TRF1 - 1001124-53.2021.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001124-53.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCELIO ALEXANDRE DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e CLAUDIO DA SILVA FERREIRA - GO32958 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos verifico que houve o lançamento de decisões idênticas no bojo do processo, a primeira de id 1032829291 proferida em 22/04/2022 e, a segunda de id 1304389251, proferida em 08/09/2022.
Da primeira decisão houve oposição de embargos de declaração pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no id 1046576766, no qual pugnou pelos efeitos infringentes quanto ao valor da multa que fora reduzida para o patamar de 100%.
A parte executada apresentou agravo de instrumento nº 1015735-22.2022.4.01.0000 (id 1073910293), no qual requer “a extinção do crédito tributário inserido na CDA nº 11.4.19.000290-12, a qual decorre do AI DEBCAD 51.078.158-6, em função de todas as nulidades apresentadas”; e contrarrazões aos declaratórios no id 1091941247, nas quais pugnou pela rejeição ante a ausência de omissão.
A segunda decisão de id 1304389251, acolheu em parte a exceção de pré-executividade sem manifestar-se acerca dos embargos declaratórios (id 1046576766) apresentados pela União/Fazenda Nacional, bem como não apreciou o pedido de retratação da parte executada, o qual está relacionado ao AI 1015735-22.2022.4.01.0000 (id 1073910293).
A executada apresentou declaratórios com o fim de chamar o feito à ordem – id 1323079282.
Intimada, a exequente informou o cumprimento da decisão proferida e providenciou a adequação da multa no patamar de 100%, refazendo só cálculos da dívida originária, conforme se vê no id 1344866795, 1344881749 e 1351631284.
Informou o valor atualizado do débito: R$ 21.159.998,41, requerendo a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Não obstante a ausência de análise dos declaratórios apresentados pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no id 1046576766, verifico que a exequente cumpriu com a decisão judicial, refazendo os cálculos da dívida, conforme se vê no id 1344866795, 1344881749 e 1351631284.
Portanto, os declaratórios encontram-se prejudicados, ante a efetivação de ato contraditório ao objeto do recurso.
Forte nestas considerações, ACOLHO os embargos de declaração de id 1323079282, para chamar o feito à ordem e rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no id 1046576766, bem como para manter a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade por seus próprios fundamentos, uma vez que o pedido de extinção do crédito tributário por eventuais vícios de nulidade demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita pela parte executada.
DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente no id 1351631284, considerando o valor atualizado do débito, em 10/2022, no montante de R$ 21.159.998,41, seguindo os parâmetros estabelecidos no artigo 831 e seguintes do CPC.
Após, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 40, §1º da LEF.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Após o decurso do prazo especificado (um ano), e sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/02/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 14:26
Juntada de comunicações
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26/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 15:37
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO FONSECA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:28
Decorrido prazo de CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:28
Decorrido prazo de RUQAIA ABDELMAGID ALI ZABEN em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:28
Decorrido prazo de FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de AIHAM FARUK SAID em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MOHAMAD FARUK SAID em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de HERCULES HELOU em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de LEDISON DONIZETE DE MORAIS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CASTRO FONSECA em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:11
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001124-53.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCELIO ALEXANDRE DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e CLAUDIO DA SILVA FERREIRA - GO32958 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ora excipiente, pela qual requer o reconhecimento de excesso da execução pela aplicação de multa de caráter confiscatório no patamar de 150% do tributo; sendo a penalidade decorrente de compensação não homologada.
Requer, ao final, a extinção do crédito tributário em razão das nulidades. (id 685963981) Intimada, a União/Fazenda Nacional, ora excepta, rechaçou a tese alegada, alegando que (i) inadequação da via eleita.
Súmula 393 do STJ; (ii) não ocorrência de violação ao direito de petição; (iii) as multas traduzem a aplicação de pena pelo descumprimento de uma obrigação fiscal, com a finalidade de inibir comportamentos contrários à legislação tributária; (iv) a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, só podendo ser infirmada por prova inequívoca e robusta, sendo incabível, portanto, as alegações de nulidade da execução fiscal (id 734846543).
Desbloqueio efetuado em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto por …. É o que importa relatar, passo a decidir.
O incidente impugnativo merece acolhida em parte.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada (TRF1.
AG 2000.01.00.060046-5/MT, Rel.
Juíza Selene Maria De Almeida, DJ 04/06/01, p. 284).
De plano, cumpre destacar que não houve recusa ao direito de petição, uma vez que a executada teve seu direito à defesa no bojo do processo administrativo, com seu pedido indeferido ao final.
O indeferimento na esfera administrativa não significa óbice ao direito de petição.
De outro lado, a análise do caráter confiscatório da multa deve ser realizada caso a caso, notadamente pelo seu caráter pedagógico.
A propósito, em 2015, o STF afetou à sistemática da repercussão geral (Tema nº 863) o RE nº 736090/SC, em que se debate acerca do caráter confiscatório, supostamente agressivo do comando do art. 150, IV, da CF/88, da multa fiscal de 150% sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata, em virtude de sonegação, fraude ou conluio (art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007) O Supremo Tribunal Federal tem entendido que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido e no presente caso, a multa punitiva foi aplicada em 150% sobre o valor da operação, o que afasta a razoabilidade da medida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVOS INTERNOS.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
MULTA DE OFÍCIO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
No caso restou comprovado nos autos que há suporte fático para o lançamento de ofício tanto na apuração da omissão de rendimentos, caracterizada pelos depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, quanto pela omissão de rendimentos provenientes dos ganhos de capital na alienação de imóveis.
Analisando a questão da multa punitiva sob o prisma da razoabilidade, em qualquer hipótese em que a punição supera a vantagem que o agente pretendia auferir desafia o senso comum, uma vez que nitidamente desproporcional.
Está certo que o contribuinte que se vale do elemento fraude para iludir a fiscalização deve ser apenado de forma mais grave do que aquele que simplesmente deixou de recolher os tributos, embora tenha prestado de forma fidedigna as informações que permitiriam a atividade fiscalizatória.
Contudo, mesmo nessa hipótese não se pode fazer ouvidos moucos ao princípio da proporcionalidade, o que parece ter ocorrido no caso do art. 44, da Lei n. 9.430/96, na parte em que prevê a cominação de multas de 150% a 225%.
A posição majoritária das duas turmas do STF é a de que as multas punitivas que ultrapassam 100% do crédito tributário são confiscatórias e, por isso, inconstitucionais.
Aplicada tal diretriz ao caso dos autos, impõe-se a redução da multa cominada à empresa autora à razão de 225% para 100% do valor do respectivo crédito tributário.
Deve-se manter a condenação da União e da parte autora, cada uma na proporção de sua sucumbência, ao ressarcimento/pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes calculados sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo os percentuais fixados em liquidação, nos moldes do § 4º, II, do mesmo artigo. (TRF-3 - ApelRemNec: 00037535420164036120 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 19/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/11/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 905685 AgR-segundo, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018) Daí que, considerando a jurisprudência do STF, a multa punitiva aplicada no patamar de 150%, deve ser reduzida para 100% do valor do tributo suprimido.
Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade para restringir a exigibilidade da multa punitiva, originalmente aplicada no patamar de 100% do valor do tributo suprimido, mas sem prejuízo do crédito tributário remanescente, uma vez que a multa se mantém hígida.
O reconhecimento da parcial inexigibilidade dos títulos executivos não importa a nulidade da CDA por suposta ausência de certeza ou liquidez, pois, na espécie, são necessários meros cálculos aritméticos para a exclusão da parcela indevida, devendo a execução fiscal prosseguir pelo saldo remanescente.
Precedente STJ.
Assim, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar o recálculo da multa punitiva (art. 44 da Lei 9.430/96) para o patamar de 100% (cem por cento) do tributo, bem como requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 40, §1º da LEF.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Após o decurso do prazo especificado (um ano), e sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:41
Deferido em parte o pedido de ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
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13/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LEDISON DONIZETE DE MORAIS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de AIHAM FARUK SAID em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FONSECA ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MOHAMAD FARUK SAID em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de HERCULES HELOU em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CASTRO FONSECA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RUQAIA ABDELMAGID ALI ZABEN em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO FONSECA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CENTRUS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:15
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:34
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2022 04:49
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001124-53.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCELIO ALEXANDRE DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e CLAUDIO DA SILVA FERREIRA - GO32958 DECISÃO 1.
Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, LUCELIO ALEXANDRE DE MORAIS e outros, ora excipiente, pela qual requer o reconhecimento da extinção do crédito tributário em função da ofensa ao direito de petição e ainda pela inconstitucionalidade da multa em razão de percentual abusivo, ferindo assim o disposto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Intimada, a União/Fazenda Nacional, ora excepta, rechaçou a tese alegada, alegando que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, só podendo ser infirmada por prova inequívoca e robusta, sendo incabível, portanto, as alegações do executado e ainda que o tema depende de dilação probatória, o que não é passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Determinado o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, considerando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, impetrado pelo executado, conforme despacho de ID 742674993. 4. É o que importa relatar, passo a decidir. 5.
O incidente impugnativo merece acolhida em parte. 6.
Primeiramente, vale ressaltar que em sede de exceção de pré-executividade é possível a discussão sobre a alegada abusividade da multa e nulidade formal da certidão de dívida ativa, pois desnecessária qualquer dilação probatória para o deslinde da matéria.
Com efeito, são suficientes para tal análise as informações constantes da própria certidão de dívida ativa e do auto de infração. 7.
Tecidas tais considerações, passo a analisar os argumentos da excipiente. (i) da ofensa ao direito de petição. 8.
Alega a excipiente que fora penalizada por uma compensação frustrada requerida na esfera administrativa e não admitida pela exequente, sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". 9.
Pela análise dos documentos comprobatórios juntados pela exequente, verifica-se que houve a obediência ao devido processo legal, bem como a excipiente compareceu aos autos administrativos, exercendo seu direito a ampla defesa. 10.
A multa aplicada não ofende o direito de petição da executada, sendo demonstrado pela exequente o acesso amplo ao processo administrativo pela contribuinte, com apreciação da impugnação e recurso por ela apresentados. 11.
Assim, não há que se falar em ofensa ao direito de petição. (ii) da inconstitucionalidade da multa de 150% sobre o valor dos tributos. 12.
Alega a executada que fora aplicada multa descomedida no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), caracterizando verdadeiro confisco desproporcional, uma vez que a dosimetria da alíquota deve ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o tema objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE nº 736.090RG/SC. 13.
Em relação à multa isolada de 150%, dispõe o art. 89, §10 da Lei n. 8.212/91, in verbis: "Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da R9)."Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) […] § 10.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela lei nº 11.941, de 2009) 14.
Por sua vez, prevê o art. 44, I da Lei n° 9.430/1996: "Art. 44.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; 15.
Entende-se, portanto, que a imposição da multa no percentual em dobro justifica-se pelo caráter punitivo diante de graves condutas atribuídas ao contribuinte infrator, visando ainda prevenir atos dessa natureza, diferenciando-se assim das multas moratórias, de modo a não deter caráter confiscatório. 16.
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 938.538/ES, em setembro de 2016, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, consignou-se: "A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%". 17 .
O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o valor da obrigação tributária principal constitui um limitador para a fixação da multa de ofício, de sorte que essa sanção, ainda que guarde a natureza de punição ao contribuinte pela prática de um ilícito tributário, não pode superar o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, sob pena de caracterizar-se o efeito confiscatório.
Destaca-se, a respeito do tema, os seguintes precedentes do Pretório Excelso: STF, ARE 1058987 AgR/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Julgado em 01 de dezembro de 2017; RE 871174 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015;STF, AI 838.302 - AgR, Primeira Turma.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Data de julgamento: 25/02/2014; RE 748257 AgR, Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06 de agosto de 2013. 18.
A jurisprudência da Corte Suprema, inclusive, vem sendo aplicada por este Eg.
Tribunal Regional Federal para limitar a multa de ofício a 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal. (nesse sentido: TRF-1 - AI: 00671637020164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/12/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2018; TRF-1 - AC: 10074531920184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 15/03/2021, OITAVA TURMA) 19.
Nesse particular, acolho a exceção para reduzir a multa de ofício para o patamar de 100%, devendo a União/Fazenda Nacional adequar os valores em cobro respeitando tal percentual. 20.
Em razão do exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade e determino a adequação da multa para o patamar de 100% (cem por cento), consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em respeito aos princípios constitucionais do não confisco, proporcionalidade e razoabilidade. 21.
A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Jurisprudência do STJ. 22.
Nesse sentido, considerando que a fixação de honorários com base no valor da causa resultaria em honorários exorbitantes, adoto o sistema de arbitramento por equidade, de modo que se considera adequado para remunerar o trabalho dos advogados. 23.
Condeno a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 8º, do art. 85 do CPC. 24.
Intime-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o recálculo da dívida com a redução da multa para 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, bem como requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda. 25.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 40, §1º da LEF.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Após o decurso do prazo especificado (um ano), e sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/02/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 20:17
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 09:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:34
Decorrido prazo de RIAD DAIS SAID em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:31
Decorrido prazo de FIRAS OMAR SAID em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:15
Decorrido prazo de LUCELIO ALEXANDRE DE MORAIS em 26/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:00
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 15:52
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 15:42
Juntada de impugnação
-
10/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:52
Juntada de exceção de pré-executividade
-
13/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 10:53
Juntada de procuração/habilitação
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27/07/2021 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:37
Outras Decisões
-
09/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/06/2021 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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