TRF1 - 0023923-59.2016.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 16:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/07/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 18:35
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/06/2022 03:27
Decorrido prazo de EVERALDO MARINHO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:00
Juntada de apelação
-
18/05/2022 01:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0023923-59.2016.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EVERALDO MARINHO DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Diante dessas considerações, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e, consequentemente condeno o réu EVERALDO MARINHO DA SILVA nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.427/97.
Com isso, passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
A culpabilidade da conduta delituosa em causa é leve, não ensejando assim reprovação além do razoável; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social; a personalidade do condenado não parece voltada à prática criminosa reiterada; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, não indicam motivação repugnante ao consenso social; as circunstâncias do delito não desfavorecem o condenado, pois são as ordinariamente verificadas na espécie, sem nenhum fator que possa ser tido como benéfico ou prejudicial ao agente no processo de valoração do quantum de pena aplicável; as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam, pois a atividade clandestina, ao que se apurou, não provocou interferência relevante nas telecomunicações regularmente autorizadas.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, não sendo desfavoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, não há circunstâncias agravantes e, muito embora deva ser considerada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), inaplicável em razão da impossibilidade de se reduzir a pena restritiva de liberdade aquém do mínimo abstratamente cominado no tipo, aplicável a Súmula 231 do STJ.
Assim, a incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (STF, RE 597270 RG-QO/ TRF 1ª Região, ACR 0034642-43.2005.4.01.3400/DF, STJ, Súmula 231)[1].
Considerando o enunciado da Súmula 545 do STJ[2], deve ser aplicada a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), porquanto “não impede sua aplicação o fato de o réu ter negado parte da imputação ou invocado excludente de ilicitude” (cf.
Luiz Carlos Betanho apud Celso Delmanto, In Código penal comentado. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: Renoavr, 2007, p. 215)[3], “sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, seja qualificada, seja acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade”. (AgRg no AREsp 583.205/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
No entanto, é certo que essa circunstância não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula nº 231 do STJ[4], razão pela qual mantenho a pena-base do condenado em 2 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase da dosimetria, o conjunto probatório constante dos autos conduz à plausibilidade na tese de que o réu desconhecia a proibição de operação de equipamento de rádio sem a autorização do poder competente, para estabelecer mera comunicação entre os colegas de profissão.
Reconhecido o erro (evitável) sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do CP), de rigor a redução da pena à razão de 1/6.
Por tal motivo, promovo a diminuição da pena em 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção e pagamento de 8 (oito) dias-multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Em sendo a pena privativa de liberdade imposta não superior a quatro anos de reclusão, e não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça, não sendo o réu, ademais, reincidente em crime doloso, além do que seus antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, já anteriormente examinados, indicam a suficiente imposição de penas alternativas para as finalidades de ressocialização, reprovação da conduta criminosa e prevenção da prática de novas infrações, reconheço-lhe, em face do preenchimento dos requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2.º do art. 44 do CP.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por, cumulativamente: a) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos, considerando o valor atual do salário mínimo, a ser destinado a instituição oportunamente designada, em audiência admonitória para este fim, nos termos do art. 45, §1.º, do CP; b) pena restritiva de direitos consistente na prestação de 600 (seiscentas) horas (1 hora para cada dia de condenação - art. 46, § 3º, do CP) de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas oportunamente, em período de tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do CP).
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a entidade beneficiária da prestação pecuniária.
Operada a substituição, descabe falar em sursis (art. 77 do CP).
Faculto ao apenado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nesta condição, não sendo necessária a decretação de sua custódia preventiva (art. 387, § 1º, do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público, bem como diante de não ter sido oportunizado aos sentenciados o contraditório nesse aspecto, de modo que a providência estampada no art. 387, IV, do CPP, implicaria violação ao princípio da ampla defesa (RESP 201000842240, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/08/2013).
Declaro a perda do bem apreendido à folha 15 do processo físico, em favor da Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 184, inciso II, da Lei nº 9.472/97.
Oficie-se à Anatel para informar acerca da presente decisão, a fim de que sejam adotadas as devidas providências para a sua efetivação e posterior comprovação nos autos.
Com o trânsito em julgado deste decisório, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória.
E, ainda, de outra parte: a) comunique-se ao TRE a condenação imposta ao réu, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF/88; b) expeça-se a devida guia de execução em desfavor do condenado; c) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP; d) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme Resolução CJF 408/2004, e proceda-se às anotações e comunicações de interesse estatístico.
Custas proporcionais pelo condenado, em valor a ser definido pelo Setor de Cálculos por ocasião da execução, tendo em vista que o simples fato de a defesa ser patrocinada pela DPU não conduz à presunção de insuficiência de recursos dos acusados para fins de assistência judiciária, notadamente quando a atuação do órgão de defesa estatal se dá por imperativo do contraditório e da ampla defesa (art. 261, CPP), como no caso dos autos, sendo certo ainda que os próprios acusados informaram, por ocasião de seus interrogatórios, renda familiar mensal aproximada de três mil e quinhentos reais, pelo que não se pode concluir, à míngua de provas de despesas extraordinárias, pela carência de recursos para o pagamento das custas.
Intimem-se o réu pessoalmente acerca da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
16/05/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 19:37
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 09:29
Juntada de alegações/razões finais
-
06/12/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 17:42
Juntada de alegações/razões finais
-
26/10/2021 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 13:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/10/2021 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
26/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:22
Juntada de Ata de audiência
-
25/10/2021 23:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/10/2021 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
01/10/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 06:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2021 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2021 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOLUME E SEM APENSOS
-
29/01/2021 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
11/12/2020 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CALCULO PRESCRIÇÃO
-
20/04/2020 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2020 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME SEM APENSOS
-
12/09/2019 11:11
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
11/09/2019 10:34
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - RÉU NÃO COMPARECEU À SJ/BA - DEFERIDO O PRAZO REQUERIDO PELA DPU P/ JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO RÉU
-
29/08/2019 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
22/08/2019 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 08:15
CARGA: RETIRADOS MPF - AUDIENCIA DESIGNADA
-
13/08/2019 11:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3888
-
19/07/2019 15:04
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 1 INTERROGATÓRIO - VIDEOCONFERÊNCIA COM SJ/BA (RÉU MUDOU-SE DE PERNAMBUICO)
-
17/07/2019 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2019 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 01 VOLUME SEM APENSOS
-
04/07/2019 17:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME SEM APENSOS
-
04/07/2019 17:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/07/2019 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2019 10:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2667/2019
-
19/06/2019 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2019 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME / SEM APENSO
-
14/06/2019 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
21/05/2019 08:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2667
-
30/04/2019 14:36
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 1 INTERROGATÓRIO NA SEDE DESTE JUÍZO OU POR VIDEOCONFERENCIA COM SJ - PERNAMBUCO
-
26/04/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AUDIENCIA REDESIGNADA PARA O DIA 16.07.2019, ÀS 09:00H
-
23/04/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 12:10
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 1 INTERROGATÓRIO
-
28/03/2019 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 10:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/12/2018 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
06/12/2018 17:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
04/12/2018 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/12/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/10/2018 11:10
OFICIO EXPEDIDO
-
19/09/2018 09:42
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/05/2018 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOLUME SEM APENSOS
-
26/04/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME SEM APENSO
-
23/04/2018 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/04/2018 15:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1198
-
08/11/2017 18:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/11/2017 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 08:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME SEM APENSOS
-
17/10/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/10/2017 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME SEM APENSO
-
05/10/2017 17:34
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/10/2017 16:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2017 09:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2017 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 13:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
08/08/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - vista ordenada para a DPU
-
07/08/2017 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/03/2017 13:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/01/2017 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - RECEBIDO DE LEITURA - MALOTE DIGITAL
-
21/11/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/11/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/11/2016 10:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3904
-
11/10/2016 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2016 11:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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