020 16:47
Juntada de Contestação
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31/03/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2020 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
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06/02/2020 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2020 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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06/02/2020 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2020 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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